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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.735, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
DOU de 08/09/2017, seção 1, pág. 683

Dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

CAPÍTULO I 
DA CONSOLIDAÇÃO E DO PRAZO 
Seção I 
Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação dos Débitos nas Modalidades de Parcelamento 

Art. 2º O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento nas modalidades previstas no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, e que tenha débitos no âmbito da RFB a consolidar nas modalidades de parcelamento previstas nos incisos IV a VI do § 1º do art. 2º e nos incisos III e IV do § 2º do art. 5º da referida Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa:

I - os débitos a serem parcelados;

II - o número de prestações pretendidas; e

III - os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Parágrafo único. A consolidação poderá ser realizada inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento nos termos do caput e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção. 

Seção II 
Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação de Débitos para Pagamento à Vista com Utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo Negativa da CSLL 

Art. 3º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativo a débito administrado pela RFB, deverá indicar, na forma e no prazo previstos nesta Instrução Normativa:

I - os débitos pagos à vista; e

II - os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. 

Seção III 
Do Prazo e da Forma 

Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço https://rfb.gov.br, no período de 11 de setembro de 2017 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017. 

CAPÍTULO II 
DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL 

Art. 5º Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados nos termos do inciso III do art. 2º e do inciso II do art. 3º deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em:

I - compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorrida ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou

II - outros programas especiais de quitação de débitos.

§ 1º Caso opte por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata o caput, o sujeito passivo não poderá incluí-las posteriormente nas modalidades cuja consolidação de créditos já foi concluída.

§ 2º Na hipótese de os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB serem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem para utilização dos créditos confirmados:

I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;

II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;

III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;

IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;

V - PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

VI - RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;

VII - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex) e Parcelamentos Ordinários;

VIII - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

IX - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;

X - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;

XI - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

XII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

XIII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e

XIV - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.

§ 3º Se no momento da utilização a que se refere o caput já houver partes dos débitos indicados para pagamento à vista ou modalidades de parcelamento, liquidadas, a confirmação dos créditos será realizada primeiramente para essas partes ou modalidades e, em seguida, para as demais, observada, em cada caso, a ordem discriminada no caput.

Art. 6º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de montantes de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:

I - créditos da atividade geral; e

II - créditos da atividade rural.

§ 2º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:

I - créditos de prejuízo não operacional;

II - creditos de prejuízo da atividade geral;

III - créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e

IV - créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

Art. 7º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados para utilização, contado da data da prestação da informação para consolidação. 

CAPÍTULO III 
DA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA 

Art. 8º O sujeito passivo que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de que tratam os arts. 2º e 3º.

§ 1º A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos implica desistência tácita da impugnação ou do recurso.

§ 2º Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

§ 3º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da consolidação dos débitos da respectiva modalidade de parcelamento ou do pagamento à vista.

§ 4º Na hipótese de o débito a ser indicado para a consolidação estar vinculado a depósito administrativo ou judicial, a sua inclusão na consolidação por modalidade de parcelamento ou para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL poderá ocorrer somente após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.

§ 5º O disposto no § 4º não impede que o sujeito passivo solicite posteriormente a revisão da consolidação dos débitos na respectiva modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do depósito.

§ 6º O disposto nos §§ 1º e 3º não prejudica a revisão da consolidação pela RFB caso se constate a inclusão de débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de não serem acatadas a desistência e a renúncia formalizadas. 

CAPÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO 

Art. 9º A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, no prazo de que trata o art. 4º:

I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 4º, quando se tratar de parcelamento; ou

II - do saldo devedor de que trata o § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista.

Art. 10 A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL. 

CAPÍTULO V 
DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO 

Art. 11. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 9º.

§ 1º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

§ 2º O disposto neste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações a que se refere o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento. 

CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO 
Seção I 
Da Revisão da Consolidação 

Art. 12. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da decisão.

Art. 13. Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL objeto de revisão da consolidação, será cancelada a eventual liquidação realizada com os referidos créditos, devendo os débitos ser recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da decisão. 

Seção II 
Da Revisão de Utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo Negativa da CSLL 

Art. 14. Caso a RFB, em processo de revisão, indefira o pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º Não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II, caso o indeferimento de que trata o caput seja proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de auto de infração.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso haja processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do auto de infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número desse processo e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação, enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, até que seja proferida decisão administrativa definitiva.

§ 4º No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§ 5º Caso a decisão definitiva a que se refere o inciso III do § 3º seja desfavorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos, e os débitos indevidamente amortizados serão recalculados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, o valor da diferença relativa às prestações vencidas deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB, quando da revisão, para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I, no prazo previsto no inciso II, terá prosseguimento a cobrança do saldo devedor.

§ 6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a retificação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 7º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

Art. 15. O sujeito passivo será cientificado nos termos dos §§ 6º a 10 do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, do resultado da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput do art. 26-A dessa mesma Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa. 

CAPÍTULO VII 
DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO E DA ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES 
Seção I 
Da Compensação de Ofício 

Art. 16. Observado o disposto no art. 33 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar o pagamento antecipado de parcelas de que trata o art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.

§ 2º A compensação de ofício:

I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento; e

II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão do parcelamento em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.

§ 3º A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. 

Seção II 
Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações 

Art. 17. O direito às reduções de que trata o art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, a ser reconhecido pela RFB, terá por base o valor da prestação apurada na consolidação para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa, devendo ser observado o seguinte:

I - será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da 2ª (segunda) prestação, em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos pagamentos efetuados em data anterior a eventual revisão da consolidação; e

II - será considerado somente em relação ao valor total pago, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor pago o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de pagamento analisado e da prestação devida com vencimento no referido mês.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento, será cancelada a redução de que trata este artigo. 

CAPÍTULO VIII 
DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA DE PESSOA JURIDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO TOTAL 

Art. 18. Serão canceladas as modalidades de parcelamento ou o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, relativas a débitos no âmbito da RFB, efetuadas em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora por eles responsável, caso esta última seja optante por quaisquer das modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.

Art. 19. No caso de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, os débitos no âmbito da RFB serão consolidados na modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista por ela requerido, independentemente de a pessoa jurídica sucessora ter formalizado requerimento de adesão àquele parcelamento ou pagamento à vista.

§ 1º Caso a pessoa jurídica sucessora também seja optante por modalidade de parcelamento ou pelo pagamento à vista em relação a débitos no âmbito da RFB, a consolidação dos seus débitos deverá ser realizada separadamente da consolidação dos débitos da pessoa jurídica extinta.

§ 2º Se a pessoa jurídica sucessora não for optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista relativos a débitos no âmbito da RFB, a indicação dos débitos para consolidação abrangerá exclusivamente os débitos da pessoa jurídica extinta.

Art. 20. Na hipótese prevista no art. 18, os pagamentos efetuados pelos optantes que tiveram cancelados as modalidades de parcelamento ou o pagamento à vista relativos a débitos no âmbito da RFB poderão ser aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista requeridos pela pessoa jurídica sucessora.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a sucessora que optar por aproveitar os pagamentos efetuados deverá:

I - caso possua certificado digital, efetuar pedido de retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por meio do aplicativo RedarfNet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou

II - caso não possua certificado digital, apresentar pedido de retificação de Darf nos termos da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006. 

CAPÍTULO IX 
DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA DE ÓRGÃO PÚBLICO 

Art. 21. Na hipótese de adesão de órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, as informações relativas ao órgão, necessárias à consolidação dos débitos, deverão ser prestadas separadamente.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput aplica-se também a autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que tenham aderido individualmente às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.

CAPÍTULO X 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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