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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
DOU de 29/12/2016, seção 1, pág. 652
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País. 

CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os termos ou expressões relacionados à matéria ora disciplinada, a seguir enumerados, são definidos da seguinte forma:

I - grupo multinacional: refere-se a 2 (duas) ou mais entidades relacionadas por meio de controle direto ou indireto que possuam residência para fins tributários em jurisdições diferentes ou a 1 (uma) entidade que seja residente para fins tributários em uma jurisdição e esteja sujeita à tributação em outra jurisdição em relação às atividades econômicas desempenhadas por meio de um estabelecimento permanente;

II - controle: é a relação existente entre entidade investidora e entidade investida quando a investidora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio na entidade investida que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

III - entidade integrante de um grupo multinacional é:

a) qualquer unidade de negócio independente incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo multinacional para fins de divulgação do relatório contábil-financeiro;

b) qualquer unidade de negócio excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo multinacional exclusivamente em virtude de seu tamanho ou materialidade; ou

c) qualquer estabelecimento permanente, de qualquer unidade de negócio independente do grupo multinacional definida nas alíneas “a” e “b”, desde que esta prepare uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento permanente, para fins regulatórios, tributários, de divulgações financeiras ou de controle interno;

IV - estabelecimento permanente: significa uma instalação fixa de negócios por intermédio da qual uma entidade exerça toda ou parte de sua atividade em outra jurisdição, e inclui especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial ou uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais; ou

g) um canteiro de obra ou um projeto de construção ou instalação, somente se sua duração exceder 12 (doze) meses;

V - entidade declarante: trata-se da entidade integrante responsável pela entrega da Declaração País-a-País relativa ao grupo multinacional em sua jurisdição de residência para fins tributários, podendo ser o controlador final, a entidade substituta ou a entidade integrante residente no Brasil;

VI - controlador final do grupo multinacional: refere-se à entidade integrante que controla direta ou indiretamente 1 (uma) ou mais entidades integrantes de modo que:

a) seja obrigada a preparar demonstrações financeiras consolidadas sob princípios contábeis geralmente aceitos em sua jurisdição de residência para fins tributários;

b) estaria sujeita a elaborar demonstrações financeiras consolidadas caso seu capital social fosse negociado publicamente (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais) em sua jurisdição de residência para fins tributários; e

c) não seja controlada direta ou indiretamente por outra entidade integrante conforme definido nas alíneas “a” e “b”;

VII - entidade substituta: refere-se à única entidade integrante designada pelo grupo multinacional, em substituição ao controlador final, para o cumprimento da obrigação de entrega da Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

VIII - ano fiscal: representa o período contábil anual em relação ao qual o controlador final do grupo multinacional prepara suas demonstrações financeiras;

IX - ano fiscal de declaração: representa o ano fiscal a respeito do qual os resultados financeiros e operacionais do grupo multinacional estão refletidos na Declaração País-a-País;

X - acordo de autoridades competentes: significa um acordo executivo em vigor, entre representantes autorizados de 2 (duas) ou mais jurisdições signatárias de um acordo internacional, que exija a troca automática de Declarações País-a-País entre tais jurisdições;

XI - acordo internacional: refere-se a um acordo do qual o Brasil seja signatário que autorize a troca de informação tributária, incluindo intercâmbio automático, entre o País e outra jurisdição, ou outras jurisdições, podendo ser:

a) a Convenção Multilateral para Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Tributários;

b) qualquer convenção ou acordo internacional bilateral ou multilateral em matéria tributária que contenha cláusula específica para troca de informação tributária; ou

c) um acordo para intercâmbio de informações tributárias;

XII - demonstrações financeiras consolidadas: são as demonstrações financeiras de um grupo multinacional nas quais os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa do controlador final e das entidades integrantes são apresentados como se fossem uma única entidade econômica;

XIII - falha sistêmica: refere-se à situação em que determinada jurisdição possui um acordo de autoridades competentes com o Brasil, mas:

a) suspendeu a troca automática por razões diversas daquelas previstas nos termos do referido acordo; ou

b) falhou persistentemente em fornecer de forma automática ao Brasil Declarações País-a-País de grupos multinacionais que tenham pelo menos 1 (uma) entidade integrante no Brasil;

XIV - jurisdição: representa um país, ou uma jurisdição que não seja um país mas possua autonomia tributária;

XV - residência para fins tributários: é a jurisdição cuja legislação sujeita a entidade integrante a tributo sobre a renda em razão de seu domicílio, residência, sede da direção ou qualquer outro critério de natureza análoga, incluindo a legislação de qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

§ 1º A relação de controle de que trata o inciso II do caput pode ser caracterizada quando o investidor estiver exposto a, ou possuir direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tiver a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a entidade investidora detém poder sobre a investida quando possui direitos existentes, decorrentes de instrumentos patrimoniais ou acordos contratuais, que lhe dão a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes, ou seja, as atividades que afetam significativamente os retornos da investida.

§ 3º O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade investida, deve avaliar se detém controle, individual ou em conjunto, sobre a investida.

§ 4º As informações da entidade integrante controlada em conjunto e de suas controladas devem ser reportadas por um dos grupos multinacionais, conforme escolha dos investidores.

§ 5º Na hipótese de a entidade integrante não possuir residência para fins tributários, nos termos do inciso XV do caput, considera-se como sua residência para fins tributários a jurisdição em que foi constituída.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará anualmente, em seu sítio na Internet, a lista de jurisdições com as quais o Brasil possui acordo de autoridades competentes definido nos termos do inciso X. 

CAPÍTULO II 
DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA 

Art. 3º Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.

§ 1º Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos 1 (uma) das seguintes situações:

I - o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

II - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou

III - tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, se existir mais de 1 (uma) entidade residente para fins tributários no Brasil que integre o mesmo grupo multinacional, caberá a essas entidades designar qual será a entidade declarante em relação ao ano fiscal de declaração pertinente e informar à RFB nos termos do Capítulo IV.

§ 3º Ainda que se verifique 1 (uma) ou mais condições estabelecidas no § 1º, uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final do grupo multinacional do qual faz parte não será obrigada à entrega da Declaração País-a-País à RFB caso o grupo multinacional tenha a disponibilizado por meio de uma entidade substituta que satisfaça as seguintes condições:

I - a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta exija a entrega da Declaração País-a-País em conformidade com o art. 9º;

II - a entidade substituta entregue a Declaração País-a-País à administração tributária de sua jurisdição de residência para fins tributários em até 12 (doze) meses a contar do último dia do ano fiscal de declaração do grupo multinacional;

III - a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta tenha firmado acordo de autoridades competentes com o Brasil no prazo estabelecido no art. 6º;

IV - a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta não tenha notificado a RFB nem tenha sido por ela notificada da ocorrência de falha sistêmica;

V - a entidade substituta informe à sua jurisdição de residência para fins tributários que é a entidade declarante; e

VI – a RFB tenha sido informada, conforme estabelecido no Capítulo IV, da existência e identificação da entidade declarante.

Art. 4º Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:

I - R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou

II - € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela cotação de 31 de janeiro de 2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

Parágrafo único. As entidades integrantes residentes no Brasil para fins tributários devem informar à RFB que se enquadram na situação de dispensa prevista neste artigo, nos termos do Capítulo IV. 

CAPÍTULO III 
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS 

Art. 5º A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da escrituração contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

§ 1º A geração e o armazenamento anual da ECF e sua transmissão ao SPED não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

§ 2º A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016.

Art. 6º O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao SPED. 

CAPÍTULO IV 
DA INDICAÇÃO DA ENTIDADE DECLARANTE 

Art. 7º Toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deve indicar à RFB:

I - se é a controladora final do grupo multinacional;

II - se é a entidade substituta; ou

III - quando não se enquadrar nos incisos I e II, a identificação e a jurisdição de residência para fins tributários da entidade declarante.

§ 1º Na hipótese constante do inciso III do caput a entidade integrante residente no Brasil poderá ser a entidade declarante na situação prevista no § 1º do art. 3º.

§ 2º Serão aceitos como entidades declarantes controladores finais de grupos multinacionais residentes no exterior em jurisdições que estejam em fase de implementação da Declaração País-a-País e não exijam o documento em relação ao ano fiscal de declaração de 2016, desde que essas entidades realizem a entrega voluntária da Declaração País-a-País às suas respectivas administrações tributárias e sejam satisfeitas as seguintes condições:

I - o controlador final do grupo multinacional entregue à administração tributária de sua jurisdição de residência para fins tributários uma Declaração País-a-País em conformidade com a declaração estabelecida nesta Instrução Normativa e em até 12 (doze) meses a contar do último dia do ano fiscal de declaração do grupo multinacional;

II - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo disponha do sistema normativo necessário para a exigência da Declaração País-a-País em vigor no momento do prazo final de entrega da Declaração, mesmo que o cumprimento da obrigação para o ano fiscal de declaração em questão não seja exigido;

III - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional tenha celebrado acordo de autoridades competentes com o Brasil até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º; e

IV - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo não tenha sido enquadrada pelo Brasil na situação de falha sistêmica nem tenha enquadrado o País nessa situação.

§ 3º O disposto neste artigo deve ser cumprido na forma e no prazo estabelecidos no Capítulo III.

Art. 8º A falta de indicação na forma prevista no art. 7º implicará o impedimento de transmissão da ECF. 

CAPÍTULO V 
DA DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS 

Art. 9º A Declaração País-a-País consiste:

I - em informações agregadas por jurisdição na qual o grupo multinacional opera relativas:

a) aos montantes de receitas total e das obtidas de partes relacionadas e não relacionadas;

b) ao lucro ou prejuízo antes do imposto sobre a renda;

c) ao imposto sobre a renda pago;

d) ao imposto sobre a renda devido;

e) ao capital social;

f) aos lucros acumulados;

g) ao número de empregados, trabalhadores e demais colaboradores; e

h) aos ativos tangíveis diversos de caixa e equivalentes de caixa;

II - na identificação de cada entidade integrante do grupo multinacional, mediante a indicação:

a) da sua jurisdição de residência para fins tributários e, quando diferente desta, da jurisdição sob cujas leis a entidade integrante está estabelecida; e

b) da natureza de suas principais atividades econômicas; e

III - em informações em texto livre, para prestação de esclarecimentos adicionais, a critério do grupo multinacional.

§ 1º Nas informações relativas ao Brasil, os valores constantes das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput abrangem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

§ 2º As informações de valores constantes da Declaração País-a-País deverão ser prestadas:

I - em uma única moeda, que deve ser a moeda do controlador final do grupo multinacional;

II - considerando-se a totalidade das entidades integrantes, ou seja, independentemente da proporção de participação do controlador final do grupo multinacional em suas controladas; e

III - de maneira agregada, isto é, somam-se os valores relativos a todas as entidades integrantes residentes na mesma jurisdição tributária.

§ 3º As informações em texto livre, conforme previsto no inciso III do caput, deverão ser fornecidas em um único idioma, a ser escolhido pela entidade declarante dentre as opções de português, inglês e espanhol.

§ 4º As informações da Declaração País-a-País devem ser prestadas considerando-se as definições e instruções contidas no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU). 

CAPÍTULO VI 
DOS EFEITOS DA FALHA SISTÊMICA 

Art. 10. Quando ocorrer falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários da entidade declarante, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil será intimada pela RFB a apresentar por meio da ECF, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação, a Declaração País-a-País ou indicar entidade substituta em relação aos anos fiscais de declaração cujos prazos de entrega tenham se encerrado.

§ 1º Nos anos fiscais posteriores à ocorrência de falha sistêmica da jurisdição no exterior, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil não poderá indicar à RFB uma entidade declarante residente para fins tributários naquela jurisdição enquanto a situação persistir.

§ 2º A RFB divulgará anualmente, em seu sítio na Internet, a lista de jurisdições na situação de falha sistêmica. 

CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 

Art. 11. A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Instrução Normativa ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado Lucro Presumido; ou

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, nas demais situações;

II - por não atender à intimação da RFB para cumprir obrigação prevista nesta Instrução Normativa ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; e

III - pela omissão de informação relativa a obrigação prevista nesta Instrução Normativa ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incompleto.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação à entidade que, na última ECF, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” desse mesmo dispositivo.

§ 2º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação prevista nesta Instrução Normativa for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. 

CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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