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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.590, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
DOU de 06/11/2015, seção 1, pág. 27

Dispõe sobre a aplicação do art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativo à aquisição de leite in natura.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação do art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa relativas à apuração de créditos presumidos apurados na forma prevista nos arts. 8º, 9º, 9º-A e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, constituem regras especiais em relação à Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.

CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL 

Seção I
Das Pessoas Jurídicas Beneficiárias do Programa 

Art. 3º São beneficiárias do Programa Mais Leite Saudável as pessoas jurídicas, inclusive Cooperativas, regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo, na forma estabelecida no Decreto nº 8.533, de 2015, e nesta Instrução Normativa. 

Seção II
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos 

Art. 4º As pessoas jurídicas, inclusive Cooperativas, poderão descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos às operações de aquisição de leite in natura para utilização como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e nesta Instrução Normativa. 

Seção III
Do Cálculo do Crédito Presumido 

Art. 5º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a que se refere o art. 4º será determinado mediante aplicação dos percentuais de:

I - 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, para as pessoas jurídicas regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004;

II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para as pessoas jurídicas não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, conforme previsto no inciso V do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. 

Seção IV
Da Forma de Utilização do Crédito Presumido 

Art. 6º O crédito presumido apurado na forma prevista no art. 5º poderá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidas em cada período de apuração.

Parágrafo único. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.

Art. 7º Os créditos presumidos apurados na forma prevista no inciso I do caput do art. 5º que a pessoa jurídica não conseguir utilizar na forma prevista no art. 6º, poderão ser utilizados para:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se:

a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e

b) a legislação específica aplicável à matéria;

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 8º Os créditos presumidos apurados na forma prevista no inciso II do caput do art. 5º não poderão ser utilizados nas formas mencionadas nos incisos do caput do art. 7º.

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO Programa Mais Leite Saudável 

Seção I
Dos Requisitos para Habilitação e Fruição dos Benefícios do Programa Mais Leite Saudável 

Art. 9º São requisitos para habilitação ao Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios:

I - a aprovação de projeto elegível ao Programa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);

II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa, na forma prevista no Decreto nº 8.533, de 2015;

III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Mapa;

IV - o cumprimento das Obrigações Acessórias estabelecidas pelo Mapa e pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e

V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB. 

Seção II
Da Habilitação Provisória 

Art. 10. A habilitação provisória ao Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida ao Mapa na forma estabelecida por esse Ministério.

Art. 11. São requisitos para a habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável:

I - apresentação de projeto de investimentos nos termos do Decreto nº 8.533, de 2015, e dos atos normativos publicados pelo Mapa; e

II - comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 12. A habilitação provisória da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Mapa, observados os requisitos de que trata o art. 11. 

Seção III
Da Análise dos Projetos de Investimentos no Programa Mais Leite Saudável 

Art. 13. O projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 9º e o inciso I do caput do art. 11 será apreciado pelo Mapa, conforme procedimentos disciplinados no âmbito da sua competência.

§ 1º A aprovação do projeto de que trata o caput será formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do Mapa e no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º O indeferimento do projeto de que trata o caput será comunicado pelo Mapa à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 20. 

Seção IV
Da Habilitação Definitiva 

Art. 14. A habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida à RFB no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos de que trata o § 1º do art. 13.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será efetuado:

I - mediante dossiê digital de atendimento, exigindo-se do interessado prévia adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.

II - por meio de formulário próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 2º O dossiê de que trata o inciso I do § 1º, para exame do respectivo requerimento de habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, ficará a cargo:

I - da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) que jurisdiciona a matriz da requerente; ou

II - da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), no caso de contribuintes domiciliados na cidade de São Paulo/SP.

§ 3º A DRF ou a Derat deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - verificar a regularidade fiscal da requerente mediante consulta, nos sistemas da RFB, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - verificar o cumprimento dos demais requisitos para habilitação ao Programa; e

III - proferir despacho pela aprovação ou pela rejeição da habilitação requerida.

§ 4º Em caso de insuficiência de informações necessárias para análise do requerimento de habilitação, a requerente será notificada, por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet, a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias contado da postagem da mensagem na caixa postal eletrônica, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 5º Para atendimento à intimação para regularização de pendências, o interessado deverá requerer a juntada dos documentos que entender necessários ao respectivo dossiê digital de atendimento, mediante o uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) disponível no sítio da RFB na Internet.

Art. 15. A desistência do requerimento de habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa, conforme disposto no art. 20.

Art. 16. Na hipótese de deferimento, a habilitação definitiva será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat de que trata o § 2º do art. 14 e publicado no DOU.

Parágrafo único. O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente e conterá o número do dossiê digital de atendimento no qual a decisão foi proferida.

Art. 17. A não apresentação do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável no prazo de que trata o caput do art. 14 produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa, conforme disposto no art. 20.

Art. 18. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos. 

Seção V
Do Indeferimento da Habilitação Definitiva 

Art. 19. Havendo indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão.

§ 1º Da decisão de indeferimento cabe interposição de recurso em instância única, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil a que vinculada a DRF ou a Derat de que trata o § 2º do art. 14, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado.

§ 2º O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 1º, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida terá sido proferida mediante o uso do PGS disponível no sítio da RFB na Internet.

§ 3º O recurso de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, caso não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o expediente ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante, para decisão em última instância.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.

§ 5º Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento.

§ 6º O indeferimento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat de que trata o § 2º do art. 14 e publicado no DOU.

Art. 20 No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá:

I - apurar, na forma prevista no inciso II do caput do art. 5º, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do caput do art. 5º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

III - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do caput do art. 5º para os fins citados no inciso II do caput deste artigo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.

§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos créditos presumidos apurados na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 5º.

§ 2º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidas no prazo estabelecido no inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, com os acréscimos cabíveis.

§3º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB.

§4º O disposto no inciso II do caput e no § 3º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis.

Seção VI
Do Cancelamento da Habilitação Definitiva 

Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido da pessoa jurídica habilitada; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição de seus benefícios.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput deverá ser juntado, mediante o uso do PGS disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão da habilitação foi proferida.

§ 2º Do cancelamento de ofício, na forma prevista no inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil a que vinculada a DRF ou a Derat de que trata o § 2º do art. 14, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado.

§ 3º O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2º, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida terá sido proferida mediante o uso do PGS disponível no sítio da RFB na Internet.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, caso não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o expediente ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante, para decisão em última instância.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 4º, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.

§ 6º Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento.

§ 7º O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat de que trata o § 2º do art. 14 e publicado no DOU.

Art. 22. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica:

I - deverá apurar, na forma prevista no inciso II do caput do art. 5º, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no inciso I do caput do art. 5º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias do cancelamento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

III - caso não tenha utilizado, para os fins citados no inciso II do caput deste artigo, os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no inciso I do caput do art. 5º, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e

IV - não poderá ser novamente habilitada, provisória ou definitivamente, no prazo de 2 (dois) anos contado da data de publicação do ato de que trata o § 7º do art. 21.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 20.

Art. 23. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 31 do Decreto nº 8.533, de 2015, independentemente da publicação de ato pela RFB.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 24. A execução dos projetos aprovados ao Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Mapa.

§ 1º Compete à RFB encaminhar ao Mapa as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.

§ 2º O Mapa informará à RFB as ocorrências e irregularidade consideradas relevantes verificadas na execução dos projetos por parte de beneficiária do Programa Mais Leite Saudável.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 25. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá:

I - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa;

II - arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 31 do Decreto nº 8.533, de 2015.

Art. 26. O saldo dos créditos presumidos de que trata o Capítulo I deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.

Art. 27. As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo I deverão apurar e registrar, de forma segregada, discriminados em função da natureza e origem, os créditos:

I - de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II - presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso II do § 1º do art. 14, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica esteja vinculada e a respectiva data de habilitação.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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