O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................
.......…........................................................................................
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
…...............................................................................................
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
........................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID