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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1548, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015

DOU de 19/02/2015, seção 1, página 10 

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1588, de 07 de outubro de 2015)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1610, de 21 de janeiro de 2016)

(Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 25 de maio de 2016)

(Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 11 de janeiro de 2017)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31 de janeiro de 2017)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1718, de 18 de julho de 2017)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1890, de 14 de maio de 2019)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1938, de 15 de abril de 2020)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1957, de 29 de maio de 2020)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1961, de 29 de junho de 2020)

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021) 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:

         Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF

         Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:

         I - inscrição da pessoa física;

         II - alteração de dados cadastrais;

         III - indicação de pendência de regularização;

         IV - suspensão da inscrição;

         V - regularização da situação cadastral;

         VI - cancelamento da inscrição;

         VII - declaração de nulidade da inscrição; e

         VIII - restabelecimento da inscrição.

         Parágrafo único. Os atos perante o CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Seção I

Da Obrigatoriedade de Inscrição

         Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

         I - residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

         II - residentes no Brasil ou no exterior que:

         a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

         b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

         c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

         d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

         III - com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

         III - com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1610, de 21 de janeiro de 2016)

         III - com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31 de janeiro de 2017)

         III - que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

         IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

         V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

         VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

         Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

         § 1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

         § 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

Seção II

Da Comprovação da Inscrição

         Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

         I - Carteira de Identidade;

         II - Carteira Nacional de Habilitação;

         III - Certidão de Nascimento;

         IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

         V - Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada; ou

         VI - carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional.

         § 1º Também são válidos como documento de comprovação de inscrição, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito:

         I - “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br, ou emitido pela entidade conveniada;

         II - “Comprovante de Inscrição no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e

         III - Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior.

         § 2º O “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, conterá obrigatoriamente:

         I - o nome da pessoa física;

         II - o número de inscrição;

         III - a data de nascimento; e

         IV - a data e hora da emissão e o código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.

         § 3º O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

         § 4º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for emitido por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

         § 5º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for emitido pelas entidades conveniadas citadas nos incisos VI e IX do caput do art. 24, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Número Único de Inscrição

         Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.

Seção IV

Dos Documentos Necessários à Inscrição e Locais de Solicitação

         Art. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Seção V

Da Inscrição Realizada pelas Unidades da RFB

         Art. 7º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as inscrições serão efetuadas diretamente pelas unidades da RFB nos seguintes casos:

         I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde públicas ou privadas, em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

         II - solicitação de Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;

         III - no interesse da administração tributária, por meio de processo administrativo; e

         IV - determinação judicial.

         Parágrafo único. A inscrição realizada conforme disposto no inciso III do caput será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I

Dos Documentos Necessários à Alteração e Locais de Solicitação

         Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

         § 1º A alteração do endereço poderá ser efetivada por intermédio:

         § 1º A informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá ser efetivada por intermédio: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         I - da DIRPF;

         II - do Portal e-Cac no sítio da RFB na Internet;

         II - do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração, disponíveis no sítio da RFB na Internet; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         III - de solicitação nas entidades relacionadas nos incisos I a VI do caput do art. 24;

         IV - do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br, para residentes no exterior; ou

         IV - do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://rfb.gov.br, no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         V - das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

         § 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

         § 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

Seção II

Da Alteração Realizada pelas Unidades da RFB

         Art. 9º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações serão realizadas diretamente pela RFB quando houver interesse da administração tributária ou por determinação judicial.

         Art. 9º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1718, de 18 de julho de 2017)

         I - quando houver interesse da administração tributária;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1718, de 18 de julho de 2017)

         II - em atendimento a determinação judicial; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1718, de 18 de julho de 2017)

         II - quando forem informadas por terceiros, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         III - para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1718, de 18 de julho de 2017)

         III - em atendimento a determinação judicial; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         IV - para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         Parágrafo único. A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada.

         § 1º A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1718, de 18 de julho de 2017)

         § 2º A alteração a que se refere o inciso III será feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1718, de 18 de julho de 2017)

         § 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         § 3º O requerimento a que se refere o § 2º pode ser apresentado por procurador, sendo exigida procuração com poderes específicos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1718, de 18 de julho de 2017)

         § 3º A alteração a que se refere o inciso IV do caput deverá ser feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         § 4º O requerimento a que se refere o § 3º pode ser apresentado por procurador com poderes específicos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

Seção I

Da Indicação e da Ciência

Seção I

Da Indicação e da Comunicação (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         Art. 10. A indicação de pendência de regularização da inscrição será realizada quando houver omissão na entrega de DIRPF, se obrigatória.

         Parágrafo único. Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do:

         Parágrafo único. A pendência de regularização será comunicada por meio do: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br;

         II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou

         III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

Seção II

Da Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

         Art. 11. A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:

         I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso; ou

         II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso.

         § 1º A situação cadastral “pendente de regularização” será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

         § 2º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Seção I

Da Suspensão e Da Ciência

Seção I

Da Suspensão e da Comunicação (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         Art. 12. A suspensão da inscrição será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.

         Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do:

         § 1º A suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br;

         II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou

         II - do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

         III - do serviço de notificação ao cidadão constante do cadastro digital do governo federal, disponível no endereço eletrônico < https://www.gov.br> ou no "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         IV - de mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         V - de carta; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         VI - de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nos incisos I a V deste parágrafo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         § 2º Pelo prazo de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá alerta sobre a existência das comunicações relacionadas nos incisos I e II do § 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         § 3º A inscrição que se encontra suspensa há 5 (cinco) anos ou mais na base de dados do CPF poderá ser cancelada de ofício.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

Seção II

Da Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”

         Art. 13. A regularização da situação cadastral “suspensa” será realizada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

         Parágrafo único. A situação cadastral “suspensa” será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

         § 1º A situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         § 2º Depois de 90 (noventa) dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

         Art. 14. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:

         I - a pedido; ou

         II - de ofício.

Seção I

Do Cancelamento a Pedido

         Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:

         Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         II - nos casos de óbito.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         § 1º No caso de multiplicidade, o cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, mantendo-se a inscrição de maior interesse para a administração tributária.

         Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         § 2º No caso de óbito, o cancelamento da inscrição no CPF se dará da seguinte forma:   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         I - se houver espólio, mediante a apresentação de Declaração Final de Espólio (DFE); e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         II - se não houver espólio, conforme disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

Seção II

Do Cancelamento de Ofício

         Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

         I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

         II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         III - por decisão administrativa; ou

         IV - por determinação judicial.

         § 1º O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou.

         § 2º A ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo:

         § 2º O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será comunicado por meio do: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br;

         II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou

         III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

         Art. 17. Será declarada nula pela RFB a inscrição no CPF em que for constatada fraude.

         Art. 18. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, indicando sua motivação.

         Art. 19. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º.

         § 1º Havendo multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

         § 2º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

CAPÍTULO VIII

DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

         Art. 20. O restabelecimento da inscrição é o ato praticado pela RFB, para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por erro ou por decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO IX

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

         Art. 21. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

         I - regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;

         II - pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;

         III - suspensa, quando houver inconsistência cadastral;

         IV - cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa;

         IV - cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         V - cancelada por óbito sem espólio, nos termos do inciso II do § 2º do art. 15;

         V - titular falecido, quando for incluído o ano de óbito; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         VI - cancelada por encerramento de espólio, nos termos do inciso I do § 2º do art. 15; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         VII - nula, nos termos do art. 17.

         Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

         Parágrafo único. A situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017)

         Art. 22. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br, por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis, ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

         Art. 22. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", disponível no site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         Parágrafo único. A consulta pela Internet ou por intermédio do “APP Pessoa Física” será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, permitindo, tão somente, o conhecimento do nome, da data de nascimento, da situação cadastral da pessoa física, da data de inscrição e do ano de óbito, se existir.

CAPÍTULO X

DA PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF

         Art. 23. A informação sobre o número de inscrição no CPF poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB e fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador.

         Art. 23 A informação sobre o número de inscrição no CPF poderá ser obtida em uma Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou em uma unidade de atendimento da RFB, e será fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1890, de 14 de maio de 2019)

         § 1º No caso de pessoa com 16 ou 17 anos de idade, o número poderá ser fornecido ao próprio interessado ou a um dos pais.

         § 2º No caso de falecido, o número poderá ser fornecido:

         I - se houver bens a inventariar, ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título; ou

         II - se não houver bens a inventariar, ao cônjuge, companheiro ou parente.

         § 3º O número de inscrição no CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 7º, nas hipóteses ali consignadas.

CAPÍTULO XI

DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Seção I

Dos Convênios

Subseção I

Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios

         Art. 24. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

         I - Banco do Brasil S.A.;

         II - Caixa Econômica Federal;

         III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

         IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

         V - órgãos públicos estaduais e entidades públicas de atendimento ao cidadão;

         VI - órgãos públicos federais;

         VII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG);

         VIII - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN); e

         IX - Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Subseção II

Dos Convênios Celebrados pela RFB

         Art. 25. A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que pratiquem, gratuitamente, os atos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º.

         Art. 26. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

         § 1º As entidades conveniadas mencionadas no caput e a CVM poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.

         § 1º As entidades conveniadas mencionadas no caput, a CVM e a ARPEN poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, e não caberá qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado, exceto no caso de serviço prestado a título gratuito pela ARPEN previsto em convênio. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1890, de 14 de maio de 2019)

         § 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).

         § 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete reais). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1588, de 07 de outubro de 2015)

         § 3º A prática dos atos previstos neste artigo será realizada de imediato, exceto nos casos previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do “Comprovante de Inscrição no CPF” ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

         Art. 27. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso V do caput do art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme o modelo:

         I - constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

         a) Carteira de Identidade;

         b) Carteira Nacional de Habilitação; ou

         c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de previdência;

         II - constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I do caput.

         § 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais.

         § 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.

         § 3º Os convênios celebrados conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

         § 4º Os convênios celebrados conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o “Comprovante de Inscrição no CPF”, consoante modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, exceto nos casos previstos no art. 30.

Subseção III

Da Identificação dos Atos da Entidade Conveniada

         Art. 28. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela inserção dos dados no sistema CPF.

Subseção IV

Da Responsabilidade da Entidade Conveniada

         Art. 29. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.

         § 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

         § 2º Em relação aos atos praticados por intermédio do convênio celebrado com a entidade constante do inciso IX do caput do art. 24 a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF, bem como a guarda da documentação apresentada serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.

Subseção V

Do Atendimento Não Conclusivo

         Art. 30. São não conclusivos os atendimentos iniciados nas entidades conveniadas ou na Internet que necessitem ser finalizados em uma unidade da RFB.

         § 1º Para o atendimento não conclusivo, será gerado protocolo de atendimento contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado na RFB, em conformidade com os Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

         § 2º Os atendimentos não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior ou pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Brasil, deverão ser concluídos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         Art. 31. Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo:

         I - o código constante no protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB;

         I - o código constante no protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo site da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

         II - o código constante no formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

         II - o código constante no formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021)

Seção II

Dos Atos Praticados por Entidades Conveniadas

         Art. 32. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral “suspensa” são praticados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 25 a 27.

Seção III

Dos Atos Praticados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior

         Art. 33. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.

         § 1º As repartições de que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º, nos termos do § 2º do art. 30.

         § 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições a que se refere o caput devem imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção IV

Dos Atos Praticados pelo Ministério das Relações Exteriores

         Art. 34. O MRE pode praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.

         § 1º O MRE também pode iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º nos termos do § 2º do art. 30.

         § 2º No caso de atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DOCUMENTOS

         Art. 35. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1931, de 02 de abril de 2020)

         § 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original.   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1931, de 02 de abril de 2020)

         § 2º Poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira.   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1931, de 02 de abril de 2020)

         Art. 36. Nas solicitações realizadas por procurador, devem ser apresentados:

         I - os documentos exigidos nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso;

         II - documento de identificação oficial com foto do procurador;

         III - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF; e

         IV - instrumento público ou particular de procuração.

         Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

         Art. 37. O Anexo V desta Instrução Normativa será implementado em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

         Art. 37-A. Em decorrência da pandemia da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19), os atos cadastrais previstos nos incisos I a VI do art. 2º, praticados durante o período de 20 de março de 2020 a 29 de maio de 2020, podem ser efetivados, de oficio, pela Administração Tributária e cientificados ao interessado, quando cabível, por meio do "Comprovante de Situação Cadastral".   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1938, de 15 de abril de 2020)

         Art. 37-A. Em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), os atos cadastrais previstos nos incisos I a VI do art. 2º, praticados durante o período de 20 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, podem ser efetivados, de ofício, pela Administração Tributária e cientificados ao interessado, quando cabível, por meio do "Comprovante de Situação Cadastral".   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1957, de 29 de maio de 2020)

         Art. 37-A. Em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), os atos cadastrais previstos nos incisos I a VI do art. 2º, praticados durante o período de 20 de março de 2020 a 31 de julho de 2020, podem ser efetivados, de ofício, pela Administração Tributária e cientificados ao interessado, quando cabível, por meio do "Comprovante de Situação Cadastral. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1961, de 29 de junho de 2020)

         Parágrafo único. Além das solicitações previstas nos anexos III e IV desta Instrução Normativa, os pedidos para que sejam praticados os atos cadastrais referidos no caput e para obtenção das informações referidas no art. 23 poderão ser recepcionados pelos meios virtuais disponíveis.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1938, de 15 de abril de 2020)

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

         Art. 38. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.

         Art. 39. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa para alterar seus Anexos.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31 de janeiro de 2017)

         Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

         Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.054, de 12 de julho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.359, de 13 de maio de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.442, de 29 de janeiro de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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