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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.540, DE 05 DE JANEIRO DE 2015
DOU de 06/01/2015, seção 1, pág. 11

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 30-A da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 59 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 9º, 12, 18, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ....................................................................................

...................................................................................................

XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.

Parágrafo único. A dispensa da retenção em relação às entidades previstas nos incisos III e IV do caput é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário” (NR)

“Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.

§ 1º O órgão ou a entidade responsável pela retenção anexará a 1ª (primeira) via da declaração de que trata o caput ao processo ou à documentação que deu origem ao pagamento, para fins de comprovação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como recibo.

§ 2º No caso de pagamento decorrente de contratos de prestação de serviços continuados, a declaração a que se refere o caput deverá ser anexada ao processo ou à documentação que deu origem ao 1º (primeiro) pagamento do contrato, sem prejuízo de o declarante informar, imediatamente, ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação declarada nos Anexos de que trata o caput.

§ 3º A declaração de que trata o caput poderá ser apresentada por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no documento eletrônico arquivado pela fonte pagadora conste a assinatura digital do representante legal e respectiva data da assinatura.

§ 4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional.

§ 5º A exigência prevista no caput e no §4º aplica-se no caso de prorrogação do contrato ou a cada novo contrato, ainda que nas mesmas condições do anterior.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º não serão aceitos comprovantes de protocolos de requerimentos de concessão da certificação e de renovação junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 8º No caso de não apresentação do Cebas, na forma prevista no § 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:

I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;

II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;

III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;

IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;

V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.

Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.” (NR)

“Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas.

§1º Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará documento de cobrança ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte:

I - apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 3º;

II - apresentará à contratante faturas de sua emissão, separadas por prestador do serviço, das quais deverão constar:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins;

b) o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de passagens;

c) o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e

d) o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado nas situações previstas nas alíneas “a” e”b”.

§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, o número de inscrição no CNPJ poderá ser indicado apenas na linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete listado.

§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras dos serviços e, quando for o caso, pelo operador aeroportuário, na forma prevista no art. 9º, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada um desses beneficiários.

...................................................................................................

§ 6º Para fins de prestação de contas, as agências de viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços listados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º o valor líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas e do operador aeroportuário, acompanhado do comprovante referido no § 5º.

§ 7º As empresas de transporte aéreo repassarão ao operador aeroportuário o valor referente à tarifa de embarque recebido das empresas de turismo, já deduzido das retenções efetuadas em nome deste, acompanhado do comprovante de retenção referido no § 5º.

§ 8º As empresas prestadoras dos serviços de que trata o § 6º e o operador aeroportuário deverão considerar como receita o valor líquido recebido mais as retenções efetuadas.

§ 9º A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título.

§ 10. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.

§ 11. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o art. 3º, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)

“Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária”.(NR)

“Art. 24. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, pelo fornecimento de bens, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863”.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na forma prevista no art. 3º.” (NR)

“Art. 25. .................................................................................

.................................................................................................

§3º Na hipótese de emissão de documento fiscal sem observância das disposições previstas no § 2º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal apresentado pela cooperativa para cobrança, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)” (NR)

“Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, pela prestação de serviços, serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.

..................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - .............................................................................................

...................................................................................................

b) relativa à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea “a”, conforme disposto no caput do art. 24;

II - aos serviços de terceiros não associados ou não cooperados (pessoas físicas) e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não, as quais deverão segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

a) serviços em geral prestados por pessoas físicas, não cooperadas ou não associadas, sobre os quais caberá a retenção do IR na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;

b) serviços prestados com emprego de materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7º do art. 2º, por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código de arrecadação 6147, sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica; e

c) demais serviços prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços), sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;

III - à comissão ou taxa de administração do contrato, cabendo a retenção da cooperativa ou da associação de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.

§ 3º As faturas ou documento de cobrança a que se refere o inciso II do § 2º deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais ou recibos correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, dos quais deverão constar, no mínimo:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;

II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.

§ 4º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica, ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 3º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.

§ 5º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 3º deverão ser emitidos em nome da pessoa jurídica pagadora.

§ 6º As notas fiscais ou recibos de que trata o § 3º poderão, a critério da pessoa jurídica pagadora, ficar arquivadas em poder da associação profissional ou da cooperativa, devendo, entretanto, as retenções de que tratam o inciso II do § 2º serem efetuadas pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços, sem prejuízo da entrega à RFB, pela pessoa jurídica pagadora, da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) prevista no § 2º do art. 37.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 2º, na hipótese de emissão de documentos fiscais sem a segregação dos serviços conforme previsto no § 2º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura emitida pela cooperativa ou associação, na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 2º.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se a cooperativas de proprietários de veículos para locação, bem como a quaisquer outras cooperativas que prestem serviços mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.” (NR)

“Art. 27. ...................................................................................

I - fatura segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas e cooperadas (serviços médicos, de odontologia e de enfermagem), cabendo a retenção da associação ou da cooperativa:

a) .............................................................................................. b) relativa à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea “a”, a ser recolhido conforme disposto no caput do art. 24;

II - fatura referente aos serviços de terceiros não associados e não cooperados (pessoas físicas) e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não, a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas, não cooperadas ou não associados (médicos, dentistas, anestesistas e enfermeiros), sobre os quais caberá a retenção do IR na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;

b) serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares ou em serviços médicos de que tratam os arts. 30 e 31, prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços), sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica; e

c) serviços hospitalares nos termos do art. 30 e dos serviços médicos referidos no art. 31, prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código de arrecadação 6147, sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;

III - ...........................................................................................

§ 1º As faturas ou documento de cobrança a que se refere o inciso II do caput deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, dos quais deverão constar, no mínimo:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;

II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.

§ 2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica, ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.

§ 3º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1º deverão ser emitidas em nome da pessoa jurídica pagadora.

§ 4º As notas fiscais ou recibos de que trata o § 1º poderão, a critério da pessoa jurídica pagadora, ficar arquivadas em poder da associação ou da cooperativa, devendo, entretanto, as retenções de que trata o inciso II do caput serem efetuadas pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços, sem prejuízo da entrega à RFB, pela pessoa jurídica pagadora, da Dirf prevista no § 2º do art. 37.

§ 5º Na hipótese de associações ou cooperativas de médicos ou de odontólogos que prestem os serviços diretamente pelos associados ou cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, sem a concorrência de terceiros não associados ou não cooperados, a retenção deverá ser efetuada de acordo com os incisos I e III do caput, para os associados ou cooperados, pessoas físicas, e de acordo com o inciso I, alínea “b” do inciso II e inciso III do caput, se os serviços forem prestados concomitante por pessoas físicas e jurídicas associadas ou cooperadas.

§ 6º O disposto neste artigo também se aplica:

I - no caso de cooperativas de médicos veterinários que comercializam planos de saúde para animal;

II - às cooperativas de anestesiologistas e de enfermagem; e

III - no caso de terceirização de serviços médicos humanos e veterinários, de enfermagem, de anestesiologistas e de odontologia (locação de mão de obra), por intermédio de associações ou cooperativas, para o fornecimento de mão de obra nas dependências do tomador dos serviços.

§ 7º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observância das disposições previstas nos incisos I a III do caput, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser retido da cooperativa ou da associação.

§ 8º A retenção de que trata este artigo incidirá sobre os valores totais repassados às associações ou às cooperativas à conta dos serviços prestados por esta e por terceiros, mesmo na hipótese em que partes dos valores relativos aos serviços prestados forem custeadas pelos servidores ou empregados, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados às Confederações, Federações de Cooperativas e cooperativas de 2º grau, intermediárias de contratos de plano privado de assistência à saúde, operados por cooperativas singulares de trabalho médico, odontológico, de médicos veterinários, de anestesiologistas e de enfermagem.” (NR)

“Art. 28. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, independentemente da utilização dos serviços, às cooperativas médicas, veterinárias ou de odontologia, administradoras de plano privado de assistência à saúde ou de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica “demais serviços”, no percentual de:

.....................................................................................” (NR)

“Art. 29. No caso de pagamentos a associações de médicos, de hospitais, de veterinários, de anestesiologistas, de enfermagem ou de odontólogos, que atuem na intermediação da prestação de serviços médicos, veterinários, de anestesiologistas, de enfermagem ou de odontologia, prestados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, hospitalares, de anestesiologista, de enfermagem, veterinários ou odontológicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:

................................................................................................

§ 1º Na hipótese de a associação intermediar a prestação de serviços de associações profissionais ou de cooperativas, deverá exigir destas que discriminem em suas faturas os valores a serem pagos, ou apresentem faturas segregadas desses valores observando-se o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 27.

§ 2º Para efeito das retenções de que tratam os incisos I, II e III do caput, as associações intermediadoras deverão apresentar documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, relativos à taxa de administração, se for o caso, e acompanhado das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no mínimo:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;

II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.

§ 3º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 2º deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.

................................................................................................

§ 5º As notas fiscais ou recibos de que trata o § 3º poderão, a critério do órgão ou entidade pagador, ficar arquivadas em poder da associação, devendo, entretanto, as retenções de que tratam os incisos I, II e III do caput serem efetuadas pelo órgão ou entidade que efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da entrega à RFB, pelo órgão ou entidade pagadora, da Dirf prevista no § 2º do art. 37.

§ 6º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem a segregação dos serviços conforme previsto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser retido da associação intermediadora.

§ 7º Aplicam-se às demais associações que atuam nos moldes das associações de que trata o caput, as disposições contidas neste artigo.” (NR)

“Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa” (NR)

“Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147.”

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.” (NR)

“Art. 32. ...................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de administração, e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no mínimo:

...................................................................................................

§ 5º As notas fiscais ou recibos de que trata o § 4º poderão, a critério do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento, ficar arquivadas em poder da pessoa jurídica operadora do plano, devendo, entretanto, as retenções de que tratam os incisos I e II do § 3º serem efetuadas pelo órgão ou entidade que efetuar o pagamento em nome de cada pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da entrega à RFB, pelo órgão ou entidade pagadora, da Dirf prevista no § 2º do art. 37.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se no caso de intermediação por pessoas jurídicas dos serviços de que trata o caput.

§ 7º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem a segregação dos serviços conforme previsto nos incisos I a III do § 3º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, apresentado para cobrança, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser retido da pessoa jurídica operadora do plano ou da intermediadora dos serviços de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:

“Art. 5º-A A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas de rádiotaxi, bem como àquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados pessoas físicas, em nome da cooperativa, sem prejuízo de as cooperativas informarem na nota ou documento fiscal, o dispositivo legal que as ampare da dispensa, na forma do § 3ºdo art. 6º.

§ 1º A dispensa de retenção prevista no caput se dará sem prejuízo da retenção do IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.

§ 2º O disposto no caput aplica-se às demais cooperativas de serviços que declararem em em suas notas fiscais o dispositivo legal que as autoriza a excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins os valores repassados aos associados, pessoas físicas, decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa.

§ 3º Para fins do disposto no caput, as cooperativas deverão discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o § 9º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, renumerando-se os parágrafos seguintes.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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