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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB / STN Nº 1.506, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 04/11/2014, seção 1, pág. 100

Dispõe sobre o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso VII do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 141, de 10 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e no inciso I do art. 11 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, resolvem:

Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá pagar até 50% (cinquenta por cento) desse imposto com Títulos da Dívida Agrária (TDA).

Parágrafo único. Somente serão aceitos TDA escriturais, sendo vedado o seu fracionamento.

Art. 2º O requerimento para pagamento do imposto, mediante utilização de TDA escriturais deverá ser dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do imóvel, conforme estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. À opção do contribuinte, o requerimento poderá ser dirigido à autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio fiscal.

Art. 3º Para solicitação de pagamento do imposto com TDA, deverão ser utilizados o requerimento para pagamento de ITR com TDA escriturais e a autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes documentos:

I - Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa Conjunta, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;

II - documentos comprobatórios do preço e das características dos TDA, obtidos em sistema informatizado da Cetip S.A. - Mercados Organizados (Cetip); e

III - cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.

Art. 4º Em relação ao requerimento de pagamento do imposto efetuado na forma prevista no art. 3º, ficam os titulares das unidades da RFB, ou os seus substitutos, autorizados a solicitar à Cetip, na forma prevista no modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa Conjunta, a transferência dos títulos, indicando as parcelas correspondentes a cada beneficiário, anexando cópia do requerimento (Anexo I) e do respectivo DOC (Anexo II).

§ 1º A RFB, por meio da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), ficará responsável pelo recebimento, das unidades descentralizadas, da comunicação dos servidores autorizados a solicitar a transferência específica de que trata o caput, com suas respectivas assinaturas, e pelo encaminhamento dessa comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que, após anuência, a encaminhará à Cetip para fins de conferência.

§ 2º Somente o titular da unidade da RFB, ou seu substituto, que estiver autorizado na forma prevista neste artigo poderá efetuar a solicitação específica de que trata o caput.

Art. 5º A Cetip dará ciência ao titular da unidade da RFB solicitante acerca da efetiva transferência de titularidade dos TDA para fins de confirmação do pagamento da parcela do ITR e cientificação do requerente.

§ 1º A declaração de impossibilidade de transferência dos títulos aos beneficiários pela Cetip configura inexistência de pagamento da parcela do imposto.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, incidentes desde a data de seu vencimento.

§ 3º Ainda na hipótese prevista no § 1º, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento, mediante a indicação de outros TDA escriturais, com títulos de séries diferentes daqueles cuja transferência não pôde ser efetuada.

§ 4º Para apresentação do requerimento de que trata o § 3º, o contribuinte deverá efetuar o pagamento dos juros e da multa de mora, correspondentes à parcela do imposto a ser paga com TDA, devidos entre a data de vencimento do imposto e a data de apresentação do novo requerimento, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

§ 5º O crédito tributário do imposto não quitado ou não acobertado pela apresentação de novo requerimento na forma prevista no § 3º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da cientificação prevista no caput, será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

Art. 6º Os TDA escriturais dados em pagamento do ITR serão recebidos pelo valor nominal acrescido dos juros, inclusive o pro rata.

§ 1º O valor nominal dos TDA é aquele publicado mensalmente por Portaria da STN e disponibilizado pela Cetip.

§ 2º A data da liquidação será aquela em que for protocolizado o requerimento que trata do pagamento do imposto com TDA.

Art. 7º A quantidade de TDA transferidos ao Município será custodiada no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. Os direitos decorrentes dos pagamentos de juros e resgates dos TDA efetuados pela STN serão depositados na agência do Banco do Brasil S.A. do Município, ou, se esta inexistir, na agência localizada no Município mais próximo.

Art. 8º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 1, de 25 de outubro de 2001. 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil 

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO 
Secretário do Tesouro Nacional

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III


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