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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.498, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 16/10/2014, seção 1, pág. 9

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, fica alterado na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa:

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. (data de vigência fixada pela IN RFB 1.555/2015).

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

ANEXO I - da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012

COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI e PECEX

I. Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (NCM 17.01.1);

II. Algodão (NCM 52);

III. Alumínio e suas obras (NCM 76);

IV. Cacau e suas preparações (NCM 18);

V. Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção (NCM 09.01);

VI. Carnes e miudezas, comestíveis (NCM 02);

VII. Carvão (NCM 27.01 a 27.04);

VIII. Minérios de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00) e Cobre e suas obras (NCM 74);

IX. Minérios de estanho e seus concentrados (NCM 2609.00.00) e Estanho e suas obras (NCM 80);

X. Farelo de Soja (NCM 2304.00);

XI. Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 1101.00);

XII. Minérios de ferro e seus concentrados (NCM 26.01) e Ferro fundido, ferro e aço (NCM 72);

XIII. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (NCM 27.11);

XIV. Minérios de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00) e Manganês e suas obras incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8111.00);

XV. Óleo de soja e respectivas frações (NCM 15.07);

XVI. Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó ( NCM 71.08);

XVII. Petróleo (NCM 27.09 e 27.10);

XVIII. Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.06);

XIX. Soja, mesmo triturada (NCM 12.01);

XX. Suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1);

XXI. Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 10.01);

XXII. Chumbo e suas obras (NCM 78) e Minérios de chumbo e seus concentrados (NCM 2607);

XXIII. Níquel e suas obras (NCM 75) e Minérios de níquel e seus concentrados (NCM 2604);

XXIV. Zinco e suas obras (NCM 79) e Minérios de zinco e seus concentrados (NCM 2608);

XXV. Minério de Cobalto e seus concentrados (NCM 2605) e Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8105).


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