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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 18/09/2014, seção 1, pág. 31

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 72 a 75 e inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 6º, 14, 16, 18, 20, 21 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................................................

Parágrafo único. As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 6º Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.” (NR)

“Art. 14. ...................................................................................

§ 1º No cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, será considerado o valor:

I - das contas do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e

II - dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá considerar:

I - as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976; e

II - os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º No patrimônio líquido de que trata o § 2º não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 4º As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, de acordo com as regras previstas no § 2º.” (NR)

“Art. 16. Em cada balanço, o contribuinte avaliará o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.” (NR)

“Art.18.Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:

........................................................................................” (NR)

“Art. 20. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 2º No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 1º, será a própria ECD.” (NR)

“Art. 21. ...................................................................................

…...............................................................................................

Parágrafo único. O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando ou inserindo, conforme o caso, os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.” (NR)

“Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá:

I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 15-A e 17-A:

“Art. 15-A. Alternativamente, o contribuinte poderá avaliar pelo valor de patrimônio líquido os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, conforme os arts. 243 e 248 da Lei nº 6.404, de 1976.”

“Art. 17-A. Alternativamente ao disposto nos arts. 16 e 17, a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 1º No ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º Para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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