INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1455, DE 6 DE
MARÇO DE 2014
DOU de 07/03/2014
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda
na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou
remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que
menciona.
[Alterado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro de 2016]
[Alterado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1664, de 11 de outubro de 2016]
[Alterado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de 2017]
[Alterado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro de 2017]
[Alterado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro de 2018]
[Alterado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de 2025]
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no
art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 20 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, nos arts. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no art. 9º da
Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 26 e 47 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de
dezembro de 2008, no art. 18 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no
Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro
de 2016]
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 6º e 9º a 12, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro
de 2016]
CAPÍTULO I DOS FRETES, AFRETAMENTOS, ALUGUÉIS OU
ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES, ALUGUEL DE CONTÊINERES, SOBRESTADIA E
DEMAIS SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
Art. 2º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro
de 2016]
§ 1º Quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
I - 85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
II - 80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
III - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 2º Para cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 1º, 7º e 9º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro
de 2018]
§ 3º
Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos,
as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do
enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos
limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro de 2018]
§ 4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro
de 2018]
§ 5º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 1º, 7º e 9º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro
de 2018]
I - [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro de 2016]
[Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
II -
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro de 2016]
[Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 5º-A Nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), hipótese em que não será aplicado o disposto no caput.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 1º, 7º e 9º, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço quando:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro
de 2018]
I - for estabelecimento matriz, filial ou sucursal;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida no § 1º e no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida no § 1º e no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte, na hipótese prevista no § 2º, fica limitada aos seguintes percentuais:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
I - 70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro
de 2018]
II - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
III - 50% (cinquenta por cento), quanto aos demais tipos de embarcações.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 8º O disposto nos §§ 1º e 7º não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, conforme definição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2º deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 14 de novembro de 2014.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro
de 2018]
§ 9º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto de renda retido na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos contratos.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 10. A aplicação dos percentuais estabelecidos no §§ 1º, 7º e 9º não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro
de 2018]
Art. 2º-A O disposto neste Capítulo não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 6º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1664, de 11 de outubro
de 2016]
Art. 2º-B A aplicação dos percentuais previstos no §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º deve obedecer ao disposto neste artigo.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1786, de 29 de janeiro
de 2018]
§1º Para fins de verificação do excedente dos percentuais a que se referem os §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
% CF = [VCF/(VTC)] x 100, sendo:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
VCF = Valor total do Contrato de Frete;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
VTC
= Somatório dos valores totais dos contratos de frete e de prestação de
serviços a eles associados.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro de
2017]
% CF
= percentual do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação
marítima.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 2º
Quando os contratos forem celebrados em moeda estrangeira, os valores referidos
no caput deverão ser convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da
moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil,
correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte
integrante do contrato.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 3º
Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos,
as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do
enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos
limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 4º
Caso o percentual do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima
(% CF) encontrado seja superior aos percentuais previstos §§ 1º, 7º e 9º do
art. 2º, o valor da parcela da remessa ao exterior que estará sujeita à
incidência de IRRF deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
Parcela da Remessa = [(% CF - Lfs ) x VTC]
x (R/VCF), sendo:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
Lfs
= Limites de aplicação de alíquota de 0% (zero por cento) do IRRF, definidos
nos §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
R =
Valor total de cada remessa em reais.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
§ 5º
Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou
aluguel de embarcação marítima nos limites previstos §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º,
deverão ser desconsiderados os efeitos da variação
cambial.
[Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro de 2017]
§ 6º
A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que
exceder os limites estabelecidos §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze
por cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou
dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou
locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado,
nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, em que a totalidade da
remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1778, de 29 de dezembro
de 2017]
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PAGAS POR EXPORTADORES
Art.
3º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega
ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior.
§ 1º
Para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, prevista no caput, é necessário
que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação (RE),
contrato mercantil ou documento equivalente.
§ 2º
Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada
em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º
As operações referidas no caput serão registradas no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º
do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º
Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade
tributária e do registro de que trata o § 3º, conforme previsto no inciso I e
no caput do art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009.
§ 5º
Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições
referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções
expedidas pelo Banco Central do Brasil, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009.
CAPÍTULO III DAS DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO,
PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS E COM PROMOÇÃO DE
DESTINOS TURÍSTICOS BRASILEIROS.
Art.
4º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
I -
em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e
arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para
produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos
brasileiros; e
II -
por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços
destinados à promoção do Brasil no exterior.
§ 1º
Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada
em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se despesas com promoção
de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de
participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.
§ 3º
Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese
prevista no inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e execução de
assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.
§
4º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§
5º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§
6º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§
7º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
Art.
4º-A A fonte pagadora dos rendimentos decorrentes das operações a que se
referem o art. 4º deverá efetuar o registro dessas operações eletronicamente
por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na
Internet.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§ 1º
O registro de que trata o caput deverá ser efetuado previamente à realização do
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos valores ao beneficiário no
exterior.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§ 2º
O registro deverá ser efetuado por contrato, inclusive quando se conste a
previsão de múltiplas remessas em datas diferentes.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§ 3º
O requerente deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela
legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da
realização das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos
ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados
no exterior, além dos documentos necessários que comprovem a realização das
operações de que tratam o art. 4º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§ 4º
Na hipótese de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em
moeda estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de
2006, deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto à
prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das
operações realizadas no exterior, não sendo dispensada a realização do registro
de que trata este artigo.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§ 5º
O registro de que trata este artigo, na hipótese de operação referida no inciso
I do caput do art. 4º, quando efetuado por organizadora de feira, associação,
entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades
participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do
imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao
percentual relativo a cada uma das participações.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§ 6º
A remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio, mediante comprovação do registro de que trata este
artigo.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
§ 7º
Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas
no § 6º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas
pelo Banco Central do Brasil.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
Art.
4º-B O sujeito passivo que realizar o registro das operações de que trata o
art. 4º-Acom incorreções ou omissões será intimado para prestar esclarecimentos
nos prazos estipulados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 2271, de 14 de julho de 2025]
date_range
I -
por não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil para para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
II -
por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou
omitidas:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
a)
3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica
ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
b)
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
Parágrafo
único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores
e o percentual referidos nos incisos I e II deste artigo serão reduzidos em 70%
(setenta por cento).
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de
2025]
date_range
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE COBERTURA DE RISCOS DE
VARIAÇÕES
Art.
5º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de
valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no
mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços
de mercadorias (hedge).
§ 1º
Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada
em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda
prevista no caput, é necessário que as operações sejam comprovadamente
caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu
valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles
decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente.
§ 3º
Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade
tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.
§ 4º
Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições
referidas no § 3º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções
expedidas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V DO ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS DE
CAPITAL
Art.
6º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por
cento), as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou
remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de
bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com
entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for
domiciliada em país com tributação favorecida.
§ 1º
Em relação ao arrendamento mercantil do tipo financeiro admite-se, para fins de
determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, a exclusão
do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem
arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.
§ 2º
Para fins da exclusão prevista no § 1º, a pessoa jurídica remetente deverá
demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem
arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.
§ 3º
Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas
operações de que trata o caput, na hipótese de pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no
exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil,
operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados,
celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou
cargas, até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 16
da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro
de 2016]
§ 4º
O disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de
motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de
transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, que deverão
observar o disposto no art. 2º.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1664, de 11 de outubro
de 2016]
CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES E DESPESAS NA COLOCAÇÃO,
NO EXTERIOR, DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS
Art.
7º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por
cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego,
entrega ou remessa para o exterior, de comissões e despesas incorridas nas
operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas,
domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por
pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a
que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO VII DA SOLICITAÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO
DE DIREITOS DE PROPRIEDADES INDUSTRIAIS, NO EXTERIOR
Art.
8º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por
cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego,
entrega ou remessa para o exterior, decorrentes de solicitação, obtenção e
manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior.
§ 1º
Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada
em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações
mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles
aplicável naquela data.
CAPÍTULO VIII DOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS
EM PAÍSES QUE MANTENHAM ACORDOS COM O BRASIL
Art.
9º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por
cento), os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos
contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o
Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais.
§ 1º
A incidência de imposto sobre a renda na fonte, prevista no caput, aplica-se,
inclusive, aos empréstimos contraídos por prazo igual ou superior a 15 (quinze)
anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras
tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos
acordos tributários.
§ 2º
Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações
mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles
aplicável naquela data.
CAPÍTULO IX DOS JUROS, COMISSÕES, DESPESAS E
DESCONTOS DECORRENTES DE COLOCAÇÕES NO EXTERIOR DE TÍTULOS DE CRÉDITO
INTERNACIONAIS.
Art.
10. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze
por cento), os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações
no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos
de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de
pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior, inclusive em país com tributação favorecida.
Parágrafo único. Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999,
relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento
tributário a eles aplicável naquela data.
CAPÍTULO X DOS JUROS DE DESCONTO DE CAMBIAIS DE
EXPORTAÇÃO E COMISSÕES INERENTES A ESSAS CAMBIAIS
Art.
11. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros de
desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a
essas cambiais, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive se o beneficiário for
domiciliado em país com tributação favorecida.
§ 1º
O benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica aos juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de
exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos.
§ 2º
Considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação quando o prazo nele
pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado,
em 1 (um) ou mais dias.
§ 3º
Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade
tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.
§ 4º
Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições
referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções
expedidas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XI DOS JUROS E COMISSÕES RELATIVOS A
CRÉDITOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES
Art.
12. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros e
comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação
favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa
desses rendimentos.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade
tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.
§ 2º
Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições
referidas no § 1º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções
expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º
A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista no caput é
condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou
remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações, conforme
dispõe o inciso VII do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009.
§ 4º
A comprovação da operação referida no caput pela instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes
saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas
pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º
Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior
e destinados ao financiamento de exportações, de que trata o caput, não
aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda
na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 6º
O imposto a que se refere o § 5º será recolhido até o último dia útil do 1º
(primeiro) decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e
comissões.
§ 7º
A base de cálculo será apurada mediante a aplicação de taxa de juros sobre o
saldo contábil diário da parcela de empréstimo não aplicada nos termos do § 5º.
CAPÍTULO XII DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM,
MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA E EMISSÃO DE DOCUMENTOS REALIZADAS NO
EXTERIOR
Art.
13. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo
exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e
transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por
pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a
que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO XIII DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Art.
14. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para
beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital
próprio, estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à
alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º
Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada
em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 1996, sujeitamse à incidência do imposto sobre a renda na
fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus
sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital
próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 1º
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO XIV DOS SERVIÇOS VINCULADOS AOS PROCESSOS
DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DEMAIS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS POR PAÍS
IMPORTADOR
Art.
15. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao
exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de
avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e
fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo
país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e
fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do
âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de
29 de dezembro de 2000.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços prestados
por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência
com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que
tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
CAPÍTULO XV DA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Art.
16. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da
prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado
o disposto no art. 17.
CAPÍTULO XVI DA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS,
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA E ROYALTIES.
Art.
17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer
natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica,
administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda
na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º
Para fins do disposto no caput:
I -
classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do
uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos
vegetais, inclusive florestais;
b)
direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c)
uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas
de indústria e comércio; e
d)
exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador
do bem ou obra;
II -
considera-se:
a)
serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos
especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de
consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo
empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro
conteúdo tecnológico; e
b)
assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo
ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos,
instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais
possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
§ 2º
Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em
atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeitam-se à incidência de imposto
sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se
refiram.
§ 3º
Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada
em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO XVII DOS DIREITOS PELA TRANSFERÊNCIA DE
ATLETA PROFISSIONAL
Art.
18. Sujeitam-se à tributação de imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de
15% (quinze por cento), as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas para o exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a
qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de
transferência de atleta profissional.
Art.
19. Nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº
9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO XVIII DO GANHO DE CAPITAL
Art.
20. Os ganhos de capital apurados no País por pessoa jurídica domiciliada no
exterior estão sujeitos à tributação conforme o disposto neste Capítulo, sem
prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo
Brasil.
Art.
21. O ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em
decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados
no Brasil sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, mediante aplicação
das seguintes alíquotas:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto
de 2017]
I -
15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
II -
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos
que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
III
- 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais); e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
IV -
22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos
ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais).
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
§ 1º
O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês
subsequente ao da percepção dos ganhos.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto
de 2017]
I
-
[Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
II
-
[Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
§ 2º
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda
operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da
primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas
operações anteriores, para fins de apuração do imposto na forma prevista no
caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações
anteriores.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto
de 2017]
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou
direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa
jurídica.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto
de 2017]
§ 4º
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de
que trata o caput será do:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
I -
adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil;
ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
II -
procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no
exterior.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
§ 5º
Deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e
prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no
Brasil e no país de residência do alienante.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
§ 6º
Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de
titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da
incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de
2017]
§ 7º
Aplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto sobre a renda retido
na fonte incidente sobre o ganho de capital de que trata o caput aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB nº 1732, de 25 de agosto de 2017]
Art.
22. O ganho de que trata o art. 21, decorrente de operação em que o
beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida
a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-se à incidência do
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
23. O ganho de capital auferido no País é determinado pela diferença positiva
entre o valor de alienação em Reais e o custo de aquisição em Reais do bem ou
direito.
§ 1º
O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto neste artigo deve
ser comprovado com documentação hábil e idônea.
§ 2º
Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a
zero.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro
de 2016]
I
-
[Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro
de 2016]
II
-
[Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro
de 2016]
§ 3º
Na hipótese prevista no § 3º do art. 21, o ganho de capital auferido no Brasil
será determinado pela diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela
empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das
ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1664, de 11 de outubro
de 2016]
CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de
2002.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
