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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.341, DE 02 DE ABRIL DE 2013
 
DOU de 03/04/2013, seção , pág. 33

Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, no art. 273 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e no Decreto nº7.882, de 28 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com a expressão “PAPEL IMUNE” com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Nas embalagens contendo folhas soltas e empilhadas em estrado de madeira ou plástico (SKIDS) a rotulagem será feita em cada face da embalagem primária, em cada unidade, por meio de etiquetas de tamanho, no mínimo, de 21 cm (vinte e um centímetros) por 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros), coladas com firmeza e que não se desprendam do produto, de modo a permitir a imediata visualização da expressão “PAPEL IMUNE”.

§ 2º Para o papel imune acondicionado em resma ou pacote, a embalagem deverá apresentar impressa a expressão “PAPEL IMUNE”, com altura mínima da fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), em toda a sua superfície, com espaçamento mínimo de 5 cm (cinco centímetros) e máximo de 15 cm (quinze centímetros) nos sentidos longitudinal e transversal; e

§ 3º É obrigatória, ainda, a aplicação da etiqueta do fabricante ou marcação de embarque, contendo a expressão “PAPEL IMUNE”, com tipologia padrão de cada fabricante e altura mínima de fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), qualquer que seja o tipo de acondicionamento, inclusive em bobinas.

Art. 2º A exigência de que trata o art. 1º deverá ser cumprida a partir de 1º de outubro de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

Art. 3º O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 4º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:

I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de outubro de 2013; e

II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.316, de 3 de janeiro de 2013

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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