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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA MinC Nº 2 DE 04.09.2013

D.O.U.: 06.09.2013

Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Vale-Cultura, criado pelo Programa de Cultura do Trabalhador.

A Ministra de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento, a habilitação, a inscrição, o gerenciamento e o monitoramento das empresas beneficiárias, operadoras e recebedoras e dos usuários do Vale-Cultura no Programa de Cultura do Trabalhador.

Parágrafo único. Para os fins do Programa de Cultura do Trabalhador, poderão ser adquiridos com o Vale-Cultura somente os itens constantes da Lista de Produtos e Serviços do Vale-Cultura (Anexo I).

Art. 2º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador.

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR

Seção I - Das Empresas Operadoras

Art. 3º Para participarem do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão requerer seu cadastramento, mediante requerimento, junto à SEFIC, prestando as informações constantes do Anexo II, para obtenção do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo III), e encaminhar os documentos abaixo especificados, com certificação de autenticidade da cópia ou reprodução:

I - inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - contrato social, estatuto ou regulamento institucional, registrado no cartório competente e suas alterações;

III - procuração designando seu representante legal junto ao Ministério da Cultura para tratar de todos os assuntos relacionados com a sua participação no Programa de Cultura do Trabalhador;

IV - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;

V - regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;

VI - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;

VII - regularidade quanto a Contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto no inciso IV do art. 29, e ao art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado; e

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.

Art. 4º Para se cadastrarem no Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão declarar terem qualificação técnica, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto nº 8.084, de 2013, assim como capacidade operacional que assegure a contratação por empresas beneficiárias e a habilitação de empresas recebedoras em todo o território nacional do Vale-Cultura, inclusive em operações de comércio eletrônico realizadas via internet.

Parágrafo único. As empresas operadoras não poderão praticar taxas de administração inferiores a zero nem superiores a seis por cento para serem contratadas pelas empresas beneficiárias ou para cadastrar as empresas recebedoras.

Art. 5º Para se desligarem do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas operadoras deverão solicitar o seu descadastramento mediante requerimento à SEFIC, com antecedência mínima de noventa dias, bem como garantir o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais junto às empresas beneficiárias e recebedoras, especialmente quanto à liquidação dos saldos remanescentes nos cartões emitidos.

Seção II - Das Empresas Beneficiárias

Art. 6º Para participarem do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas beneficiárias deverão requerer sua inscrição junto à SEFIC, a partir do dia 07.10.2013, por meio do portal virtual www.cultura.gov.br, pelo qual informarão os dados solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa Beneficiária (Anexo IV) para obtenção do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo V).

Art. 7º As empresas beneficiárias, ao se inscreverem, deverão indicar, dentre as empresas operadoras já cadastradas pelo Ministério da Cultura, aquela a ser contratada para emitir e gerir os cartões do Vale-Cultura de seus empregados.

Art. 8º Para se desligarem do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas beneficiárias deverão solicitar o seu descredenciamento ao Ministério da Cultura por meio do portal virtual www.cultura.gov.br.

Seção III - Das Empresas Recebedoras

Art. 9º Para participar do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas recebedoras deverão estar devidamente habilitadas junto às empresas operadoras.

Art. 10. As empresas recebedoras somente serão habilitadas pelas empresas operadoras se exercerem atividade econômica prevista nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constantes do anexo VI.

Art. 11. Para se desligarem do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas recebedoras deverão solicitar o seu cancelamento junto às respectivas empresas operadoras.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR

Seção I - Da Emissão e da Utilização dos Cartões

Art. 12. As empresas beneficiárias deverão informar às empresas operadoras os dados dos usuários a serem beneficiados pelo Programa de Cultura do Trabalhador, categorizados pelas faixas de desconto de sua remuneração, de acordo com os arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.084, de 2013.

Art. 13. Os cartões do Vale-Cultura serão produzidos pelas empresas operadoras com observância dos requisitos operacionais e de segurança que permitam a sua utilização, em caráter pessoal e intransferível, em todo o território nacional.

Art. 14. Os cartões e os materiais de divulgação do Vale-Cultura deverão conter as especificações e características constantes do Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura.

Art. 15. Os benefícios creditados no cartão do Vale-Cultura poderão ser acumulados, sendo facultada ao usuário a utilização dos valores recebidos juntamente com dinheiro ou outra forma de pagamento para a aquisição de produtos ou serviços culturais.

Seção II - Da Gestão dos Cadastros e dos Consumos

Art. 16. As empresas operadoras deverão enviar ao Ministério da Cultura, até o décimo dia útil de cada mês, informações sobre a emissão dos cartões solicitados pelas empresas beneficiárias para seus usuários, organizadas por CPF dos usuários e por CNPJ das empresas beneficiárias, referentes ao mês anterior, facultado ao Ministério de Cultura a solicitação de outras informações que venham a ser identificadas como necessárias para aprimorar o monitoramento do processo.

Art. 17. As empresas operadoras deverão enviar ao Ministério da Cultura, até o décimo dia útil de cada mês, as informações sobre a utilização dos cartões pelos usuários nas empresas recebedoras, organizadas por CPF dos usuários e por CNPJ das empresas recebedoras, referentes ao mês anterior, de acordo com o Relatório de Gestão das Empresas Recebedoras (Anexo VII), facultado ao Ministério da Cultura a solicitação de outras informações que venham a ser identificadas como necessárias para aprimorar o monitoramento do processo.

Art. 18. As informações fornecidas mensalmente pelas empresas operadoras sobre a emissão e a utilização dos cartões por CPF dos usuários, agrupados por CNPJ das empresas beneficiárias e recebedoras respectivamente, deverão ser armazenadas e atualizadas nos bancos de dados do Ministério da Cultura, respeitadas as regras de sigilo de dados sobre pessoas físicas e jurídicas.

Art. 19. O formato de arquivo e demais especificações técnicas sobre a forma de fornecimento das informações de que tratam os arts. 17 e 18 desta Instrução Normativa serão objeto de regulamentação específica a ser publicada pelo Ministério da Cultura.

Art. 20. As empresas operadoras deverão encaminhar ao Ministério da Cultura, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, extrato anual dos valores totais recebidos das empresas beneficiárias para repasse aos seus usuários, independente de outras informações a serem solicitadas pela Receita Federal do Brasil.

Seção III - Da Fiscalização e das Sanções

Art. 21. A concessão e a utilização do Vale-Cultura por parte dos usuários e das empresas participantes do Programa de Cultura do Trabalhador, de que trata esta Instrução Normativa, terá a sua execução acompanhada pelo Ministério da Cultura, de forma a assegurar a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput poderá ser realizado por qualquer meio, inclusive monitoramento à distância, mediante o registro anual de relatórios contendo a consolidação das informações relativas à operacionalização do Vale-Cultura.

Art. 22. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.

Art. 23. As sanções previstas nos incisos I, III, IV ou V do art. 12 da Lei 12.761, de 2012, serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. A sanção prevista no inciso III do art. 12 da Lei 12.761, de 2012, somente será aplicada se for possível aferir a vantagem econômica pelo infrator.

Art. 24. O processo administrativo de apuração de execução inadequada ou de ação que acarrete o desvio de finalidade do Programa de Cultura do Trabalhador será iniciado pela SEFIC, por meio de fiscalização ou denúncia.

§ 1º O Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura expedirá notificação para a empresa, a fim de que apresente defesa, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, via Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º Com ou sem a apresentação de defesa, o processo será decidido pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 3º Em caso de aplicação de sanção, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de trinta dias, contados da intimação da decisão, via Aviso de Recebimento (AR).

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O Programa de Cultura do Trabalhador será permanentemente avaliado quanto ao cumprimento dos seus objetivos e resultados para a economia da cultura do país, por meio de análises periódicas das informações sobre a concessão e a utilização do Vale-Cultura, a serem realizadas pelo Ministério da Cultura, por cooperação técnica com outros órgãos do governo ou pela contratação de estudos específicos.

Art. 26. Somente será admitido o fornecimento do Vale-Cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético e desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA SUPLICY


ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO VALE-CULTURA

Produto/Serviço Tipo de Aquisição
Artesanato Peça
Cinema Ingresso
Curso de Artes Mensalidade
Curso de Audiovisual Mensalidade
Curso de Circo Mensalidade
Curso de Dança Mensalidade
Curso de Fotografia Mensalidade
Curso de Música Mensalidade
Curso de Teatro Mensalidade
Curso de Literatura Mensalidade
Disco-Áudio ou Música Unidade
DVD-Documentários/Filmes/Musicais Unidade
Escultura Peça
Espetáculo de Circo Ingresso
Espetáculo de Dança Ingresso
Espetáculo de Teatro Ingresso
Espetáculo Musical Ingresso
Equipamentos de Artes Visuais Unidade
Equipamentos e Instrumentos Musicais Unidade
Exposições de Arte Ingresso
Festas Populares Ingresso
Fotografia/Quadros/Gravuras Unidade
Jornais Unidade
Livros Unidade
Partituras Unidade
Revistas Unidade

 


ANEXO II

 INFORMAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OPERADORA


ANEXO III

MINISTÉRIO DA CULTURA

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SEFIC

CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR

EMPRESA OPERADORA

Número do Certificado

Data: ___/___/____

CNPJ Razão Social Nome Fantasia
     
País Estado Município
     
Endereço Bairro CEP
     
Nome do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura CPF do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura Cargo do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura
     

 


ANEXO IV

 FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA BENEFICIÁRIA

INFORMAÇÕES SOLICITADAS

 


ANEXO V

 MINISTÉRIO DA CULTURA

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SEFIC

CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR

EMPRESA BENEFICIÁRIA

CNPJ Razão Social Nome Fantasia
     

Número do Certificado Data: ___/___/____

Endereço Bairro CEP
     
País Estado Município
     
Nome do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura CPF do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura Cargo do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura
     
Código da Atividade Econômica Principal (CNAE) Código das Atividades Econômicas Secundárias (CNAE) Código da Natureza Jurídica
     

 


ANEXO VI

 LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ADMITIDAS PARA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS RECEBEDORAS

Classes de Atividades Econômicas Culturais para o Vale Cultura
Código CNAE Descrição CNAE 2.0
4761-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA
4762-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS
4756-3 COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
5914 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7722 ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES
9001 ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES
9002 CRIAÇÃO ARTÍSTICA
9003 GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9101 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS
9493 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
8592 ENSINO DE ARTE E CULTURA
9102 MUSEUS, RESTAURAÇÕES, PRÉDIOS HISTÓRICOS

 


ANEXO VII

 RELATÓRIO DE GESTÃO DAS EMPRESAS RECEBEDORAS DO VALE-CULTURA

INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS


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