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 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS Nº 69 DE 09.07.2013

D.O.U.: 10.07.2013

Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 272. (...)

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário." (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

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