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INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Nº 65 DE 06.02.2013

D.O.U.: 07.02.2013

Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278:

"Artigo 277. (...)

(...)

§ 4º No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)

"Artigo 278. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e

III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP.

(...)

§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)

"Artigo 278-B. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária."

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES


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