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INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 43 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

DOU 30.10.2017   

Regulamenta, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014 e dá outras providências.

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 28-D do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2017; e

Considerando as disposições contidas no § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 5º do art. 1º da Resolução CGSIM nº 36,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, nos termos estabelecidos pela Resolução CGSIM nº 36.

Art. 2º O cancelamento de que trata o artigo anterior implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, que deverá proceder de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e sem cobrança de preço.

§ 1º A Junta Comercial somente poderá proceder de ofício à extinção do registro do MEI quando do recebimento de relação enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando quais os MEI que tiveram as inscrições canceladas.

§ 2º A Junta Comercial efetuará a extinção do registro do MEI, por meio da utilização de ato administrativo.

Art. 3º Excepcionalmente, na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação mencionada no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, a Junta Comercial poderá utilizar o Certificado da condição de Microempreendedor Individual - CCMEI como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI.

§ 1º O interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida a redução a termo de pedido verbal, juntando o CCMEI emitido pelo portal do empreendedor, que será protocolado e arquivado pela Junta Comercial.

§ 2º Após protocolar a solicitação (ato 904 - Medida Administrativa e o evento 939 - outros, no caso do SIARCO), a Junta Comercial deverá consultar no Portal do Empreendedor (https://www.portaldoempreendedor.gov.br), verificar se a situação contida no CCMEI é BAIXADA e se os demais dados conferem com o que consta do Portal do Empreendedor. Se sim, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para extinta. Se não, será indeferido, sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta Instrução Normativa.

§ 3º No SIARCO, a utilização do ato 904 e evento 939 possibilita que o processo seja protocolado, mas não altera a situação da empresa para extinta. Faz-se necessário alterar a situação diretamente no cadastro do MEI na Junta Comercial.

Art. 4º A qualquer tempo, constatada alguma divergência, a Junta Comercial deverá atualizar de ofício o cadastro do MEI sob seu domínio com base nos dados constantes do CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também aos casos não contemplados na Resolução CGSIM nº 36.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES


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