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INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 36 DE 02 DE MARÇO DE 2017

DOU de 03.03.2017   

Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. 

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e

Considerando o disposto no art. 178 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como no art. 32, II, alínea d da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte serão efetuados mediante declaração sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I - Cláusula específica, inserida no ato constitutivo ou sua alteração, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pela totalidade dos sócios; ou

II - Instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea d, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinada pela totalidade dos sócios.

§ 1º No caso de empresário individual, o enquadramento será feito no próprio requerimento, mediante indicação de campo específico.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a cobrança de preço público para o arquivamento do ato.

Art. 2º Nos atos posteriores ao enquadramento ou reenquadramento, a empresa deverá acrescentar ao nome empresarial a expressão ou partícula designativa de seu porte.

Parágrafo único. Caso o enquadramento seja efetuado no momento da constituição, no ato constitutivo, o nome empresarial já poderá conter a respectiva partícula designativa do porte.

Art. 3º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:

I - disposição contratual em contrário;

II - exclusão de sócio por justa causa.

Art. 5º As microempresas ou empresas de pequeno porte são dispensadas da publicação de qualquer ato societário.

Art. 6º É dispensado o visto de advogado nos atos constitutivos das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Art. 7º A transformação não altera a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto no caso em que, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 8º A fim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

 


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