Manual de Direito Previdenciário

Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 29 de 04.06.2008

D.O.U.: 06.06.2008

Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;

Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações; e

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º- do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:

(...)

§ 8º- A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 9º- Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.

(...)"

"Artigo 10. (...)

(...)

§ 3º- É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado como aposentado."

"Artigo 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº- 3.048/99.

Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de doze meses."

"Artigo 14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade."

"Artigo 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº- 3.048/99, são:

(...)

§ 5º- A dependência econômica da companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente."

"Artigo 178. (...)

§ 8º- O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º- de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

(...)"

"Artigo 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

(...)

§ 2º- Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º- dia do primeiro mês da filiação."

"Artigo 275. (...)

(...)

Parágrafo único. A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos."

"Art. 293. Para reclusão no período de 22 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.

(...)

§ 2º- O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor."

"Artigo 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador."

"Artigo 330. (...)

(...)

§ 4º- A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º , será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização."

"Art. 458. (...)

(...)

§ 4º- A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."

"Artigo 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega- RE, quando se tratar de notificação postal; e

III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.

§ 1º- Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.

§ 2º- A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos."

"Artigo 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º- do art. 497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.

§ 1º- Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM no- 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável.

§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM no-323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão."

"Artigo 493. A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º- do art. 491 destas disposições, competem ao SRD.

(...)"

"Artigo 499. Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº-3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

(...)"

"Artigo 509. (...)

(...)

§ 1º- Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.

(...)"

"Artigo 516. (...)

Parágrafo único. A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS."

"Artigo 519. (...)

(...)

§ 3º- Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:

I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória no- 1663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória nº 138/2003), começa a contar a partir de 1º- de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício-DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação."

"Artigo 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

(...)

§ 1º- Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante, conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art. 20, II da Lei nº 8.742/1993, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.

§ 2º- para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

(...)"

Art. 2º Revogam-se os parágrafos únicos dos art. 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA


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