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ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 139, DE 31 DE MAIO DE 1996

ASSUNTO: Contribuição incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos segurados trabalhadores avulsos, na área portuária.

FUNDAMENTAÇÃO :
Lei Complementar nº 84, de 18/01/96.
Lei nº 8.630, de 25/02/93.
Decreto nº 1.886, de 29/04/96.
Lei nº 8.212, de 24/07/91.
Decreto nº 612, de 21/07/92.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO as disposições do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996,
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso VII, do artigo 18 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.886, de 29 de abril de 1996,
CONSIDERANDO as peculiaridades na contratação e forma de remuneração dos serviços dos trabalhadores avulsos, especificamente na área portuária,

RESOLVE divulgar as regras necessárias ao cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes da utilização de mão-de-obra de trabalhador avulso nos portos organizados, conforme disposto a seguir:

1. Consideram-se , para os efeitos desta ordem de serviço:

a) Porto organizado : o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
b) Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
c) Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;
d) Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto;
e) Instalação portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
f) Trabalhador portuário: o trabalhador que presta serviço na área do porto organizado. São considerados trabalhadores portuários o trabalhador avulso e trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado;

f.1) Trabalhador avulso: o trabalhador portuário devidamente cadastrado e registrado nos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, sem vínculo empregatício com o mesmo, que presta serviço na área do porto organizado a diversos tomadores de serviços, com intermediação ou não do órgão gestor de mão-de-obra (definido conforme alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, inciso VI, art. 10, do Decreto nº 612, de 21/07/92);
f.2) Trabalhador portuário avulso em caráter permanente: dentre os trabalhadores avulsos, é aquele que presta serviço, sem vínculo empregatício, a um único operador portuário (art. 21, da Lei nº 8.630, de 25/02/93);
f.3) Trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado: o trabalhador portuário que mantêm vínculo empregatício com o empregador, conforme categorias mencionadas no caput do art. 26 e no seu Parágrafo único, da Lei nº 8.630/93, considerado como segurado empregado, de acordo com o disposto na alínea a, inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91.

2. O operador portuário responde perante:

a) o trabalhador portuário avulso, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
b) os órgãos competentes, pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre o trabalho portuário avulso;
c) o órgão gestor de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não repassadas.

CONTRIBUIÇÃO NORMAL

3. A contar de 02 de maio de 1996, a contribuição devida pelos operadores portuários pela utilização de serviço de trabalhadores avulsos é de 15% (quinze por cento) sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos trabalhadores avulsos.
4. Além da contribuição do item 3, é devida pelo operador portuário:

a) a contribuição para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, cognominada SAT, correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos trabalhadores avulsos.
b) a contribuição para terceiros do valor correspondente à aplicação do percentual de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos trabalhadores avulsos.

5. Compete ao operador portuário o repasse ao órgão gestor de mão-de-obra do valor das contribuições previstas nos itens 3 e 4, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos trabalhadores avulsos.
6. Compete ao órgão gestor de mão-de-obra o desconto das contribuições devidas pelo próprio trabalhador avulso e o seu respectivo repasse ao INSS, juntamente com as contribuições previstas nos itens 3 e 4.

6.1 - A contribuição do segurado trabalhador avulso continua a obedecer aos percentuais previstos no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.032, de 28/04/95 e 9.129, de 20/11/95, de acordo com o valor do salário-de-contribuição, respeitado o seu limite máximo.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTAAté R$ 287,278 %de 287,28 até 478,789de 478,79 até 957,5811

6.2 - Para fins de desconto da remuneração diária do trabalhador avulso, deverá ser aplicada a alíquota de 11% (onze por cento). Findo o mês, o órgão gestor de mão-de-obra procederá, na forma do subitem anterior, à apuração da contribuição final do trabalhador avulso, devolvendo-lhe, se for o caso, qualquer importância descontada a maior.
6.3 - O recolhimento dessas contribuições deverá ser efetuado, na rede bancária conveniada, em Guia de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias - GRPS, com o código FPAS 680, individualizada por operador portuário, com vencimento no dia 2 do mês seguinte à prestação do serviço.

7. As GRPS mencionadas no subitem 6.3, deverão ser recolhidas no CGC do órgão gestor de mão-de-obra, aposto no Campo 10 da guia, devendo ser especificado no Campo 8 - “Outras Informações” - o CGC do operador portuário responsável pela execução do serviço.


7.1 - Caso o órgão gestor de mão-de-obra não possua registro no CGC, deverá matricular-se no INSS, recebendo matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) com código de atividade 0 (zero).

CONTRIBUIÇÃO SOBRE FÉRIAS

8. Para fins de financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e dos encargos delas decorrentes, previstos na Lei nº 5.085, de 27/08/66, regulamentada pelo Decreto nº 80.271, de 01/09/77, o operador portuário deverá repassar ao órgão gestor de mão-de-obra, 14,06% (quatorze inteiros e seis centésimos por cento) sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, ao trabalhador avulso no decorrer do mês.

8.1 - Do percentual de 14,06% (quatorze inteiros e seis centésimos por cento), 1% (um por cento) será utilizado pelo órgão gestor para custeio dos encargos de administração e os 13,06% ( treze inteiros e seis centésimos por cento) restantes terão a seguinte destinação:

a) 11,12% ( onze inteiros e doze centésimos por cento) para o custeio das férias e do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias do trabalhador avulso;
b) 1,94% ( um inteiro e noventa e quatro centésimos por cento) para a Previdência Social a título de contribuição patronal do operador sobre a remuneração das férias e do correspondente adicional constitucional de 1/3 (um terço).

8.2 - A contribuição do operador portuário, prevista na letra “b”, do subitem 8.1, deverá ser recolhida em GRPS específica, com código FPAS 710, pelo órgão gestor de mão-de-obra, no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, individualizada por operador portuário.
8.3 - O órgão gestor de mão-de-obra deverá descontar da remuneração do trabalhador avulso e recolher à Previdência Social a contribuição deste referente às férias, aplicando a correspondente alíquota, na forma da tabela do subitem 6.1, e obedecido o limite máximo do salário de contribuição.
8.4 - A contribuição do subitem anterior, deverá ser recolhida em GRPS específica, com o código FPAS 728, no dia 2 do mês seguinte àquele a que as férias se referirem.

GRATIFICAÇÃO NATALINA

9. Para fins de financiamento da gratificação natalina e dos encargos dela decorrentes, o operador portuário deverá contribuir com 11% (onze por cento) sobre o total da remuneração paga ao trabalhador avulso no decorrer do mês, repassando tal importância ao órgão gestor de mão-de-obra em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do serviço.

9.1 - Deste percentual, o órgão gestor de mão-de-obra deverá:

a) recolher, mensalmente, 1,94%( um inteiro e noventa e quatro centésimos por cento) à Previdência Social, correspondente à contribuição do operador portuário, em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, código FPAS 752 , no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço;
b) retirar 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento), para custeio das despesas administrativas do órgão;
c) apropriar 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), na forma da Lei nº 5.480, de 10/08/68, regulamentada pelo Decreto nº 63.912, de 26/12/68 e pelo Decreto nº 68.451, de 31/03/71, para custeio da gratificação de natal dos trabalhadores avulsos, a ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

9.2 - O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo desconto e recolhimento ao INSS, até o dia 20 de dezembro de cada ano, da contribuição do trabalhador avulso, referente à gratificação natalina, obedecidos os percentuais e limites estabelecidos no art. 20 da Lei 8.212/91.

Este recolhimento será efetuado em GRPS, utilizando-se o código FPAS 752.

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA

10. O órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo recebimento de todos os encargos previdenciários repassados pelos operadores portuários de um porto organizado, relativos ao trabalho portuário avulso, pelo desconto das contribuições do trabalhador avulso, e respectivos recolhimentos à Previdência Social, em conformidade com a legislação vigente.

10.1 - Estão incluídas nessa responsabilidade as contribuições relativas aos trabalhadores avulsos cedidos permanentemente a um operador portuário.

11. O órgão gestor de mão-de-obra, reputado como de utilidade pública e sem fins lucrativos (art. 25, da Lei 8.630/93), é equiparado à empresa em relação aos segurados que lhe prestem serviços.

11.1 - O órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo desconto e recolhimento à Previdência Social, das contribuições incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos seus empregados.
11.2 - Também é devida, pelo órgão gestor de mão-de-obra, a contribuição patronal com relação ao segurado que lhe preste serviço, a ser recolhida juntamente com a contribuição prevista no subitem anterior em GRPS, no código FPAS 540, no dia 2 do mês seguinte ao da utilização da mão-de-obra.

12. O órgão gestor de mão-de-obra, além da obrigação de manter disponível as listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos, por tomador de mão-de-obra e por navio (art. 2º do Decreto nº 1.886, de 29/04/96), também, deverá confeccionar folha de pagamento mensal, por operador portuário, com discriminação do nome, registro, cargo, função ou serviço prestado e a correspondente remuneração dos trabalhadores avulsos, conforme art. 47, inciso I, §§ 4º e 5º, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612/91.

12.1 - O órgão gestor de mão-de-obra deverá ter controle de todas as remunerações pagas ou creditadas a cada trabalhador avulso, totalizadas por mês, para fins de aplicação das alíquotas de contribuição mencionadas no subitem 6.1 e do limite máximo do salário-de-contribuição, mantendo os correspondentes comprovantes.

13. O operador portuário é responsável solidário ao órgão ges tor de mão-de-obra no cumprimento das obrigações previdenciárias.

DISPOSIÇÕES GERAIS

14. Na falta do cumprimento das obrigações previdenciárias pelos operadores portuários, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GRAF deverá oficiar à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII, da Lei nº 8.630/93, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de auto de infração e lançamento de débito por parte da fiscalização.
15. É obrigação do operador portuário descontar a contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, dos seus empregados, inclusive do trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com a contribuição patronal, em relação aos segurados que lhe prestem serviços. Este recolhimento deverá ser feito em GRPS, no código FPAS 540, no dia 2 do mês seguinte ao da utilização da mão-de-obra.
16. No caso da data do vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário, a contribuição deverá ser recolhida no primeiro dia útil subseqüente.
17. Os percentuais de contribuição para a Previdência Social, bem como para as entidades e fundos (terceiros) e a descrição de cada código FPAS mencionado, compõem anexo a esta Ordem de Serviço.
18. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, relativas ao trabalhador avulso na área portuária.

WALTER VIEIRA DE MELO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização
Substituto 

ANEXO I 

CÓDIGO FPAS
DISCRIMINATIVO
540
EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO,
EMPRESAS DE PESCA  EMPRESAS DE DRAGAGEM
EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operadores portuários)
SERVIÇOS PORTUÁRIOS
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA .
680
TOMADORES DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS (operadores portuários) CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORES AVULSOS VINCULADOS À DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS.
710
TOMADORES DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS (operadores portuários)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FÉRIAS DE TRABALHADORES AVULSOS VINCULADOS À DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS.
728
TRABALHADORES AVULSOS DESCONTO SOBRE FÉRIAS DE TRABALHADORES AVULSOS DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA(no caso de portuários) OU DO SINDICATO( no caso dos demais trabalhadores avulsos).
752
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO A SER RECOLHIDA PELAS EMPRESAS EM GERAL ATÉ O DIA 20/12 DO ANO CORRESPONDENTE, válido em todos os casos de trabalhador avulso para a parte patronal e do segurado (exceto pago na rescisão contratual, que deverá ter o código FPAS normal).

INSS TERCEIROS

FPAS EMPREGADO EMPRESA FNDE INCRA DPC TOTAL

COD. CONTR. % FPAS SAT 0001 0002 0128

540 VAR 20% VAR 2.5% 0.2% 2.5% 5.2%

680 VAR 15% VAR 2.5% 0.2% 2.5% 5.2%

710 - 15% VAR 2.5% 0.2% 2.5% 5.2%

728 VAR - - - - - -

752 (*) - 15% VAR 2.5% 0.2% 2.5% 5.2%

752 (**) VAR - - - - - -

(*) - Refere-se, exclusivamente, ao recolhimento patronal relativo aos trabalhadores avulsos, a ser efetuado mensalmente pelo órgão gestor de mão-de-obra, com vencimento no dia 2 do mês subseqüente ao da competência.
(**) - Refere-se, exclusivamente, ao recolhimento da contribuição descontada dos segurados trabalhadores avulsos, a ser efetuado pelo órgão gestor de mão-de-obra, com vencimento até o dia 20 de dezembro de cada ano.


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