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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS Nº 12 DE 17.11.2006


D.O.U.: 20.11.2006

Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Censo Previdenciário.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005; e

Decreto nº 5.699, de 13 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o que estabelece o art. 60 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e a nova redação dada ao art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

Considerando o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, e o disposto no § 6º do art. 179 do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.699, de 13 de fevereiro de 2006;

Considerando a necessidade de rever os critérios e uniformizar os procedimentos para a realização do Censo Previdenciário por intermédio da rede bancária pagadora de benefícios e das Agências da Previdência Social-APS; e

Considerando, ainda, que o Censo Previdenciário está sendo realizado desde outubro de 2005, resolve:

Art. 1º O Censo Previdenciário se estenderá até julho de 2007.

Art. 2º A recepção dos dados cadastrais dos beneficiários da Previdência Social que percebem o benefício por meio da rede bancária será realizada no próprio ente pagador, mediante a utilização da respectiva estrutura de atendimento ao público.

Art. 3º Os beneficiários recebedores por intermédio de empresa convenente, realizarão o Censo Previdenciário em uma agência do Banco do Brasil.

Art. 4º Os titulares de benefícios sujeitos ao recenseamento serão devidamente cientificados mediante avisos a serem disponibilizados pelas instituições bancárias.

Art. 5º No mês anterior à realização do Censo Previdenciário, a instituição bancária emitirá o primeiro aviso ao recebedor do benefício selecionado, informando que o beneficiário deverá comparecer a uma de suas agências munido da documentação necessária à atualização dos dados cadastrais.

§ 1º Durante todo o período de realização do Censo Previdenciário na rede bancária, continuarão a ser emitidos avisos personalizados comunicando a data da realização do Censo.

§ 2º Os avisos relativos ao Censo Previdenciário serão disponibilizados pela instituição bancária nos terminais de auto-atendimento, guichês de caixa e outros meios de comunicação disponíveis.

Art. 6º Para fins de atualização dos dados cadastrais, será obrigatória a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, e um dos documentos de identificação (Documento de Identidade, Carteira de Trabalho da Previdência Social-CTPS, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação-CNH, ou Registro de Conselho Profissional), bem como a informação sobre o endereço completo do beneficiário.

Em caráter complementar, será solicitada a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP/CICI) e do Titulo de Eleitor.

§ 1º Para beneficiários menores de dezoito anos e que não tiverem um dos documentos de identificação relacionados no caput, deverá ser aceita, como documento de identificação, a Certidão de Nascimento.

§ 2º Embora a informação sobre o endereço completo do beneficiário seja exigida em caráter obrigatório, fica dispensada a apresentação do respectivo comprovante, podendo ser aceita a informação por declaração verbal.

Art. 7º As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidas em relação aos titulares dos benefícios, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente.

Art. 8º Quando o procurador, representante legal ou administrador provisório não constarem da base de dados fornecida pelo INSS, a instituição bancária não deverá recepcionar os dados cadastrais do titular do benefício, devendo orientá-lo a regularizar sua condição cadastral na Agência da Prevdiência Social-APS, independente da modalidade de pagamento do benefício.

Art. 9º Nas situações em que a identificação e a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício forem efetivadas pelo representante legal, procurador ou administrador provisório, sem a presença e identificação do titular do benefício, a rede bancária fará consulta se o representante consta do cadastro do Sistema de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como deverá identificá-lo para recepção das informações do titular, devendo ser informado, obrigatoriamente, o endereço do titular do benefício.

Parágrafo único. Nesses casos, a APS realizará Pesquisa Externa-PE, para comprovação de vida do beneficiário.

Art. 10. O pesquisador, no ato da realização da PE, deverá identificar-se perante a população sujeita ao Censo Previdenciário, apresentando a sua Credencial de Pesquisador, que conterá a identificação do servidor, da Gerência-Executiva de lotação, carimbo e assinatura do Gerente-Executivo e do próprio pesquisador.

Art. 11. O beneficiário terá, inicialmente, o prazo de sessenta dias para atender à convocação para a coleta dos dados cadastrais junto à rede bancária, objetivando a realização do Censo Previdenciário (arts. 2º a 5º).

Art. 12. Findo o prazo de sessenta dias, sem a realização do Censo Previdenciário, será expedida correspondência convocando o beneficiário a comparecer a uma agência da rede bancária pagadora de seu benefício, na hipótese do art. 2º, ou ao Banco do Brasil, na hipótese do art. 3º, concedendo o prazo de trinta dias, para atualização dos seus dados cadastrais, informando que o não atendimento à convocação relativa ao Censo Previdenciário poderá acarretar a suspensão e a cessação do pagamento do seu benefício, oportunidade que lhe facultará a apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, dentro do mesmo prazo.

Parágrafo único. A notificação a que se refere este artigo será feita por via postal com Aviso de Recebimento-AR, para o beneficiário com endereço válido nos cadastros da Previdência Social ou por meio de edital nas situações em que o endereço do titular seja desconhecido pelo INSS ou quando a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida pelos Correios ou o AR não estiver assinado pelo titular do benefício ou seu representante legal.

Art. 13. Será facultada ao beneficiário a apresentação de defesa escrita a fim de evitar ou afastar a suspensão e cessação do seu benefício, justificando a impossibilidade de realizar o Censo Previdenciário por falta de documentação ou outros motivos.

§ 1º A defesa escrita deverá ser protocolada na APS, pelo beneficiário ou seu representante legal.

§ 2º A análise da defesa pode concluir:

I - pela prorrogação por mais sessenta dias, quando acolhida a defesa que indicar necessidade para a obtenção da documentação exigida para o recenseamento, oportunidade que cientificará que o não comparecimento para a realização do Censo acarretará a insuficiência e improcedência da defesa e a suspensão e cessação do benefício;

II - pela insuficiência e improcedência da defesa, quando não acolhidas as razões apresentadas para justificar a prorrogação de prazo pretendida ou para justificar a não apresentação dos dados e documentos necessários à realização do Censo Previdenciário, hipótese em que o benefício será suspenso e o beneficiário será notificado da faculdade de interposição de recurso à Junta de Recurso da Previdência Social, a ser protocolado na APS; e

III - pela suficiência e procedência da defesa, quando comprovado que o beneficiário já atendeu ao dever legal de apresentar os dados e documentos necessários ao Censo Previdenciário, hipótese em que o recenseamento será tido por realizado com relação ao beneficiário ou novamente realizado diante dos documentos apresentados, com a conseqüente impossibilidade de suspensão e encerramento de seu benefício ou com o processamento da reativação do benefício eventualmente suspenso ou cessado.

§ 3º A apresentação da defesa pode ocorrer nas seguintes oportunidades:

I - antes da notificação prevista no art. 12, com os efeitos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, conforme o caso; e

II - na hipótese prevista no art. 12, com os efeitos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, conforme o caso.

Art. 14. Ao receber a defesa, o servidor deverá verificar se o beneficiário já possui toda a documentação exigida para a realização do Censo Previdenciário. Em caso positivo, além de receber a defesa, o servidor orientará o beneficiário a se dirigir à rede bancária na hipótese do art. 2º ou ao Banco do Brasil na hipótese do art. 3º, para efetuar o recadastramento.

Parágrafo único. Se o comparecimento do beneficiário ou seu representante legal der-se em atendimento à convocação via edital, deverá o servidor solicitar-lhe a atualização do endereço e proceder ao registro respectivo nos bancos de dados do INSS.

Art. 15. A notificação do beneficiário acerca da decisão que apreciar a defesa apresentada, da conseqüente suspensão do seu benefício e da faculdade de apresentar recurso (parágrafo único do art. 16) dar-se-á pelo órgão local do INSS, mediante a assinatura do beneficiário no próprio processo ou documento destinado à finalidade de notificação pessoal, ou, quando o interessado recusar-se a assinar ou for impraticável sua ciência pessoal, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 12.

Parágrafo único. Nos casos em que a notificação para apresentação de defesa ocorreu por edital e se não ocorrida posteriormente à atualização cadastral do endereço (parágrafo único do art. 14), a notificação acerca da decisão a que se reporta o caput dar-se-á apenas via edital.

Art. 16. O pagamento do benefício será suspenso:

I - após o término dos prazos previstos nos arts. 12 e 13 para comparecimento à rede bancária pagadora do benefício sem que tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização cadastral ou sem que tenha sido protocolizada defesa escrita na APS; e

II - se apresentada defesa, esta for considerada insuficiente e improcedente.

Parágrafo único. Efetuada a suspensão do pagamento, o beneficiário será notificado, na forma do art. 15, de que poderá comparecer a uma agência do banco pagador de seu benefício ou ao Banco do Brasil, nos casos de pagamento por meio de empresa convenente, para realizar o Censo Previdenciário e, conseqüentemente, ter seu pagamento liberado, bem como da faculdade de interpor recurso no prazo de trinta dias.

Art. 17. Permanecendo o pagamento do benefício suspenso por mais de noventa dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador ou administrador provisório, o benefício será cessado, automaticamente, por não atendimento às diversas convocações referentes ao Censo Previdenciário.

Art. 18. Ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou representante devidamente cadastrado no INSS, de posse da documentação exigida para atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício ter sido cessado por não atendimento às diversas convocações referentes ao Censo Previdenciário, a APS deverá atualizar os dados cadastrais, reativar o pagamento do benefício e providenciar a liberação do pagamento dos valores devidos desde a cessação.

Art. 19. Constatados quaisquer indícios de irregularidade durante o Censo Previdenciário, serão aplicados os procedimentos e rotinas referentes às atividades de controle interno na área de Benefícios do INSS, com ciência à Auditoria Regional, conforme preceituado no art. 442 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006.

Art. 20. A equipe do Sistema de Acompanhamento do Atendimento Bancário-SAAB, deverá supervisionar o cumprimento do contrato celebrado com as instituições bancárias conveniadas.

Art. 21. As informações relativas ao Censo Previdenciário, tais como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização cadastral e publicação dos editais, poderão ser obtidas na página da Previdência Social na Internet, por meio de acesso ao site https://www.previdencia.gov.br/ ou por intermédio do PREVFone - 0800780191.

Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 01 INSS/DIRBEN, de 25 de outubro de 2005.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

 



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