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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 11 DE 20.09.2006 (continuação)

 (REVOGADA pela Instrução Normativa PRESIDENTE INSS nº 20, de 10/10/2007) 

D.O.U.: 21.09.2006

artigos 1 a 280, clique aqui

Art. 281. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 18 desta IN.

Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.

§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:

I - pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;

II - na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:

a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;

b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;

c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea "a" e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea "b".

III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:

a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;

b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.

§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.

§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores devidos e providencias cabíveis.

§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta IN.

§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.

§ 7º Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999:

a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;

b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo;

II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que:

a) será considerado como salário-de-contribuição para o prestador de serviço a efetiva remuneração comprovada;

b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo.

Art. 283. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III - noticiário nos meios de comunicação.

Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

Art. 284. Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.

Art. 285. O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Subseção X - Do Auxílio-Reclusão

Art. 286. Será devido igualmente o beneficio de auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

§ 1º Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

§ 2º A DIB será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 265 desta IN.

Art. 287. Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 32 e parágrafo único do art. 117 desta IN.

Art. 288. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Art. 289. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Art. 290. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílioreclusão pelos seus dependentes.

§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílioreclusão.

Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:



PERÍODO VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 360,00
De 1º/6/1999 a 31/5/2000 R$ 376,60
De 1º/6/2000 a 31/5/2001 R$ 398,48
De 1º/6/2001 a 31/5/2002 R$ 429,00
De 1º/6/2002 a 31/5/2003 R$ 468,47
De 1º/6/2003 a 31/5/2004 R$ 560,81
De 1º/6/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44
A partir de 1º/4/2006 R$ 654,61

§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.

§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;

II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC Nº 57.

§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 292. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 293. Para reclusão no período de 11 de novembro de 1997 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta IN.

§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.

Art. 295. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

Art. 296. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 297. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

Art. 298. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem- se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

Art. 299. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.

VII - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro( a) adota o filho do outro.

Art. 300. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - no caso de fuga;

II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Subseção XI - Do Abono Anual

Art. 301. O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

§ 4º O pagamento do abono anual de que trata este artigo, no ano de 2006, será feito em duas parcelas, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006, sendo:

a) a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele;

b) o valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.


CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.

Art. 303. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN:

I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início das contribuições.

Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.

Art. 304. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data de Comprovação da Incapacidade-DIC, conforme disciplinado nos arts. 393 a 395 desta IN far-se-á:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito-DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

II - para os profissionais liberais com formação universitária:

mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço-ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante JA.


Seção II - Da indenização

Art. 305. Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.

Subseção I - Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime Geral de Previdência Social

Art. 306. As indenizações devidas à seguridade social, decorrentes da comprovação de exercício de atividade, cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo as disposições desta IN.

Art. 307. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 306 desta IN será fixado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.

§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive o salário base do contribuinte individual recolhido ou não.

§ 2º Para o segurado empregador rural até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual corresponderá:

I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;

II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.

§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a APS informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.

§ 4º O salário base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo vigente na data do requerimento.

Art. 308. Não será computado no cálculo o salário base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art. 307 desta IN.

Art. 309. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:

I - juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente;

II - multa de dez por cento.

Art. 310. Para a regularização das contribuições devidas, referentes ao empregador rural (contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por cento), serão apuradas da mesma forma são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.

Art. 311. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Art. 312. Caberá às APS:

I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;

II - informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;

III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não obrigatória;

IV - informar se trata ou não de contagem recíproca de tempo de serviço;

V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando- as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;

VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo, ou ao salário base ou à remuneração percebida no RPPS, conforme o caso.

Art. 313. Caberá, ainda, à APS, por meio da Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas nesta IN.

Art. 314. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 463 desta IN.

Art. 315. Os débitos ou as indenizações, decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta IN, poderão ser computados para fins de interstícios.

Art. 316. Quando se tratar de débito ou de indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada, neste período, para fins de interstício, será aquela recolhida dentro do prazo legal, mais próxima da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999.

Art. 317. Quando se tratar de débito ou de indenização anterior à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salário base.

Art. 318. Poderão ser computados, para fins de interstícios:

I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não sujeitas à escala de salário base;

II - somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não sujeita à escala de salários base ou perdido a qualidade de segurado.

Art. 319. Não serão computados, para fins de interstícios:

I - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários base anteriores à perda da qualidade de segurado;

II - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.

Art. 320. No período de débito regularizado na forma desta IN, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida a progressão ou a regressão na escala de salários base.

Art. 321. Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto nos arts. 306 e 307 desta IN, ficando sujeitas à legislação de regência:

I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;

II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário base;

III - diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.

Art. 322. Se o período de débito, regularizado na forma do art. 306 desta IN, integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário base.

Art. 323. No ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da APS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no art. 312 desta IN.

Art. 324. É vedada a aplicação do disposto nesta IN ao segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Subseção II - Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 325. A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de filiação obrigatória ou não anterior ou posterior à competência abril de 1995,terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na DER e sobre ela será aplicado o disposto no art. 309 desta IN.


CAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 326. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da CF.

§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.

§ 2º Serão informados no campo: "observações" da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão.

Art. 327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.

§ 2º O tempo de atividade de vinculação ao RGPS, exercida em período concomitante com o tempo que tenha sido objeto de CTC ou averbação automática pelo ente em razão de mudança de regime de previdência, não poderá ser objeto de CTC nem ser utilizado para obtenção de benefícios no RGPS.

§ 3º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista.

Art. 328. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

Art. 329. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta IN, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.

Art. 330. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser certificados ainda os períodos:

a) de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

b) de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência 4/2003 (vigência da Lei nº 10.666, de 2003), uma vez que o recolhimento da contribuição é presumido;

c) de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do art. 112 desta IN, e como exceção no inciso IV do art. 117, desta IN, vez que é considerado como tempo de contribuição;

d) de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 64 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício;

e) de contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal;

f) de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 337.

§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas com período de atividade rural, respeitado o contido nos §§ 4ºe 5º do art. 337 desta IN, estas deverão ser revistas, observando-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso, observado o disposto no inciso II do art. 125 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 331. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

Art. 332. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir ou não aposentadoria.

Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir RPPS.

Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.

§ 1º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

§ 2º Entende-se como tempo de contribuição fictício, todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

Art. 334. Se o segurado estiver em gozo de Abono de Permanência em Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

Art. 335. Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser emitido oficio ao Órgão Público emitente da CTC, comunicando a concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca.

Art. 336. Para emissão da CTC deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do art. 130 e inciso I do art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99.

Parágrafo único. A lei referida no inciso IX do § 3º do art. 130 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência legislativa do ente federativo (Estado, Distrito Federal ou municípios), conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do mesmo diploma legal.

Subseção Única - Da Revisão da CTC

Art. 337. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência ou se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua revisão, inclusive para fracionamento de períodos, conforme disposto no art. 329 desta IN.

§ 1º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 2º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:

I - o requerimento para o cancelamento da certidão emitida anteriormente;

II - a certidão original anexa ao requerimento;

III - a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.

§ 3º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III do § 2º deste artigo.

§ 4º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.

§ 5º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de destino, para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada má-fé.


Seção II - Da Compensação Previdenciária

Art. 338. A partir da Portaria MPAS nº 6.209, de 17 de dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.

Art. 339. A Compensação Previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.

§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

§ 3º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112, de 6 de julho de 1999, os seguintes benefícios:

a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta de carência;

b) Aposentadoria por Idade;

c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;

d) Pensões precedidas das aposentadorias acima citadas.

§ 4º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei. 9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 340. Para fins da Compensação Previdenciária, são considerados como:

I - Regime Geral de Previdência Social - o regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social - os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - Regime de Origem - o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV - Regime Instituidor - o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991.

Art. 341. Aplica-se o disposto nesta IN também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/1991, e a pensão dela decorrente.

Art. 342. A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para Compensação Previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 3º Somente serão consideradas para a Compensação Previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 1992.

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para RPPS; estas não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS, ainda que constantes de CTC.

Art. 343. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.

Art. 344. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta IN, caso o Regime Próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.

§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta IN.

Art. 345. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem.

Art. 346. O Ministério da Previdência Social-MPS, por meio do Departamento do Regime Próprio de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS:

I - ente da Federação a que se vincula;

II - nome do regime;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;

IV - banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;

V - períodos de existência de Regime Próprio de Previdência Social no ente da Federação;

VI - benefícios garantidos;

VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VIII - denominação do administrador do regime;

IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, objetos da Compensação Previdenciária;

X - declaração de vigência do RPPS.

§ 2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer Compensação Previdenciária.

Art. 347. Os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta IN deverão ser enviados digitalizados.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, para a APS à qual estiver vinculado.

Art. 348. O administrador de cada RPPS celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social-MPS, visando:

I - à fiel observância da legislação pertinente;

II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTS ou CTC entre os Regimes de Previdência;

III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos-SISOBI.

Art. 349. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da Compensação Previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Subseção I - Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 350. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.

Art. 351. A Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da RMI ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§ 1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o parágrafo anterior, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.

§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.

§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.

Art. 352. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado Pró-Rata inicial.

§ 1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.

§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

Subseção II Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

Art. 353. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta IN.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a Compensação Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:

I - confronto entre os períodos constantes da certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS, observado que:

a) - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida certidão;

b) - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado;

II - para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou;

III - não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente;

IV - o RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

Art. 354. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.

§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.

§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação Previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.

§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 (doze) contribuições no período a informar.

§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.

Art. 355. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.

§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do artigo anterior, o que for men or.

§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.

§ 3º Para apuração do valor da participação na Compensação Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.

Art. 356. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.

Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.

Art. 357. O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime de origem, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Subseção III - Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

Art. 358. Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de Compensação Previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/1999, relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

§ 1º Os casos de requerimentos indeferidos e/ou apresentados/ reapresentados dentro do prazo estipulado no caput, terão seus direitos resguardados.

§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

Art. 359. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou até a data de cessação do benefício.

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró- Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da Compensação Previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à Compensação for mantido.

Art. 360. Os débitos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o INSS, existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização da Compensação Previdenciária prevista no art. 358 desta IN.

Art. 361. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até 240 (duzentos e quarenta) meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.

Art. 362. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária- COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de Compensação Previdenciária.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária e em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.

§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o RPPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o RPPS efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente por meio de recolhimento em Guia da Previdência Social-GPS.

§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada RPPS os valores a ele referente.

Art. 363. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Art. 364. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 350 desta IN, qualquer revisão no valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação Previdenciária.

§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.


CAPITULO V - DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

III - aposentado por invalidez;

IV - o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;

V - o dependente pensionista inválido;

VI - o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;

VII - as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

Art. 366. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.

§ 1º As Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, sem vínculo com a Previdência Social, serão atendidas mediante convênios de cooperação técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio das Gerências-Executivas e as instituições e associações de assistência às PPD.

§ 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:

I - avaliar o potencial laborativo;

II - homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.

§ 3º A capacitação e a qualificação profissional das PPD sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas instituições/entidades convenentes.

Art. 367. Toda Gerência-Executiva terá uma Unidade Técnica de Reabilitação Profissional constituída por equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento, o gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional.

§ 1º O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de avaliação e orientação profissional.

§ 2º Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

Art. 368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

I - órteses: são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;

II - próteses: são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;

III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual:

pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

IV - auxílio-alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

V - diárias: serão concedidas conforme o art. 171 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

VI - implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI);

VII - instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

§ 1º São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 2º Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.

Art. 369. Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico pericial.

Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:

I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;

II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;

III - melhoria da escolaridade (alfabetização e elevação de escolaridade);

IV - avaliação e treinamento profissional;

V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

VII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/ entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação;

IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (Art. 93 da Lei nº 8.213/1991);

X - homologação do processo de (re)habilitação de pessoas portadoras de deficiência não vinculadas ao RGPS;

XI - homologação de readaptação realizada por empresas.

Art. 371. Os procedimentos para efetivação dos convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração, Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.

CAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA -JA

Art. 372. A JA não poderá ser processada isoladamente, devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta IN.

Art. 373. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, do registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.

Art. 374. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;

II - a JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;

III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.

Art. 375. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.

Parágrafo único. Servem como provas de existência da empresa, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 376. A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.

§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;

II - sempre que o dependente a excluir for menor a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;

III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.

§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.

Art. 377. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica e se ele for inscrito no órgão competente e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Art. 378. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do expatrão.

Art. 379. As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, quando serão ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.

Art. 380. Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo o gênero;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;

VI - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;

VII - o que é parte interessada;

VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.

Art. 381. A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da APS, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da JA.

Art. 382. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o Termo de Assentada, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.

§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.

§ 2º Dos Termos de Depoimentos deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.

§ 3º A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.

§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.

§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.

§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.

§ 7º Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.

Art. 383. Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à Zona de Influência de outra APS, a essa APS será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 385 desta IN.

Art. 384. Se após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.

Art. 385. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.

§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia de APS é a autoridade competente para designar o processante da JA.

Art. 386. No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para que o INSS processe a JA, deve ser entendida como:

I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova material sendo, portanto, emitida conclusão quanto à forma e ao mérito;

II - de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS o processamento da JA, emitindo conclusão quanto à forma e ao mérito apontando que os documentos apresentados não são suficientes à comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal infringido.

Art. 387. Se após homologada a JA, ficar evidenciado que:

I - a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;

II - a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências cabíveis.

Art. 388. Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.

Art. 389. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.


CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 463 desta IN;

II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, observandose que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, conforme IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001;

b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos a decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;

c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ficam também isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1 - auxílio-doença (Espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;

2 - benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Fibrose cística (mucoviscidose);

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea "c" do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;

f) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda-IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no § 3º deste artigo;

V - consignação e retenção em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, observado os seguintes critérios:

a) a consignação e retenção poderá ser efetivada, desde que:

1 - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

2 - a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

3 - a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;

4 - o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo-CP, Pagamento Alternativo de Benefícios- PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/INTERNET;

b) entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

1 - pagamento de benefício além do devido;

2 - imposto de renda;

3 - pensão alimentícia judicial;

4 - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;

5 - decisão judicial;

6 - decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil;

c) as consignações e retenções não se aplicam a benefícios:

1 - concedidos nas regras de acordos internacionais para os segurados residentes no exterior:

2 - pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT;

3 - pagos a título de pensão alimentícia;

4 - assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

5 - recebidos por meio de representante legal do segurado:

dependente tutelado ou curatelado;

6 - pagos por intermédio da empresa convenente;

7 - pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios;

VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no §3º.

§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.

§ 2º O titular do benefício que realizar o empréstimo na instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, não pode solicitar alteração dessa instituição, enquanto houver saldo devedor em amortização.

§ 3º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI deste art. devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Art. 391. A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.

Art. 392. As Certidões de Nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 1.604 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único. O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.

Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação às alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;

b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;

c) Número de Identificação do Trabalhador-NIT: o número de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP;

II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:

a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:

1 - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

3 - ficha financeira;

4 - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

5 - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;

6 - para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no parágrafo único:

1 - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

2 - relação de salários-de-contribuição.

c) empregado doméstico, os seguintes documentos:

1 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

2 - guias de recolhimento ou carnês de contribuições.

d) contribuinte individual:

1 - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;

2 - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

3 - para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;

4 - a partir de abril/2003 (conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003), para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

até março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se refere o item 1, da letra b do inciso II, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa-PE, na forma do art. 560 desta IN.

Art. 394. Se após a análise da documentação, observado o contido no § 6º do art. 112 e arts. 118 a 127, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Parágrafo único. Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 442 a 455 desta IN.

Art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são as provenientes do CNIS.

§ 1º O cidadão poderá ter acesso às informações referente aos dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do CNIS, por meio do site www.previdenciasocial.gov.br, no módulo "serviços", opção "Consulta às Inscrições do Trabalhador¨ (PREVCidadão) e "Consulta Integrada às Informações do Trabalhador¨ (PREVCidadão).

§ 2º. Para obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, quando do acesso ao sistema será exigido a informação do NIT e senha. A senha será cadastrada junto a APS.

Art. 396. O exame médico complementar solicitado por perito médico do quadro de pessoal do INSS, realizado por profissionais ou entidades de saúde especializados, não necessita ser homologado.


Seção I - Da Procuração

Art. 397. O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, observado o contido no art. 199 desta IN, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:

I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;

II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;

III - por procurador legalmente constituído.

Art. 398. É facultado ao segurado ou ao seu dependente outorgar mandato a qualquer pessoa, independente do outorgado ser ou não advogado.

§ 1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos, observado que:

I - para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau;

II - entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.

§ 2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para requerimento quanto para recebimento de benefício:

I - os servidores públicos civis e os militares em atividade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau, Tratando- se de parentes de 2º grau, a representação está limitada a um beneficiário; tratando-se de parentes de 1º grau, é permitida a representação múltipla;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e o art. 666 da Lei nº 10.406/2002.

§ 3º A procuração é o instrumento do mandato, devendo seu original ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - para o procurador advogado:

a) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) CPF.

II - para os demais procuradores:

a) documento de identificação;

b) CPF.

§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

§ 5º É permitido o substabelecimento dos poderes referidos no caput deste artigo, salvo os da cláusula ad judicia, a qualquer pessoa advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Art. 399. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, em que se impõe a forma pública atendendo-se ao interesse público e ao interesse do próprio beneficiário.

Parágrafo único. Para fins de recebimento de benefício, o curador ou o procurador somente poderão outorgar mandato a terceiro mediante instrumento público.

Art. 400. Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário: Procuração - DIRBEN 8067, Anexo IV desta IN, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I - nome completo;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número da identidade e nome do órgão emissor;

V - CPF;

VI - profissão;

VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;

VIII - indicação do objetivo específico da outorga, se para requerimento ou se para recebimento de benefício, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos;

IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, e indicação do nome do país de destino, caso se trate de viagem ao exterior;

X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar ao INSS, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;

XI - indicação da data, da Unidade da Federação e da cidade em que for passado.

§ 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro2000.

§ 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 2000.

Art. 401. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador devidamente habilitado somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto ao prazo do mandato e sua renovação ou revalidação.

§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado Médico.

§ 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

II - em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado. Devendo ser observado que:

a) no caso de tratar-se de viagem neste país, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional onde o INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de destino, observando o disposto no art. 551 desta IN;

c) no caso da permanência temporária no exterior ser em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentado a fé de vida, para fins de renovação do mandato.

§ 3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:

I - Atestado Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;

II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;

III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado, na forma do art. 560, desta IN.

§ 4º O preenchimento do Termo de Responsabilidade com o teor do formulário DIRBEN 8032 é obrigatório, quer se trate de instrumento de mandato público quer de instrumento particular.

Art. 402. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.

§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, a qual terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.

§ 2º O instrumento de procuração, para fins de recebimento de benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

Art. 403. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;

IV - término do prazo ou conclusão do feito.

Parágrafo único. As ocorrências dos incisos I a III deverão ser comunicadas ao INSS pelo interessado, por escrito, não se admitindo novo mandato nos mesmos autos enquanto válido o mandato anterior.

Art. 404. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.

Art. 405. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.

Parágrafo único. A exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo, como dados bancários e médicos.

Art. 406. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo desta cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.

§ 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, e a cópia desse recibo deverá ser arquivada.

§ 3º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.

§ 4º Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS com a finalidade de fotocopiar documentos, desde que o solicitante - beneficiário ou seu representante legal - seja acompanhado de servidor, a quem caberá a responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno. Tratando-se de procurador advogado, o acompanhamento deste por servidor poderá ser dispensado mediante retenção da carteira da OAB, até a devolução dos autos.

Art. 407. Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, que comprove essa condição, poderá dar vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo.

§ 1º Quando o advogado apresentar ou se já constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

§ 2º Quando tratar-se de notificação para interposição de recurso ou para oferecimento de contra-razões, poderá ser dada vista e carga dos autos ao advogado habilitado com procuração outorgada por interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o recurso ou as contra-razões mediante termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

§ 3º Quando a decisão recorrida ensejar recurso pelo INSS e pelo interessado, a notificação será feita alternativamente, ao INSS e ao interessado, para interposição de recurso, e, posteriormente, na mesma ordem alternativa, para o oferecimento de contra-razões.

§ 4º O requerimento de carga dos autos na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, será decidido no prazo máximo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas úteis, observando que:

I - Se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente;

II - se indeferido, obriga-se a autoridade administrativa a justificar o indeferimento.

§ 5º A carga dos autos prevista no § 2º deste artigo, será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação, desde que não ocorrente uma das situações previstas no art. 408, desta IN.

§ 6º Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a APS deverá proceder da seguinte forma:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando a existência de eventual emenda ou rasura;

II - anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no original;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 7º A APS deverá proceder da seguinte forma, quando da devolução do processo pelo advogado:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;

II - conferir todas as peças do original, para verificar:

a) a integral constituição dos autos, conforme a entrega, e se houve substituição ou extravio de peça processual;

b) existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da entrega, que, se verificadas, deverão constar do Termo de Ocorrência a ser incorporado ao processo;

III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII desta IN.

§ 8º Não sendo o processo devolvido pelo advogado no prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado à Procuradoria da Gerência-Executiva, para providências quanto à devolução, inclusive pedido judicial de busca e apreensão, se necessário, e comunicação, por ofício, à Seccional da OAB, para as medidas a seu cargo.

Art. 408. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II - quando o Advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.

Art. 409. A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de funções públicas, para poder representá-los.

Art. 410. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas APS.


Seção II - Do Serviço Social

Art. 411. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213,de 1991, no art. 161 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 e na Matriz Teórico- Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuários seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária conforme Portaria Ministerial.

Art. 412. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.

Art. 413. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social e o cadastro das organizações da sociedade.

§ 1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que:

I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social - DIRBEN-8221.

§ 2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil sócio-econômico cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:

I - o conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a APS;

II - o conhecimento da realidade das unidades de prestação

dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;

III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;

IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.

§ 3º O Cadastro das Organizações da Sociedade constitui instrumento que facilita a necessária articulação para o desenvolvimento do trabalho social e atendimento aos usuários da Previdência Social.

I - o Cadastro das Organizações da Sociedade propiciará:

a) o conhecimento dos recursos sociais existentes na região ou município, para informação e encaminhamento de usuários da Previdência Social;

b) articulação com esses recursos, oportunizando o acesso aos serviços, a socialização das informações previdenciárias, o fortalecimento de ações coletivas e a conjugação de esforços para o exercício da cidadania;

II - caberá ao Assistente Social proceder à identificação dos recursos sociais, utilizando a Ficha de Cadastramento-FC.


Seção III - Do Pagamento de Benefícios

Art. 414. Observado o disposto no art. 404 desta IN, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside.

§ 1º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento, conforme a tabela abaixo, não podendo haver antecipação dos pagamentos:


Finais Dia útil
1 e 6
2 e 7
3 e 8
4 e 9
5 e 0

§ 2º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário.

§ 3º É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta-corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 4º deste artigo, e enquanto houver saldo devedor em amortização.

§ 4º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização.

§ 5º No caso de benefício pago por meio de conta bancária e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.

Art. 415. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio poder.

§ 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

§ 3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos, será sempre declarada por sentença judicial.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.

Art. 416. Observado o contido no artigo anterior, no ato do requerimento do beneficio por titular ou beneficiário portador de doença mental, não será exigida a apresentação do Termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento.

§ 1º Para fins de recebimento de pagamento, caso seja alegado que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, a APS deverá orientar:

I) a constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário na forma dos incisos II e III do art. 3º e art. 654 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

II) na impossibilidade de constituição de procurador, a família deve ser orientada sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do benefíciário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil.

III) na situação do inciso anterior, deverá ser exigida pela APS, uma declaração da pessoa que se apresenta no INSS, alegando a situação vivida pelo beneficiário.

§ 2º A interdição, seja ela, total ou parcial, não será exigência do INSS e sim, promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outra pessoa da família, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil.

§ 3º O INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a Justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses, sujeito a prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

Art. 417. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 418. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 419. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por idade); amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.


Seção IV - Da acumulação de benefício

Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-acidente;

X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 280;

XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);

XIV - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste inciso;

XV - Na forma do § 3º do art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e observado o art. 422 desta IN, é permitida a acumulação dos benefícios previstos no RPS com o benefício de que trata a , concedido ao portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", o qual não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não faz jus aos benefícios de auxíliodoença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

§ 3º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

a) mantido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedida a aposentadoria.

§ 5º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.

§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

Art. 421. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

Art. 422. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os Benefícios de Prestação Continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

Art. 423. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.


Seção V - Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 424. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS, imprescindíveis ao reconhecimento do direito.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:

a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;

b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão;

c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação;

d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.

Art. 425. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

Art. 426. Em cumprimento ao art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com nova redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Art. 427. Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente-Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 7º deste artigo, procedendo após, o encaminhamento à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefícios que emitirá despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.

§ 1º As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, deverão: I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos arts. 393 a 395 desta IN;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento-DIP, da Data de Regularização dos Documentos-DRD, da Data de Início da Correção Monetária-DIC, e a portaria e/ou orientação interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos-HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio-PAB, se for o caso, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a APS, no que se refere à documentação necessária, deverá observar o constante nos arts. 432 a 434;

§ 2º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 3º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção-FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas-PRISMA, Sistema único de Benefícios-SUB, Sistemas de Benefícios-SISBEN, e outros documentos que possam subsidiar a análise.

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 437, observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS.

§ 5º Na hipótese de constar alguma exigência, observar se a DIC das diferenças foi fixada de acordo com a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS Nº 11, de 22 de setembro de 1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído.

§ 6º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 7º Após a adoção das providências contidas neste artigo, o processo de limite de alçada do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

Art. 428. Os benefícios de valor inferior ao limite de alçada do Gerente-Executivo, ou seja, os benefícios de valor inferior a vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, quando do reconhecimento inicial do direito, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas APS e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central, para acompanhamento gerencial das atividades desenvolvidas pelas Agências, observando que:

I - os créditos serão liberados automaticamente, não se aplicando o limite de alçada e, conseqüentemente os procedimentos previstos no § 1º do art. 427, quando se tratar de:

a) benefício concedido com despacho normal, cujo tempo de contribuição e remunerações/contribuições migrados do CNIS, não tenha ocorrido qualquer tipo de alteração, inclusão e exclusão, inclusive, pelos sistemas de benefícios e aplicativos utilizados para esse fim;

b) Renda Mensal Inicial-RMI, apurada com base no Saláriode- Beneficio-SB ou no valor da Mensalidade Reajustada-MR do benefício precedido, desde que não tenha havido alteração no valor da Renda Mensal do NB anterior, excetuando-se as revisões definidas em lei;

c) pensão por morte desdobrada, cujo valor da Renda Mensal do NB anterior não tenha sido alterado, excetuando-se as revisões definidas em lei;

d) concessão de pensão alimentícia;

e) valores de complemento positivo oriundos das Empresas Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA e Empresa de Correios e Telégrafos- ECT, comandados por meio de fita magnética.

II - Para as situações previstas nas alíneas a a d do inciso I,

será disponibilizado para as Gerências-Executivas e as Divisões/Serviços de Benefícios, arquivo contendo benefícios pagos, selecionados aleatoriamente, para supervisão periódica;

III - as Divisões/Serviços de Benefícios deverão selecionar, por amostragem aleatória mensal, o quantitativo mínimo de benefícios, contemplando todas as espécies e tipos de comandos de atualização, independente de valor;

IV - adotados os procedimentos de seleção, deverá avocar o processo físico para supervisão, a posteriori,conforme quantitativo mínimo definido por APS, atentando-se para os pontos críticos identificados.

Parágrafo único. As Divisões/Serviços de Benefícios encaminharão relatório circunstanciado, referente às supervisões realizadas, às Equipes de Monitoramento Operacional (Controle Interno) da Gerência Executiva, e esses deverão repassar relatório fundamentado para a Coordenação de Controle Interno, da Diretoria de Benefícios.

Art. 429. A Diretoria de Benefícios e a Auditoria-Geral, por intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos do reconhecimento inicial, revisão ou comandos de atualização de benefícios, a fim de monitorar as atividades desenvolvidas pelas Divisões/ Serviços de Benefícios e Agências.

Parágrafo único. A Direção Central, periodicamente, estabelecerá estabelecerá critérios em cumprimento ao parágrafo único do art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.545/05.

Art. 430. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e na IN nº 47, de 26 de março de 2001.

Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo de zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição.

Art. 431. Somente serão encaminhadas para a Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.

Subseção I - Das demandas judiciais

Art. 432. Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria e os procedimentos relativos ao cumprimento de demandas judiciais, deverão ser atendidos pela Gerência Executiva e APS observando os seguintes critérios:

I - até que seja implantada uma estrutura específica para esse fim, para subsidiar a defesa do INSS em juízo, bem como para implantação de benefícios e feitura de cálculos, a Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel cumprimento das decisões judiciais, que serão encaminhadas pelo meio mais rápido disponível, preferencialmente via sistema de processos virtuais, email institucional, ou despacho;

II - as solicitações formuladas pela Procuradoria serão encaminhadas diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios ou a quem este expressamente designar, devendo ser dado o atendimento pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos;

III - o Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios deverá indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para cumpri-las, de acordo com documento prescrito pelo Procurador, no prazo fixado, de forma a prestar o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados, e ainda para a implantação do benefício, restabelecimento, conversão e revisão de direitos, bem como qualquer outro procedimento afeto á área de benefícios.

§ 1º A Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel cumprimento das decisões judiciais, diretamente aos servidores ou à equipe que for designada na forma do inciso anterior, e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, observado que os servidores ou a equipe que for designada, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e/ou informações diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.

§ 2º Em se tratando de ações que demandam cumprimento uniforme, fica admitida a possibilidade de os parâmetros serem ajustados previamente com o Poder Judiciário, que os enviará diretamente à APS ou equipe responsável pelo cumprimento, acompanhados de cópia da sentença e/ou do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.

§ 3º Os servidores ou equipe designados, ao receberem da Procuradoria ou da Justiça, na forma dos §§ 1º e 2º, os parâmetros para a implantação, conversão ou revisão de benefício, procederão ao seu cumprimento de imediato, enviando informação diretamente ao juízo requisitante, com cópia para a PFE/INSS.

§ 4º Tratando-se de restabelecimento de benefício, ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente, com as comunicações necessárias.

Art. 433. Para o cumprimento das decisões judiciais são necessárias, entre outras, as seguintes informações:

I - dados pessoais do titular ou beneficiário;

II - documento de identificação do titular ou beneficiário;

III - endereço completo do titular ou beneficiário;

IV - no caso de beneficio da LOAS, informações sobre a composição do grupo familiar e as devidas informações quanto aos documentos de identificação dos componentes do grupo;

V - para os benefícios de aposentadorias, deverá ser informado o tempo de contribuição, período a ser reconhecido como atividade especial e/ou período de carência a ser considerado;

VI - o valor da Renda Mensal Inicial-RMI, quando fixada ou indicar os parâmetros de cálculo;

VII - para os benefícios de pensão alimentícia, deverão ser informados os dados pessoais do requerente e dependentes do beneficio, bem como do instituidor;

VIII - para os casos de CTC, indicar os períodos a serem certificados para fins de contagem recíproca.

IX - outras informações julgadas necessárias e úteis a equipe/servidor da APS, com vistas a agilizar o cumprimento da decisão.

§ 1º Deverá ser informado pela Procuradoria a DIB e a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DSS nº 73, de 21 de janeiro de 1998, informando o período que será objeto de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, salvo as hipóteses do §2º do art. 432 desta IN.

§ 2º Quando do cumprimento de sentença judicial relativa a pagamento de valores de benefícios, deverá ser verificado nos sistemas informatizados a existência de acordo realizado ou de concessão ou manutenção de beneficio despachado administrativamente, para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.

Art. 434. Com a efetiva implantação de uma estrutura específica para o cumprimento de decisões judiciais, as responsabilidades atribuídas às APS no sentido do cumprimento da obrigação de fazer, serão transferidas para aquele setor, a quem competirá a resolução das determinações judiciais que importem na concessão, restabelecimento, conversão e revisão dos benefícios decorrentes de decisão judicial.


Seção VI - Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado.

Art. 435. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médico-pericial, poderá o médico-perito do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao médico-assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física-IRPF, junto à Secretaria da Receita Federal-SRF do Ministério da Fazenda-MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao Médico Assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta IN.


Seção VII - Da revisão

Art. 436. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.



Período Fundamentação legal Prazo
Até 27/6/1997 Não havia previsão legal Sem prazo
De 28/6/1997 a 22/10/1998 MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 Dez anos
De 23/10/1998 a 19/11/2003 MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998. Cinco anos
A partir de 20/11/2003 MP 138, de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991. Restabelece o prazo de dez anos

§ 1º Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.

§ 2º No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício.

§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do CRPS, quando não apresentados outros documentos, deverão ser encaminhados para a instância prolatora, que decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art. 198 desta IN.

§ 4º Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, aquela cujo prazo recursal tenha transcorrido sem manifestação dos interessados.

§ 5º Também geram a consolidação da decisão no âmbito administrativo:

I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso ao CRPS, por parte do segurado/interessado;

II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.

Art. 437. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada a correção conforme a seguir:

I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago, a diferença apurada, observada a prescrição qüinqüenal, será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efeivo pagamento, nos termos do artigo 424 desta IN;

II - o prazo prescricional será iniciado a partir da Data do Protocolo da Revisão-DPR, informada no sistema;

III - na hipótese de a revisão acarretar redução da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando que:

a) a APS, à vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da revisão;

b) o beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se a partir de então, o prazo de trinta dias para recurso.

Art. 438. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, obedecida a prescrição qüinqüenal.

§ 1º Na revisão sem apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - os efeitos da revisão retroagirão à DIB e as diferenças apuradas serão devidas desde o início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal;

II - a data do início da correção será fixada na DIP.

§ 2º Na revisão com apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a DIP Revisão, será fixada na DPR;

II - a data do início da correção será fixada na DPR.

§ 3º Na revisão de pedido de benefício indeferido, com apresentação de novos elementos/documentos que assegurem o direito ao benefício inicialmente indeferido, deverá ser efetuada sua concessão com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do recurso.

§ 4º Na situação prevista no § 3º, não deverá ser dado seguimento ao requerimento de recurso por perda de objeto da decisão recorrida.

§ 5º As revisões previstas nesta Seção, serão realizadas e processadas pela APS mantenedora do beneficio, que deverá solicitar o processo concessório original ao Órgão Concessor, se for o caso.

§ 6º O recurso intempestivo será admitido como pedido de revisão, não devendo ser encaminhado para a instância administrativa superior.

Art. 439. Para os pedidos de revisão, de que tratam o art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994, o art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, bem como a que se refere o § 3º do art.35 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, cuja Renda Mensal Inicial-RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício.

§ 1º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.

§ 2º Para os benefícios iniciados no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o percentual apurado deverá ser aplicado sobre o valor do benefício na competência abril de 1994, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência.

§ 3º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Art. 440. Observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado até 5 de outubro de 1988, dever-se-á:

I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o salário-de-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;

II - atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;

III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II.



Art. 441. A tabela de percentuais a serem aplicados Decreto nº 83.080, de 1979     Lei nº 8.213, de 1991     Lei nº 9.032, de 1995/ Lei nº 9.528, de 1997     Emenda Constitucional nº 20, de 1998    
no salário-de                        
-benefício para obtenção da RMI, observado o § 2º                        
do art. 188 d                        
o RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será a                        
seguinte:                        
Espécie Percentagem Base Percentagem de Acréscimo Percentagem de Cálculo Percentagem Base Percentagem de Acréscimo Percentagem de Cálculo Percentagem Base Percentagem de Acréscimo Percentagem de Cálculo Percentagem Base Percentagem de Acréscimo Percentagem de Cálculo
Auxílio-doença B/31 70% De 1% até 20% 70% a 90% 80% ** Foi criado o auxílio-doença De 1% até 12% 80% a 92% ---------- -------------- 91% -----   91%
        decorrente de                
        acidente de qualquer natureza                
Aposentadoria Por invalidez B/32 70% De 1% até 30% 70% a 100% 80% De 1% até 20% 80% a 100% -------------- -------------- 100% -------------- -------------- 100%
Aposentadoria Por idade B/41 70% De 1% até 25% 70% a 95% 70% De 1% até 30% 70% a 100% 70% De 1% até 30% 70% a 100% 70% De 1% até 30% 70% a 100%
Aposentadoria Especial B/46 70% De 1% até 25% 70% a 95% 85% De 1% até 15% 100% ---------- -------------- 100% -------------- -------------- 100%
Aposentadoria Por tempo de contribuição B/42 80% De 3% até 15% 80% a 95% (aos 35 anos de serviço, s 70% De 6% até 30% 70% (aos 30 anos de serviço, se homem, e ao 70% De 6% até 30% 70% (aos 30 anos de serviço, se homem e ao 70% De 5% até 20% - de 31 a 34 anos tempo contribuição e 10% 70% (aos 30 anos de serviço, se homem e ao
      e homem e 30 anos,se mulher)     s 25 anos de serviço, se     s 25 anos de serviço, se   - de 34 s 25 anos de serviço, s
            mulher) a 100%(aos 35 anos de serviço,     mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço,   a 35 anos tempo de contribuição e mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço,
            se homem, ou     se homem, o     se homem, 3
            30, se mulher)     u 30, se mulher)     0 se mulher)
Aposentadoria Por tempo de serviço de professor B/57 -------------- -------------- 95% (aos 30 anos de serviço para o professor -------------- -------------- 100% (aos 30 anos de serviço para o professor -------------- -------------- 100% (aos 30 anos de serviço para o professor -------------- -------------- 100% (aos 30 anos de serviço para professor e
      e 25 anos de     e 25 anos de     e 25 anos de     25 anos d
                         
      serviço para a professora)     serviço para a professora)     serviço para a professora)     e serviço para professora)
Seção VIII - Do Controle Interno

Art. 442. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.

Art. 443. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 445 desta IN, observando que:

I - quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, for identificado indício de irregularidade, a APS deverá avocar o processo concessório e efetuar a revisão dos procedimentos adotados;

II - havendo envolvimento de servidor na irregularidade detectada, a apuração deve ser feita pela Equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva.

§ 1º Finalizados os procedimentos previstos no art. 445 desta IN, a APS deve elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou das irregularidades detectadas e encaminhá-lo à equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva.

§ 2º Ainda que o pedido de benefício tenha sido indeferido, se for constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas nesta Seção.

Art. 444. Ao tomar conhecimento, por meio de relatório ou processo, de denúncias recebidas ou irregularidades detectadas pelas APS a equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva deve:

I - determinar o universo que será objeto de avaliação;

II - definir por amostragem aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;

III - proceder às apurações, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção;

IV - elaborar relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, para que adote as demais providências a seu cargo, e cópias para a Auditoria Regional e para a Coordenação-Geral de Benefícios.

Art. 445. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.

§ 2º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao segurado segurado ou beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo.

§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento-AR ou entregue diretamente ao segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta situação, a identificação, a assinatura e a data do recebimento da notificação.

§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 11 do art. 2º desta IN, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da FUNAI.

§ 5º O segurado ou beneficiário que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º A notificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do segurado ou beneficiário.

§ 7º A contar da data da publicação em Edital, o segurado ou beneficiário terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa.

§ 8º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação, por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais, no caso do Censo Previdenciário.

§ 9º Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social-GPS.

§ 10. Na situação prevista no parágrafo anterior, a Gerência- Executiva ou a APS encaminhará para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, a solicitação do segurado, a fim de providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

§ 11. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo ou em parte ou insuficiente.

Art. 446. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa-SP, de Requisição de Diligência- RD ou de Ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.

§ 1º Concluindo-se pela regularidade do benefício, deverá ser comunicada a decisão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º Se o segurado ou beneficiário receber notificação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art. 445 desta IN, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 3º Adotados os procedimentos do parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo constar do processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recursos.

§ 4º As vistas ao processo e protocolização do pedido de Recurso será feito na APS mantenedora do benefício que receberá cópia autenticada do processo para esta finalidade.

Art. 447. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o beneficiário para realização de exame médico pericial; após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS mitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico- periciais.

§ 1º O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.

§ 2º O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto nos arts. 445 e 446 desta IN.

§ 3º No caso de a Junta Médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, na forma do que dispõe o art. 101 desta IN e art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez.

§ 4º Nas situações mencionadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso, a Gerência-Executiva notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos, contra a decisão do INSS.

Art. 448. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a habilitação, concessão, manutenção ou a denúncia recebida.

Art. 449. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:

I - resumo de tempo de serviço;

II - resumo de benefício em concessão;

III - consulta de telas do CNIS;

IV - consulta de telas do SISBEN;

V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;

VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;

VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;

VIII - relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem lógica cronológica;

IX - notificação de prazo para defesa e convocação conforme o caso;

X - edital de notificação, quando for o caso;

XI - defesa escrita com anexos, se apresentados;

XII - apreciação da defesa;

XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso;

XIV - AR das notificações emitidas;

XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;

XVI - cálculo do levantamento do indébito;

XVII - outras julgadas pertinentes;

XVIII - relatório individual.

Art. 450. Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a reconstituição dos autos, que comporá o dossiê com os documentos citados no artigo anterior, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão constar no dossiê os documentos acima relacionados, exceto a juntada dos documentos mencionados nos incisos III e IV do art. 449 desta IN.

Art. 451. Decorrido o prazo para interposição de recurso a JR ou a CaJ, sem que tenha havido a sua apresentação por parte do beneficiário ou se houver, decisão definitiva do CRPS, concluindo-se pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo original ou dossiê completo deverá, preliminarmente, adotar as seguintes providências:

I - observando o que dispõe o art. 518 desta IN, bem como o art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizar os valores recebidos indevidamente;

II - providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário, informando o valor a ser ressarcido aos cofres da Previdência Social.

§ 1º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e manifestar o interesse em providenciar a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º e 9º do art. 445 desta IN.

§ 2º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para esse fim, inclusive o contido no art. 461 desta IN, a Gerência-Executiva deverá, após adotar os procedimentos previstos em outros atos normativos, remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada, da Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 3º Nos casos comprovados de fraude, dolo ou má-fé, os valores a serem restituídos devem ser atualizados nos moldes do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a restituição feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do mesmo Decreto, na forma definida pelo INSS.

Art. 452. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência- Executiva tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso ao CRPS ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva:

I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;

II - solicitar informações à APS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário;

III - cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial;

IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação judicial.

Art. 453. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria-Geral do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.

Parágrafo único. As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões para a Auditoria, a fim de que esta venha cumpri-las.

Art. 454. Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva deverá adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - se houver a constatação de dolo ou má-fé, o processo de apuração original será encaminhado para a Procuradoria da Gerência - Executiva visando às providências cabíveis e cópia do processo para a APS providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente;

II - no caso de erro administrativo, o processo de apuração original será encaminhado para a APS, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observando-se as providências mencionadas no art. 451 desta IN.

Art. 455. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada para a Corregedoria Regional do INSS, para as providências a seu cargo.


Seção IX
Do Requerimento de Benefício

Art. 456. Ressalvado o disposto nos arts. 504 a 505 são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS e/ou FGTS, ou após trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;

IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito - INVCRE.

§ 2ºA contagem do prazo de trinta dias que alude o caput, será considerado a contar do primeiro dia útil seguinte a data do processamento do beneficio.

§ 3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 4º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 5º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.

Art. 457. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 458. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

§ 1º Quando for identificada a existência de beneficio indeferido da mesma espécie, é obrigatória a solicitação de informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

§ 2º No caso de extravio do processo anterior, a APS de origem deverá observar o contido no art. 450, desta IN.

§ 3º Para fins de aplicação do § 3º, do art. 126, da Lei 8.213/91, constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deve ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

Art. 459. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 460. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.

§ 1º Caso o segurado/representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação (Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS ou Carteira de Identidade), deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo para apresentação, observando que:

I - após esgotado o prazo, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o benefício será indeferido, observado o disposto no capítulo VI desta IN.

§ 2º Não deve ser recusado o protocolo dos pedidos nos casos que em uma análise inicial não preencham os requisitos, pois somente com o indeferimento o requerente poderá buscar seus direitos, seja na esfera administrativa (recurso à Junta de Recurso-JR) ou judicial, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

§ 3º O pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado, uma vez que cabe ao Instituto zelar pela correta instrução do feito, justificando o ato administrativo de indeferimento.

§ 4º Para o caso em que o requerente não atenda a exigência, deverá a APS registrar tal fato no processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 5º Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet, www.previdenciasocial.gov.br, conforme o caso.

§ 6º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

§ 7º As APS, ao habilitarem ou concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

§ 8º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo- se, apenas, a reafirmação do requerimento.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação escrita.


Seção X - Do Desconto em Folha de Pagamento

Art. 461. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída na seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Detectado o pagamento indevido de benefícios, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS deverá: I - levantar os dados do segurado e de toda a documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto na Seção VIII desta IN;

II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por Orientação Interna;

III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:

a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;

b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, circunscricionante do endereço da empresa;

IV - preencher o modelo de que trata o inciso II deste parágrafo, juntando-o ao processo a ser encaminhado para a Divisão/ Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.

Art. 462. O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 283 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.


Seção XI - Do Não Cômputo do Período de Débito

Art. 463. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.

§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 282 desta IN.

§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.


Seção XII - Da Pensão Alimentícia

Art. 464. Mediante ofício, a Pensão Alimentícia-PA, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS o parâmetro determinado.

§ 1º O benefício de PA deve ser habilitado e concedido pelo Órgão Local onde reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no oficio emitido pelo Juiz.

§ 2º A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.

Art. 465. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da PA;

II - por óbito do titular do benefício de origem;

III - por determinação judicial.

§ 1º Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça a APS solicitando a cessação da PA, a APS não o poderá fazer sem a determinação judicial para tanto.

§ 2º Cabe a cessação da pensão alimentícia pela APS se a própria decisão judicial que determinou a implantação da PA tiver fixado termo final para percepção desta, e não tiver havido posteriormente decisão judicial em contrário.


Seção XIII - Do Pecúlio

Art. 466. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:


ESPÉCIE IDENTIFICAÇÃO
07 Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
08 Aposentadoria por Idade do Empregador Rural
41 Aposentadoria por Idade
42 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
43 Aposentadoria de Ex-Combatente
44 Aposentadoria Especial de Aeronauta
45 Aposentadoria de Jornalista
46 Aposentadoria Especial
49 Aposentadoria Ordinária
57 Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor
58 Aposentadoria excepcional de Anistiado
72 Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo

§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, antiga Espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Art. 467. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

Art. 468. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art. 469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;

II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.

Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.

Art. 470. A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento-GR e pelos carnês de contribuição.

Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:



PERÍODO MOEDA
De 2/1967 a 5/1970 CRUZEIRO NOVO-NCr$
De 6/1970 a 2/1986 CRUZEIRO-Cr$
De 3/1986 a 1º/1989 CRUZADO-Cz$
De 2/1989 a 2/1990 CRUZADO NOVO-NCz$
De 3/1990 a 7/1993 CRUZEIRO-Cr$
De 8/1993 a 6/1994 CRUZEIRO REAL-CR$
De 7/1994 em diante REAL-R$

Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa-PE, nas seguintes situações:

I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;

II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.

§ 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios, observado os arts. 560 a 566.

§ 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá RD, que deverá ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 3º A Requisição de Diligência-RD, deverá ser acompanhada da cópia da Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, fornecida pela empresa.

§ 4º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o caso.

§ 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a Data de Regularização dos Documentos-DRD, será fixada conforme estabelecido no art. 424 desta IN.

Art. 473. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que:

I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;

II - o processo deverá ser encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;

III - quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.

§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004.

Art. 474. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 475. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único-RJU, instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Art. 476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.

Art. 477. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da Documentação-DRD, e a Data do Pagamento- DPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.

Art. 478. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.

Art. 479. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.

Art. 480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.


Seção XIV - Do Recurso

Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ, do CRPS.

Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

Art. 483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa do órgão de controle jurisdicional - CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado aos órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.

Art. 484. A propositura, por iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, dando prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS e o SRD, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

Art. 485. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR, com o objetivo de ser julgado.

Parágrafo único. No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

Art. 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária ou de cessação de benefício por incapacidade, o processo, formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 1º Após a realização dos procedimentos pertinentes a Perícia Médica, o processo deverá retornar ao setor administrativo que:

I - se verificado, técnica e administrativamente, situação favorável à pretensão do recorrente, reformará a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;

II - se mantida a decisão inicial, instruirá e encaminhará o recurso à instância julgadora.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de interposição de recurso contra o indeferimento de benefício por falta de carência, perda da qualidade de segurado ou doença anterior ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à JR.

§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

Subseção I - Dos Prazos de Recurso e Contra-Razões dos Beneficiários ou Interessados às Juntas de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários ou dos interessados será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega-RE, quando se tratar de notificação postal;

III - da ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.

§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente aos beneficiários ou aos interessados, a seus representantes legais ou se ocorrer procedida de edital.

§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte dos beneficiários ou do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

Art. 489. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS.

§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, devendo trazer a referência sumária do assunto e ser divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 487 desta IN será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 487 e 488 desta IN.

Subseção II - Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 491. Quando por ocasião da análise das decisões das JR em que a matéria não for de sua alçada, ficar constatada que seu cumprimento infringirá dispositivo legal, o SRD deverá interpor recurso às CaJ.

Art. 492. É de trinta dias, contados da data do recebimento do processo pelo SRD, o prazo para interposição de recurso ou a apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos.

Art. 493. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às CaJ competem ao SRD.

Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao SRD a comunicação ao interessado, encaminhando- lhe cópia das razões do recurso e do acórdão da JR, facultando- lhe a apresentação de contra-razões.

Subseção III - Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário ou para o interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às CaJ, contados na forma do art. 487 desta IN, devendo o SRD efetivar a comunicação à parte interessada.

Art. 495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS. (Alterado pela IN/INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005).

Subseção IV - Das Diligências dos Órgãos Julgadores

Art. 496. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, que visam a regularizar, informar ou completar a instrução dos processos e que devem ser cumpridas na forma do disciplinado no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5699/2006, observando-se que:

I - não será discutido o cabimento das diligências;

II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível;

III - nas diligências que se referirem a Justificação Administrativa- JA, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 386 desta IN;

IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do SRD, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

§ 1º Se, ao cumprir a diligência solicitada pela JR, ocorrer o reconhecimento do direito, a decisão recorrida deverá ser reformada e o SRD deverá oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão sem a remessa do processo.

§ 2º Nos casos de diligências requeridas pelas CaJ, havendo acórdão proferido pela JR desfavorável ao beneficiário, os autos deverão ser devolvidos para àquele colegiado acompanhado das razões do reconhecimento.

Subseção V - Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

Art. 497. É vedado ao INSS, na forma do disciplinado no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.699/2006, escusar-se de cumprir as decisões definitivas oriundas das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos.

Parágrafo único. É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.

Art. 498. Excepcionalmente, a decisão recursal definitiva pode deixar de ser cumprida no prazo estipulado no parágrafo único do art. 497, desta IN, se, após a análise do julgamento, ficar demonstrado que foi concedido outro benefício ao interessado, conforme disciplinado no art. 504.

Art. 499. Caso o órgão julgador mantenha a decisão tratada no artigo anterior, e o SRD entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

I - após o cumprimento do acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que esse encaminhe à Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida;

II - se a Procuradoria local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as providências a seu cargo;

III - se a Procuradoria local, após a análise, entender tratarse de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Matéria de Benefício, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria.

Art. 500. Não será processado pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância, visando a recuperação de prazo recursal, que trate apenas de matéria fática, ou ainda a com o objetivo de rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.

Art. 501. Somente caberá pedido de revisão quando a matéria não comportar recurso à instância superior.

Parágrafo único. Compete ao CRPS, quando requerido, analisar acerca da concessão de efeito suspensivo aos pedidos de revisão, dentro do prazo regulamentar para cumprimento da decisão.

Art. 502. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da JR ou CaJ entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários, dentro do prazo de trinta dias.

Art. 503. Por ocasião da instrução do processo de recurso à JR, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao beneficiário sendo que, se constatada existência de benefício, deverá ser observado:

I - se constatada existência de benefício, deverá ser observado se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último;

II - na hipótese do inciso anterior, deverá ser convocado o beneficiário e orientado quanto a possibilidade de desistência do recurso e de opção pelo benefício mais vantajoso.

Art. 504. Se tiver sido concedido outro benefício ao beneficiário durante a tramitação de processo recursal ou após decisão de última e definitiva instância, o SRD deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:

I - se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, oficiar a instância julgadora sobre a opção feita;

II - se depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício concedido em grau de recurso, o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos acertos financeiros.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do segurado.

§ 2º A opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irreversível e irrenunciável.

Art. 505. Se antes da concretização da concessão do benefício, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela CaJ, deverá ser apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado aos autos e encaminhado para a respectiva instância julgadora, para a referida homologação.

Art. 506. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, inclusive quando se tratar de benefício assistencial da LOAS, conforme o Decreto nº. 4.360/2002.

Subseção VI - Da Intempestividade do Recurso

Art. 507. O recurso intempestivo do beneficiário não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador.

Art. 508. Havendo perda do prazo recursal à CaJ, o INSS deverá cumprir na íntegra a decisão proferida pela JR.

Subseção VII - Outras Disposições do Recurso

Art. 509. O INSS e o beneficiário não poderão interpor recurso para as CaJ, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

I - se fundamentar exclusivamente em matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam convergentes;

II - se tratar de revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da RMI.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o para a CaJ, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

Art. 510. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo beneficiário e à mesma pretensão, os processos deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

Art. 511. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS:

I - recebido o recurso do interessado à JR, com ou sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, encaminhar os autos à Auditoria que terá o prazo de seis dias úteis para manifestação. Findo este prazo, o processo será devolvido à APS para proceder às contra-razões ao recurso impetrado, e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamento;

II - após julgamento da JR negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à CaJ, a APS deverá fazer juntada da petição ao processo, encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que essa, no prazo máximo de seis dias úteis, emita parecer prévio, antes da remessa ao SRD, para apresentação de contra-razões à CaJ;

III - se houver decisão da JR favorável ao interessado, antes da interposição de recurso a CaJ, o SRD deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de seis dias úteis da data do recebimento, emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo para interposição de recurso;

IV - caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao interessado, deverá a APS, após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo com as normas relativas à cobrança de débito.

Art. 512. Os recursos tempestivos contra as decisões de JR terão efeito suspensivo e devolutivo.

Art. 513. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

Art. 514. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao SRD dessa Gerência- Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.

Art. 515. Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

Art. 516. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.


Seção XV - Decadência e Prescrição

Art. 517. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série histórica:

I - até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;

II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;

III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput deste artigo.

IV - a partir de 20 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, conforme o caput deste artigo.

§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão de benefício determinado em dispositivo legal nas condições dos incisos I, II e III deste artigo., observando-se, porém, o prazo qüinqüenal, para haver prestações porventura devidas.

§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de dez anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do indeferimento, será concedido prazo para interposição de recurso;

b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido indevido, alteração do despacho, de imediato, concedendo o beneficio.

II - com apresentação de novos elementos, deverá ser observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 436 e art. 438 desta IN.

§ 3º As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.

Art. 518. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.

Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

Art. 519. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º De acordo com o entendimento exarado no Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU, de 26 de abril de 2005, acerca do prazo de decadência para revisão, ex officio, dos atos administrativos praticados pela Previdência Social, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, começa a ser contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência de tal diploma legal.

§ 2º Quanto aos atos da Previdência Social relativos à matéria de benefício, considerando que o prazo decadencial foi estendido para dez anos (Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004), ainda dentro do prazo qüinqüenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, da mesma forma, o início da decadência só começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.

§ 3º Nas revisões por iniciativa do INSS, deverá ser observado que:

a) benefícios concedidos até 31 de janeiro de 1999: prazo decadencial de dez anos a contar de 1º de fevereiro de 1999;

b) benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999: prazo decadencial de dez anos a contar da Data do Despacho do Benefício-DDB.

Art. 520. De acordo com o referido Parecer e os termos do § 2º do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, qualquer medida de autoridade competente que importe impugnação à validade do ato, representa o direito de anular, desde que adotada dentro do prazo decenal mencionado. Nesse caso, a decadência não se opera, ainda que a anulação efetiva ocorra apenas depois de transcorrido o lapso temporal.


Seção XVI - Dos Convênios

Art. 521. A Previdência Social poderá firmar convênios para processamento de requerimento e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários e para Reabilitação Profissional com:

I - empresas;

II - sindicatos;

III - entidades de aposentados;

IV - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

§ 1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 14 da Lei 8.213/91, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§ 2º Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 3º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem conveniados, em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que apresentem:

I - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal-SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;

II - comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos-CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;

V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI;

VI - comprovação de não estar inscrito há mais de trinta dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados-CADIN;

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta, conforme inciso VII, do art. 2º, desta IN.

VIII - comprovação da capacidade jurídica da pessoa que assinará o convênio por parte da empresa;

IX - ato constitutivo e últimas alterações;

X - Registro do CNPJ.

§ 4º Para a celebração dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverão ser exigidos o constante dos itens I, II, III, VIII, IX e X do parágrafo anterior.

§5º Havendo mais de uma Unidade da empresa participante da execução do convênio, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de convênio com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) Unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o convênio, caso sejam diferentes.

§ 6º A realização de perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será de competência do INSS.

§ 7º A celebração de convênios previstos na Lei nº 8.213/91, RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.

Art. 522. A Previdência Social poderá firmar convênio para desconto de mensalidades de entidades de classe e para consignação e retenção de empréstimos e/ou financiamentos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras, conforme previsto no inciso V do art. 390 desta IN.

Art. 523. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da convenente;

V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - inscrição de segurados no RGPS;

VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos servidores da convenente.

Parágrafo único. A celebração de convênio com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que deverá proceder à sua execução e ao monitoramento dos pagamentos efetuados. A responsabilidade da cobrança da prestação de contas parcial e final de cada convenente, quanto ao repasse dos valores de benefícios ao segurado ficará a cargo das Gerências executoras dos convênios.

Art. 524. As entidades de que trata o art. 522 desta IN, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência- Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Gerências-Executivas envolvidas.

Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa a Diretoria de Benefícios e as Gerências poderão propor a celebração de convênios de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo na abrangência das Gerências Regionais, desde que o número de empregados a ser atendido no convênio justifique.

Art. 525. Os encargos das convenentes, relativos a serviços e benefícios previdenciários/acidentários, observadas as normas do INSS, compreendem:

I - preparação e instrução dos pedidos, processamento do requerimento dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;

II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do Programa de Reabilitação Profissional, quando for o caso;

III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo INSS;

IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;

V - Reabilitação Profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS ou como medida de requalificação profissionalizante, quando, já em auxílio- doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;

VI - apresentação mensal da relação de cotas de salário-família dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de pagamento;

VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;

VIII - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefícios requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

IX - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por Médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;

X - formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;

XI - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente;

XII - prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de provisionamento;

XIII - prestação de contas dos valores repassados aos segurados à Gerência executora do convênio, mensalmente, e de forma definitiva quando da rescisão ou resilição, sempre que no convênio houver a previsão do encargo de pagamento.

§ 1º A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão das CTC são de competência exclusiva do INSS.

§ 2º O prazo máximo para pagamento de benefícios aos segurados, realizado pelas convenentes é de dois dias úteis da data do recebimento dos valores provisionados.

§ 3º Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira- CPMF, devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes das relações de créditos emitidas pelo INSS.

§ 4º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre o montante geral a ser provisionado à convenente.

Art. 526. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS as providências relativas aos convênios citados nos arts.521 e 522 desta IN que se relacionem com:

I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas, a saber:

a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;

b) emissão do Plano de Trabalho para ser aprovado pela autoridade competente;

c) emissão do Termo de Convênio;

d) encaminhamento do processo para análise e pronunciamento quanto às minutas de convênios e do plano de trabalho pela Procuradoria Federal Especializada;

e) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio e no plano de trabalho;

f) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no DOU;

g) solicitação ao Setor Orçamento, Finanças e Contabilidade da criação do código de microrregião para a convenente;

h) cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o referido cadastro;

i) realização do monitoramento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a regularização seja efetuada na competência seguinte;

II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva, fará o acompanhamento da realização de perícias médicas relativas aos empregados/associados das empresas convenentes por médico perito do quadro do INSS.

III - as APS:

a) treinamento dos representantes da empresa convenente serviços convencionados;

b) execução dos serviços ajustados no convênio;

c) realização de perícias médicas previdenciárias;

d) cadastramento do representante da convenente no Sistema Prisma;

e) receber e executar solicitação de cancelamento do desconto de mensalidade no benefício previdenciário em favor de entidade de classe;

IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso mensal devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as informações disponíveis no Sistema único de Benefícios;

b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes, nos casos em que não seja possível a Gerência-Executiva ou o Sistema realizar;

c) normatização, supervisão, orientação e uniformização dos procedimentos relativos a convênios;

V - Divisão de Consignação em Benefícios:

a) celebração, prorrogação, rescisão/resilição e supervisão de convênio para desconto de mensalidades de associados vinculados a entidade de aposentados;

b) celebração, prorrogação e rescisão/resilição de convênio para consignação de empréstimos e financiamentos nos benefícios previdenciários, contraídos em favor de instituições financeiras.

Parágrafo único. O INSS deverá supervisionar as atividades executadas pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados, com a finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados, promovendo as orientações necessárias.

Art. 527. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

§ 1º Os reembolsos de pagamento de benefícios, poderão ser realizados em nome da interveniente executora.

§ 2º O convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes executoras.

Art. 528. Os convênios serão firmados pelas autoridades competentes, pelo representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente executora.

Art. 529. Os convênios com encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União-DOU, podendo ser prorrogados a cada ano, de acordo com interesse das partes envolvidas. Os demais convênios, sem encargo de pagamento, poderão ter validade de cinco anos prorrogáveis por igual período.

Art. 530. Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo, no entanto, ser promovidas as adequações das normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

Parágrafo único. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por Termo Aditivo.

Art. 531. Deverá constar cláusula no convênio facultando aos empregados da convenente o requerimento do benefício fora do convênio.

Art. 532. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a resilição do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias ou propor sua rescisão de forma imediata, caso haja descumprimento de cláusula convencionada.

Art. 533. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente; as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 534. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

Art. 535. A convenente não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 536. A execução das atividades prevista no convênio por representantes da convenente não cria vínculo empregatício entre estes e o INSS.


Seção XVII - Acordos Internacionais de Previdência Social

Art. 537. Os Acordos Internacionais se inserem no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Art. 538. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 539. Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.

Art. 540. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados e assinados pelo Presidente da República por meio de Decretos.

Art. 541. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;

II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52, de 1966, promulgado pelo Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;

IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e

X - Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º de maio de 2005.

Art. 542. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

§ 1º Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.

§ 2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto em legislação.

Art. 543. Os acordos internacionais estabelecem a prestação de assistência médica (Certificado de Direito a Assistência Médica- CDAM) aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde (Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde-DENASUS) nos Estados, no DF, no próprio Ministério.

Art. 544. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores.

§ 1º A manutenção dos benefícios referentes a Portugal, Espanha e Grécia será feita pela Agência Brasília Sul - (23.001.140), haja vista o envio de crédito para esses países.

§ 2º Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

§ 3º A recepção dos documentos enviados pelos países acordantes será centralizada na Agência Brasília Sul - (23.001.140), que ficará responsável pela redistribuição interna às Gerências-Executivas.

Art. 545. Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Art. 546. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante, será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai somente serão considerados os requerimentos para este beneficio até 30 de maio de 2005, por força da entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.

Parágrafo único. Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do Ministério da Previdência Social, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.

Art. 548. O empregado de empresa com sede em um dos estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:

a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, objetivando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;

b) oficialização ao país acordante;

c) comunicação à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à previdência do estado contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de estada temporária.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no decreto que aprovou o acordo.

§ 3º Para a solicitação de deslocamento do contribuinte individual, referente ao Acordo Brasil/Portugal, somente poderá ser autorizado após o "de acordo" da outra parte contratante.

§ 4º Em se tratando de prorrogação da dispensa de filiação de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da prorrogação deverá ser verificado na Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, a regularidade fiscal da empresa a qual o segurado está prestando serviço.

Art. 549. Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências-Executivas, que atuam como Organismos de Ligação conforme a Portaria nº 204, de 10 de março de 2003.

§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais e multilaterais aprovados pelas partes contratantes.

§ 3º Nos municípios onde não houver Organismo de Ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das APS das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao Organismo de Ligação de sua abrangência.

Art. 550. Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e Compensação Previdenciária, nas seguintes situações:

I - período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último ao regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo;

II - período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, estando vinculado por último a um regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter transcorrido o prazo que caracteriza perda de qualidade de segurado;

III - não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência Social brasileiro, no âmbito do Acordo Internacional, quando não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.

§ 1º As solicitações de CTC, referentes a período de contribuição no Estado Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:

I - o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará ao Estado Acordante formulário de ligação juntamente com os comprovantes de exercício de atividade, para confirmação dos períodos contributivos pelo Organismo de Ligação daquele Estado;

II - após a resposta do Organismo de Ligação do Estado Acordante, as informações deverão ser encaminhas ao interessado, esclarecendo-o que os referidos períodos não poderão ser utilizados para efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, Lei nº 8.213/91, e legislação subseqüente, no que se refere a contagem recíproca.

§ 2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a Previdência de outro Estado.

Art. 551. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará ao Organismo de Ligação Brasileiro.

Art. 552. Com relação ao Acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido Acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que ratificados pelo Organismo de Ligação Português.

Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput deste artigo são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.

Art. 553. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 83 desta IN;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados os arts. 77 a 83 desta IN;

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 77 a 83 desta IN.

Parágrafo único. O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.

Art. 554. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os saláriosde- contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica.

§ 2º A parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

RMI (1) = RMI (2) x TS

________

TT

Onde:

RMI (1) = prestação proporcional

RMI (2) = prestação teórica

TS = tempo de serviço no Brasil

TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea "b", art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

Art. 555. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício, informando os dados, devendo quando retornar ao Brasil solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;

II - caso o titular do benefício não possua os dados bancários mencionados no inciso anterior ou requeira a transferência para Estado Acordante que não possua rotina própria de envio de crédito, deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos arts. 397 a 410 desta IN.

§ 1º A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I deste artigo, deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável pela manutenção do benefício, que efetuará a transferência.

§ 2º Em se tratando de apresentação de fé de vida:

I - quando da reativação de benefícios, deverá ser solicitada, além dos documentos pessoais, a apresentação de fé de vida, com data atualizada (até trinta dias a contar de sua expedição) no momento do requerimento.

Art. 556. Os pedidos de informação de tempo de contribuição, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:

I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;

II - o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro país.

Art. 557. Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante aplique a legislação própria.

Art. 558. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.

Art. 559. Deverá ser considerada como DRD dos processos concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelo organismo de ligação estrangeiro, observando-se que:

I - se a documentação foi encaminhada por meio do Organismo de Ligação estrangeiro, deve-se considerar a DRD e a data de protocolização do oficio no INSS;

II - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;

III - quando a concessão depender de informação complementar por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o período da solicitação da referida informação.


Seção XVIII - Da Pesquisa Externa

Art. 560. Entende-se por Pesquisa Externa-PE, as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para atuar nas empresas, nos órgãos públicos ou em relação contribuintes em geral e beneficiários, que tem por objetivo:

I - a adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias;

II - a verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;

III - a conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

IV - a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, de habilitação, de Reabilitação Profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as unidades pagadoras pelo Serviço de Acompanhamento ao Atendimento Bancário- SAAB, ou para a adoção de medidas, realizada por servidor das áreas de Benefício e Orçamento e Finanças previamente designado;

V - o atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação;

VI - o atendimento das solicitações da Procuradoria-Federal Especializada/INSS para coleta de informações úteis à defesa do INSS.

§ 1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2º Constatada no ato da realização da PE a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a PE será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência-RD, a ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após ser verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do Instituto.

§ 4º Para fins de realização de PE, deverá ser utilizado sistema próprio (HIPNET), o qual conterá campos para:

a) identificação do segurado ou contribuinte;

b) identificação do Representante Legal/Procurador ou Administrador Provisório;

c) endereço completo;

d) discriminação dos questionamentos a serem esclarecidos;

e) objetivo da diligência e resposta ou parecer conclusivo.

Art. 561. Na hipótese indicada nos §§ 2º e 3º do art. 560 desta IN, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de verificação da regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais de Empresa-CNISE, confirmadas as divergências.

Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhará à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

Art. 562. A SPE e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.

Art. 563. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 564. A indicação de servidores para a realização de PE será de competência da chefia imediata, com anuência da chefia superior.

§ 1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas na área de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência- Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade do INSS, a ser devidamente orientado para realização de PE e contar com autorização de sua chefia imediata.

§ 3º Os servidores que realizarão PE deverão ser submetidos a treinamento e a avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE ou da área de Benefícios.

§ 4º Para a realização de PE, deverá ser observado o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.

§ 5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou de portaria coletiva do Gerente-Executivo da área de abrangência das APS, mediante homologação expressa da chefia de Divisão/Serviço da área de Benefícios.

Art. 565. Para a realização de Pesquisa Externa, o servidor se identificará mediante a apresentação da identificação funcional.

§ 1º A carga máxima diária será de até quatro PE por servidor, sem prejuízo de suas atividades internas.

§ 2º A critério dos Diretores das áreas envolvidas, a carga máxima diária poderá exceder em até duas pesquisas por servidor.

§ 3º Para fins de realização de PE demandadas em função do Censo Previdenciário, a carga máxima diária poderá ser excedida em até seis pesquisas por servidor, sendo permitida, excepcionalmente, a realização de PE nos sábados, domingos e feriados, exceção que não se estende aos servidores designados por Portaria para atuar no SAAB.

§ 4º Não será permitido o recebimento cumulativo da indenização com a percepção de diárias.

Art. 566. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.


Seção XIX - Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos- SISOBI

Art. 567. Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.

§ 1º São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.


CAPÍTULO VIII - BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Seção I - Dos Benefícios da Legislação Especial

Art. 568. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:

I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959;

II - atleta profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.

Subseção I - Do Jornalista Profissional

Art. 569. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida, observado o contido no artigo anterior desta IN, desde que esteja completado:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 573 desta IN;

II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 570. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.

Art. 571. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 570 desta IN: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 572. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 570 desta IN.

Art. 573. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 570 desta IN;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica;

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE.

Subseção II - Do Atleta Profissional de Futebol

Art. 574. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no art. 568 desta IN.

Art. 575. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;

V - remuneração e respectivas alterações.

Art. 576. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;

d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.

Subseção III - Do Aeronauta

Art. 577. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.

Art. 578. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 579. A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional, observado que:

I - as condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.

Art. 580. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como conseqüência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

Art. 581. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;

III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 582. O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.

Art. 583. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 584. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 585. A aposentadoria do aeronauta, concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários mínimos.

Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 586. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo, o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.

Art. 587. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite de dezessete salários mínimos.

Subseção IV - Do Anistiado

Art. 588. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

Art. 589. Será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.

§ 1º Após a concessão da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente os períodos amparados pela legislação previdenciária.

§ 2º Caso a aposentadoria excepcional de anistiado (B-58) tenha sido originada da transformação de benefício de prestação continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado período de afastamento de atividade previsto no caput deste artigo, deverá ser reativado o benefício originário, quando da realização da transferência ao Ministério da Justiça sob a forma de reparação econômica, e que trata a Lei nº 10.559, de 2002.

§ 3º O tempo de afastamento da atividade remunerada por motivações políticas, de que trata o caput de segurado vinculado ao RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como tempo de contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários.

§ 4º É permitido ao segurado anistiado, detentor da reparação econômica com fulcro na Lei nº 10.559, de 2002, receber o auxílio-doença na hipótese de existência do vínculo com o RGPS.

Art. 590. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados, que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela Lei nº 10.559, de 2002.

§ 1º Caso a aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) tenha sido originada da transformação de benefício de prestação continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado período de afastamento de atividade, deverá ser reativado o benefício originário, quando da realização da transferência ao Ministério da Justiça sob a forma de reparação econômica, de que trata o caput.

§ 2º Após a concessão da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente os períodos amparados pela legislação previdenciária.

§ 3º Não poderá ser computado para esse fim as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio, não devendo ser consideradas para o cômputo do tempo de contribuição e para o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários.

Art. 591. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts. 588 a 590 desta IN.

Art. 592. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento, salvo se concedido à reparação econômica, de caráter indenizatório, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 593. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que até a vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março 1997, o processo não tenha sido concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.

Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.

Art. 594. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da Constituição Federal-CF, cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros do Supremo Tribunal Federal-STF.

Subseção V - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A Situação Especial

Art. 595. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana;

II - ferroviários não-optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;

c) servidores que se encontram em disponibilidade.

Art. 596. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991,e às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.

§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/91.

§ 3º Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 8.186/91.

Art. 597. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;

b) a parcela obtida de acordo com a alínea "a" será paga aos dependentes como complementação à conta da União.

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea "a" deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último.

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;

b) obtido o valor da AP Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:

a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.

Art. 598. Os segurados que ao desvincularem da Rede Ferroviária Federal S.A-RFFSA, e reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementação da Lei nº 8.186/91 ou da Lei nº 10.478/2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do Supremo Tribunal Federal- STF nº 359, por meio da Nota Técnica nº 068/2003 e Despacho INSS/PFE/CGMBEN nº 133/2003.

§ 1º Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e se comprovadas as condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade / Forma de Filiação-RAFF no sistema.

§ 2º Informar a RFFSA, por meio de oficio, que foi proferida a revisão, haja vista que na data da rescisão do contrato com RFFSA, o segurado já havia implementado as condições à aposentadoria.

Art. 599. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, que transformou essa Ferrovia em Autarquia;

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4.176, de 1942.

§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 600. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.

§ 1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário- família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.

Art. 601. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

Subseção VI - Do Ex-Combatente

Art. 602. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira- FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira-FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;

IV - em qualquer Ministério Militar:

a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.

Art. 603. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata este Capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.

Art. 604. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 602 desta IN.

§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.

§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 602 desta IN.

§ 3º A prova da condição referida na alínea "d", inciso III do art. 602 desta IN será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

§ 4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.

Art. 605. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento), do salário-de-benefício.

Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/MEx nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.

Art. 606. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

Art. 607. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991; a RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício, inclusive quanto ao teto previdenciário que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais" inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.

Art. 608. No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais segurados, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatentes nas mesmas condições do § 2º do art. 609 desta IN.

Art. 609. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.

§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, e de acordo com o Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, os reajustes posteriores a setembro de 1971, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto previdenciário.

§ 2º De acordo com a EC nº 20/98, a partir de 16 de dezembro de 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Subseção VII - Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

Art. 610. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56), aos deficientes portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada "Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for conseqüência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Art. 611. A data do início da pensão especial será fixada na DER.

Art. 612. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 1º Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios-SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.

§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

§ 3º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I - 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social ou

II - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.

Art. 613. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Art. 614. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, o portador da Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Subseção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

Art. 615. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);

II - certidão de nascimento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico;

c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Art. 616. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para as seguintes providências:

I - realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN 8243;

II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;

III - enviar o processo aos Serviços/Seções de gerenciamento de Benefício por Incapacidade(GBENIN) da respectiva Gerência-Executiva, com os procedimentos médico-periciais;

IV - o GBENIN, após análise e conferência de toda documentação, deverá encaminhá-la ao GBENIN-Pólo dentro da respectiva região. A remessa deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior a data da realização do exame médico-pericial;

V - o GBENIN-Pólo, emitirá parecer conclusivo formulário Parecer Especializado e Conclusão Técnica, modelo DIRBEN-8248 (Anexo II da OI/INSS/DIRBEN nº 95 de 06.05.2004).

a) a homologação técnica e a somatória da pontuação serão de competência exclusiva dos GBENIN-Pólos;

b) concessão ou o indeferimento administrativo do benefício, caberá à chefia da área de benefícios da APS onde foi habilitado o benefício.

Subseção VIII - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes

Art. 617. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;

III - se encontra numa das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto- Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;

b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

Art. 618. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.

Art. 619. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.

Art. 620. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia-CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia-SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico-SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.

Parágrafo único. A JA ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.

Art. 621. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País.

Art. 622. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.

Subseção IX - Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS) e o Decreto nº 1744/95

Art. 623. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.

III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 1º Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou privada no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

§ 2º São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.

Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.

§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.

Art. 625. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

§ 1º O valor do benefício assistencial ao deficiente (Esp. 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88) aos pais do deficiente.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.

§ 4º Desde que atendidos os requisitos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a existência de mais de um núcleo familiar habitando na mesma residência não será óbice à concessão do benefício.

§ 5º Para análise da composição do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si.

§ 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.

Art. 626. O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.

Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:

I - superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário;

II - morte do beneficiário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;

VII - concessão de outro benefício.

Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.

Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.

Art. 629. Quando da revisão legal de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da Espécie 87 preenche os requisitos exigidos para a Espécie 88, cabe a transformação de ofício; é desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra.

§ 1º Se durante o processo de revisão for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.

§ 2º Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.

Art. 630. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

§ 1º O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS que vier a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à concessão, deverá ser chamado a optar por um dos dois.

§ 2º Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar-se no direito ao benefício assistencial, lhe é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, tendo em vista o contido no art. 181-B do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99, observado o disposto no art. 452 desta IN.

Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN/INSS/DC Nº 118, de 14 de abril de 2005 e IN INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005.

Art. 623. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.

III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 1º Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou privada no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

§ 2º São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.

Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.

§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.

Art. 625. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

§ 1º O valor do benefício assistencial ao deficiente (Esp. 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88) aos pais do deficiente.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.

§ 4º Desde que atendidos os requisitos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a existência de mais de um núcleo familiar habitando na mesma residência não será óbice à concessão do benefício.

§ 5º Para análise da composição do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si.

§ 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.

Art. 626. O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.

Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:

I - superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário;

II - morte do beneficiário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;

VII - concessão de outro benefício.

Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.

Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.

Art. 629. Quando da revisão legal de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da Espécie 87 preenche os requisitos exigidos para a Espécie 88, cabe a transformação de ofício; é desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra.

§ 1º Se durante o processo de revisão for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.

§ 2º Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.

Art. 630. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

§ 1º O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS que vier a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à concessão, deverá ser chamado a optar por um dos dois.

§ 2º Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar-se no direito ao benefício assistencial, lhe é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, tendo em vista o contido no art. 181-B do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99, observado o disposto no art. 452 desta IN.

Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN/INSS/DC Nº 118, de 14 de abril de 2005 e IN INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005.

Obs.: Os anexos a esta Instrução Normativa, serão publicados no Boletim de Serviço-BS nº 182 de 21/09/2006.

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