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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP Nº 14 DE 30.08.2006


D.O.U.: 01.09.2006

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção I

Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG e LDCG)

"Artigo 634 O sistema informatizado da SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP - DCG, o qual dará inicio à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (NR)

§ 1º É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput. (NR)

§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (NR)

I - o prazo para regularização; (AC)

II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e (AC)

III - o endereço da DRP ou da UARP onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais. (AC)

§ 3º Revogado.

[...]

§ 6º O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto. (NR)

"Artigo 635. Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado "Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)", facultada a lavratura de LDC, à critério da SRP. (NR)

§ 1º Revogado.

§ 2º Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança. (NR)Subseção Única Alteração das Informações Prestadas em GFIP referentes a competências incluídas no DCG ou no LDCG

"Artigo 635-A. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de nova GFIP elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP, aprovado pela SRP. (AC)

§ 1º A GFIP retificadora que apresenta valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. (AC)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP. (AC)

§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP, não cabendo recurso administrativo da decisão. (AC)

§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG. (AC)

[...]

Seção II

Lançamento de Débito Confessado (LDC)

[...]

Seção III

Notificação Fiscal de Lançamento de Débito

[...]

Art. 2º Ficam revogados o § 3º do art. 634 e o § 1º do 635 da IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID


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