Manual do ISS- Teoria e Prática

Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 9 de 21.05.2008

DOM-São Paulo: 22.05.2008

Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - versão 1.5.1, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º da Lei 8.809, de 31 de outubro de 1978, no artigo 10, § 2º, da Lei 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 126 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004;

RESOLVE :

Art. 1º Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.5.1, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

II - declaração mensal da escrituração fiscal;

III - sistema de transmissão da declaração via internet.

Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 3º A declaração deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

II - a identificação do responsável pela declaração;

III - o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;

IV - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

V - o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;

VI - o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;

VII - o registro da inexistência de movimento econômico, se for o caso;

VIII - o registro da inexistência de serviços tomados, se for o caso.

§ 1º. Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, os registros provenientes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.

§ 2º. Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo os registros:

I - dos documentos referentes a serviços tributados pelo ICMS;

II - dos documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

III - dos documentos referentes a pedágio;

IV - dos documentos referentes a serviços registrais e notariais;

V - dos documentos referentes a serviços de táxi;

VI - dos documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;

VII - dos documentos referentes a tarifas bancárias;

VIII - das NF-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Art. 4º Obedecidos os prazos do artigo 9º, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:
 


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