Instrução Normativa
Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 9 de 21.05.2008
DOM-São Paulo: 22.05.2008
Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - versão 1.5.1, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 8º da Lei 8.809, de 31 de outubro de 1978, no
artigo 10, § 2º, da Lei 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 126 do
Decreto 44.540, de 29 de março de 2004;
RESOLVE :
Art. 1º Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de
Serviços - DES, versão 1.5.1, para uso em computador e comunicação via Internet,
com as seguintes funcionalidades:
I - escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos,
referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
II - declaração mensal da escrituração fiscal;
III - sistema de transmissão da declaração via internet.
Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração
mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes
aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 3º A declaração deverá conter:
I - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
II - a identificação do responsável pela declaração;
III - o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes
de ingresso etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles
documentos cancelados ou extraviados;
IV - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
V - o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no
Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em
vigor;
VI - o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de
terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço
estabelecido fora do Município de São Paulo;
VII - o registro da inexistência de movimento econômico, se for o caso;
VIII - o registro da inexistência de serviços tomados, se for o caso.
§ 1º. Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, os registros
provenientes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.
§ 2º. Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo os registros:
I - dos documentos referentes a serviços tributados pelo ICMS;
II - dos documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias
e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações,
gás, saneamento básico e distribuição de água;
III - dos documentos referentes a pedágio;
IV - dos documentos referentes a serviços registrais e notariais;
V - dos documentos referentes a serviços de táxi;
VI - dos documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas
referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores;
VII - dos documentos referentes a tarifas bancárias;
VIII - das NF-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo.
Art. 4º Obedecidos os prazos do artigo 9º, ficam obrigadas à apresentação da
declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos