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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SECRETÁRIOS DA RECEITA FEDERAL E DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRF/SRP Nº 686 DE 20.10.2006


D.O.U.: 24.10.2006

Altera a Instrução Normativa Conjunta SRP/SRF nº 629, de 10 de março de 2006, que dispõe sobre a extinção de ofício de débito relativo às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o Princípio da Economicidade inserido no dever de eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SRF/SRP nº 629, de 10 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º(...)

(...)

§ 3º (...)

(...)

II - em até oito dias úteis após o recebimento da informação de que trata o inciso I, a autoridade da SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;

III - em até cinco dias úteis após a concordância do sujeito passivo, expressa ou tacitamente, a autoridade da SRP adotará os seguintes procedimentos:

(...)

§ 4º (...)

(...)

I - em até cinco dias úteis, a autoridade da SRP dará ciência desse fato à autoridade da SRF e encaminhará cópia do documento que comprove a discordância; e

(...)

§ 10. A informação prevista no inciso I do § 3º e a conseqüente extinção do crédito de que trata o § 2º somente será efetuada quando o valor do crédito remanescente dos procedimentos previstos no art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 23, de 2006, for igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais)". (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID



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