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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 87 DE 21.08.1989 

D.O.U.: 22.08.1989

Dispõe sobre normas da legislação do IPI, baixadas com a Lei nº 7.798/89 e Decreto nº 97.976/89.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as alterações introduzidas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que aprovou a Medida Provisória nº 69, de 19 de junho de 1989, e o disposto no Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, 

Resolve: 

1 - Relativamente aos produtos a que se refere o art. 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, os contribuintes, até o dia 23 de julho de 1989, poderão excluir da base de cálculo do imposto o valor do frete, do seguro, das embalagens e dos recipientes, cobrados dos adquirentes, e dos descontos incondicionais, atendidas, em todos os casos, as normas pertinentes, previstas na legislação do imposto, vigentes até 30 de junho de 1989. 

1.1 - Ainda em relação aos mesmos produtos, e observado o mesmo limite de prazo, não terá aplicação o disposto no art. 7º da Lei nº 7.798/89. 

2 - Os contribuintes fabricantes dos produtos referidos neste ato poderão se creditar do imposto incidente sobre os recipientes e embalagens, adquiridos para o emprego nos citados produtos, ou já empregados, desde que ainda não os tenham registrado na sua escrita fiscal e não tenham se utilizado desses créditos, nos seguintes casos: 

a) existentes em estoque na data de publicação da Portaria MF nº 165/89, quando destinados ao emprego nos produtos do código 2206.00 da TIPI; 

b) existentes em estoque em 23 de julho de 1989, quando destinados ao emprego nos produtos relacionados no art. 2º do Decreto nº 97.976/89. 

2.1 - Para este fim, os contribuintes deverão relacionar os recipientes e embalagens existentes em estoque, nas condições deste item, à vista das respectivas notas-fiscais de aquisição, com todos os elementos destas e mais o valor do imposto nelas destacado. 

2.2 - O total do imposto constante da relação deverá ser transportado para o livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, para ser utilizado como crédito, atendidas as normas de escrituração. 

2.3 - As notas fiscais de aquisição e as relações ficarão em poder do estabelecimento, à disposição da fiscalização, como comprovante da legitimidade do crédito. 

2.4 - Observadas as normas e condições estabelecidas neste item, o crédito aqui referido poderá também abranger as embalagens empregadas e recipientes que acondicionam produtos acabados, mantidos em estoque nas filiais do estabelecimento industrial e deste recebidos com suspensão do imposto (RIPI/82, art. 36, inc. XVII). 

3 - As despesas de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário, agora incluídas na base de cálculo do imposto (Lei nº 7.798/89, art. 15), quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas, ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles. 

4 - A equiparação a contribuinte do imposto, decorrente da aplicação ou não do disposto no art. 7º da Lei nº 7.798/89, desobriga o estabelecimento industrial remetente dos produtos a atender os limites mínimos estabelecidos no art. 68, I, "a", do RIPI/82, cujo valor tributável será o preço da operação da operação de que decorrer o fato gerador, salvo quanto aos produtos incluídos no regime de que tratam os artigos 1º e 3º da referida Lei nº 7.798/89. 

5 - A expressão "produtos de preço controlado por órgão do Poder Executivo", constante da alínea "b" do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 97.976/89, compreende tanto os produtos submetidos ao sistema de "Estrito Controle de Preços" como os regulados pela Portaria MF nº 116, de 31 de maio de 1989. 

5.1 - Os valores estabelecidos na tabela anexa ao Decreto nº 97.976/89 serão reajustados nos mesmos índices autorizados para os produtos da mesma espécie e capacidade do recipiente submetidos ao sistema de "Estrito Controle de Preços", atendidas as seguintes normas: 

a) entrarão em vigor no quarto dia útil seguinte ao do início de vigência do reajuste, ou no dia em que este passar a ser praticado, se ele se der antes do referido prazo; 

b) em relação aos produtos dos códigos 2201.10 e 2106.90 da TIPI, os valores estabelecidos na tabela serão reajustados segundo os mesmos índices de aumento de preço autorizados para os produtos do código 2202.90; 

c) na apuração do novos valores, em relação aos centavos, serão empregadas as normas usuais de arredondamento; 

d) quando o órgão competente usar índices diversificados, em relação a produtos da mesma espécie e de igual capacidade do recipiente, será aplicado o índice médio do aumento de preço autorizado. 

6 - O estabelecimento industrial que der saída para filial atacadista, com suspensão do imposto (RIPI/82, art. 36, inc. XVII), a produtos incluídos no regime previsto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.798/89, poderá transferir para a mesma o crédito do tributo relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização desses produtos transferidos, desde que tenha condições de demonstrar a equivalência entre a quantidade desses produtos remetidos e o valor do crédito correspondente aos insumos adquiridos, empregados na industrialização dos produtos remetidos. 

6.1 - Na transferência do crédito o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal, com indicação deste ato e da expressão "SEM VALOR PARA ACOMPANHAR O PRODUTO". 

7 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, no que couber, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 69/89 (atual Lei nº 7.798/89). 

Reinaldo Mustafa


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