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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 687 DE 26.10.2006

D.O.U.: 30.10.2006

Dispõe sobre a apresentação de informações relativas aos recursos em moeda estrangeira, decorrentes de recebimentos de exportações de mercadorias e serviços, mantidos no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações de mercadorias e serviços, apresentará à Secretaria da Receita Federal (SRF), anualmente, declaração contendo informações sobre a utilização dos referidos recursos.

§ 1º Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, independentemente do regime de apuração do Imposto de Renda adotado.

Art. 2º A declaração de que trata o caput do art. 1º deverá ser apresentada pela Internet, por intermédio de programa a ser disponibilizado na página da SRF, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização de certificado digital válido.

Art. 3º A não entrega da declaração prevista no art. 1º implicará multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido, limitada a quinze por cento.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput será:

I - reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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