Instrução Normativa SRF nº 675, de 14 de setembro de 2006
DOU de 26.9.2006
Dispõe sobre o regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins na aquisição de máquinas para produzir papéis, instituído pelo art.
55 da Lei nº 11.196, de 2005.
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art.
55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.653, de 29 de
dezembro de 2005, e no Decreto nº 5.881, de 31 de agosto de 2006, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a habilitação no
regime instituído pelo art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005, que suspende a
exigibilidade das contribuições incidentes na venda ou na importação de máquinas
utilizadas na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais e
periódicos.
Do Regime
Art. 2º A venda ou a importação das máquinas e equipamentos de que trata o
Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados na fabricação de papel,
serão efetuadas com suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
industrial habilitada ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando
os referidos bens forem importados por pessoa jurídica industrial habilitada ao
regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Aplica-se a suspensão de exigibilidade de que trata o caput somente no caso
de aquisições ou importações:
I - de máquinas e equipamentos a serem utilizados na produção de papéis
destinados à impressão de jornais ou de papéis, destinados à impressão de
periódicos, classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi; e
II - efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional desses
papéis atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que
trata o inciso I do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a
especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que
concedeu a habilitação ao adquirente.
Da Habilitação ao Regime
Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da
Receita Federal (SRF) é beneficiária do regime de suspensão de que trata esta
Instrução Normativa.
Das pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação
Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente poderá ser requerida por
pessoa jurídica:
I - fabricante dos papéis destinados à impressão de jornais e periódicos de que
trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e
II - que auferir, com a venda desses papéis destinados à impressão de jornais e
periódicos, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita
total de venda de papéis.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa
jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de
incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; ou
III - em situação irregular em relação aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
Do requerimento da habilitação
Art. 5º A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Instrução
Normativa deve ser requerida por meio do formulário de "Solicitação e
Habilitação e Termo de Compromisso" constante do Anexo I, a ser apresentado à
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso
de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem
assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos
endereços; e
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos
sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.
Dos procedimentos para a habilitação
Art. 6º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que
trata o art. 5º;
II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - verificar a regularidade fiscal do contribuinte, relativamente aos
tributos e contribuições administrados pela SRF;
IV - proceder ao exame do pedido;
V - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a
veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;
VI - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VII - dar ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 7º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da
União.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a
apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será
encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência
ao interessado.
§ 5º A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão
deverá ser disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Apuração do Percentual de Vendas de Papel Destinado a Impressão de Jornais e
Periódicos
Art. 8º O percentual de vendas de papéis destinados a impressão de jornais e
periódicos, referido no inciso II do art. 4º, será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;
II - considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem
adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses; e
III – considerando-se as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica.
Parágrafo único. O prazo do início de utilização a que se refere o caput não
poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da aquisição.
Da Conversão da Suspensão em Alíquota Zero
Art. 9º A suspensão da exigibilidade das contribuições converte-se em alíquota
de 0% (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso II do caput do art.
4º, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis
destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 8º.
Das Disposições Gerais
Art. 10. A pessoa jurídica habilitada a efetuar aquisições e importações no
regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência dessa suspensão,
bem assim juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, referentes a
essas contribuições, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do
Registro da Declaração de Importação, nas hipóteses de:
I - não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou
importado com o benefício da suspensão; ou
II - revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da
conversão a 0% (zero) das alíquotas, na forma do art. 9º.
§ 1º As contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; ou
II - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação.
§ 2º Na hipótese de não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso
II do art. 4º, incidirá, isoladamente, multa, de mora ou de ofício, na forma do
caput, proporcionalmente à diferença entre esse percentual exigido e o
efetivamente alcançado.
Art. 11. A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício
da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a venda de bens, na forma do art. 2º, não impede a
manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso
desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas
contribuições.
Das Disposições Finais
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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