Instrução Normativa SRF nº 674, de 8 de setembro de 2006
DOU de 12.9.2006
Aprova o Programa Gerador da Declaração da Contribuição Provisória sobre a
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira, versão 2.0 (CPMF Trimestral 2.0).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, nº 31, de 14 de
dezembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e nº 42, de 19 de dezembro de
2003, nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº
9.539, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 45 e 46 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.775, de 16 de março de 2001,
e no art. 5º da Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa Gerador da Declaração da Contribuição Provisória
sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira, versão 2.0 (CPMF Trimestral 2.0), bem como as instruções
para preenchimento da Declaração e o leiaute dos registros do arquivo,
constantes do "ajuda do programa".
Art. 2º O Programa Gerador CPMF Trimestral 2.0 destina-se à entrega da
Declaração Trimestral da CPMF, original ou retificadora, relativa a fatos
geradores ocorridos a partir do 4º trimestre-calendário de 2006.
Art. 3º A Declaração da CPMF Trimestral 2.0 deverá ser entregue até o quinto dia
útil do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 4º O Programa Gerador CPMF Trimestral 2.0, de livre reprodução, está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço eletrônico <http:/www.receita.fazenda. gov. br>.
§ 1º A Declaração da CPMF Trimestral 2.0 deve ser transmitida pela Internet com
a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido
no caput.
§ 2º Para a transmissão da Declaração da CPMF Trimestral 2.0, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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