INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 669, DE 11 DE AGOSTO DE 2006
Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal
DOU 15.08.2006
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (Dacon Mensal 1.0).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos
III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (Dacon
Mensal 1.0).
Parágrafo único. O programa de que trata o caput, de reprodução livre, está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no
endereço eletrônico .
Art. 2º O programa gerador destina-se ao preenchimento do Dacon Mensal, original
ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2006, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total
ou parcial.
Parágrafo único. Relativamente às pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do
Dacon Mensal e à transmissão, devem ser observados, obrigatoriamente, os arts.
2º e 7º da Instrução Normativa nº 590, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 3º O Dacon Mensal deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de
referência.
§ 1º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o Dacon
Mensal deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.
§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o
Dacon Mensal deverá ser apresentado pela pessoa rídica extinta, incorporada,
incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente ao
do evento, observada a excepcionalidade do § 1º deste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal, na forma prevista no § 2º,
não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º A apresentação do Dacon Mensal, original ou retificador, relativo a fatos
geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverá ser efetuada
com a utilização dos programas geradores Dacon versão 1.1, Dacon versão 1.3 e
Dacon versão 2.0, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 24 de
março de 2004, pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005,
e pela Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005, respectivamente,
conforme o período de referência.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal nos prazos
estabelecidos no art. 3º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep,
informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte
por cento) daquele montante; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva
entrega ou, no caso de nãoapresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for sentado após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no
prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon
Mensal pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o
regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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