INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.064, DE 10 DE AGOSTO DE 2010
DOU 11.08.2010
Aprova o programa gerador para preenchimento da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 2.0, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador para preenchimento da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 2.0, cuja apresentação é obrigatória para fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único. O programa será disponibilizado no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
Art. 2º A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1º A apresentação da DIF-Papel Imune é obrigatória, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.
§ 2º O declarante não deverá prestar as informações relativas às notas fiscais eletrônicas, de sua emissão ou de terceiros.
Art. 3º A DIF-Papel Imune deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no parágrafo único do art. 1º, nos seguintes prazos:
I - em relação ao 1º (primeiro) semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
II - em relação ao 2º (segundo) semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º Durante a transmissão dos dados, a DIF-Papel Imune será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 2º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 3º Excepcionalmente, o prazo de entrega da DIF-Papel Imune relativa ao 1º (primeiro) semestre de 2010 fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2010.
Art. 4º Para alterar a DIF-Papel Imune entregue anteriormente, na versão 2.0, deverá ser apresentada DIF-Papel Imune retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A DIF-Papel Imune retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas.
§ 2º A DIF-Papel Imune retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 3º Para entregar ou retificar a DIF-Papel Imune relativa aos anos-calendário anteriores a 2010 deverá ser utilizado o programa gerador na versão 1.2, disponível no sítio da RFB, na Internet, no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Para a apresentação da DIF-Papel Imune, fica aprovado o Anexo Único - Leiaute de Importação de Notas Fiscais, Leiaute do Arquivo de Importação da Tabela de Publicações e Leiaute do Arquivo de Importação da Tabela Tipos de Papel.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO




