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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

DOU de 22.10.2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.075, de 18 de outubro de 2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

IV - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

V - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (Dprev) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

VIII - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

X - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

XI - Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XII -(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

XIII - Escrituração Contábil Digital (ECD) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XIV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XV - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XVI - Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XVII - Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XVIII - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) para fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XIX - Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Dcred) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XX - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XXI - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

XXII - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.075, de 18 de outubro de 2010)

§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


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