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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 959, DE 23 DE JULHO DE 2009

DOU 24.07.2009

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), resolve:

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009:

I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apre­sentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:

a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou

b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da declaração:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expro­priante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrá­ria;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorpo­ração do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por in­teresse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;

V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será com­posta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais corres­pondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações ne­cessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Ca­dastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atua­lização.

§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO

Art. 2º A DITR pode ser elaborada:

I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br; ou

II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Ins­trução Normativa RFB nº 954, de 6 de julho de 2009, observadas as restrições do art. 3º.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD

Art. 3º Está obrigada a apresentar a declaração com o uso do PGD:

I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município com­preendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;

II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;

III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2009, teve mais de uma desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR.

Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração: I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º; II - retificadora, a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará o imposto con­siderando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2009, total ou parcialmente:

I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;

II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado an­tecipação o pagamento feito antes do referido período.

Seção Única

Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 5º Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRE­S E N TA Ç Ã O

Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2009:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de trans­missão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do art. 2º;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do art. 3º.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da entrega da DITR elaborada com o uso de computador é feita por meio de recibo, gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 2º.

§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de re­cepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como compro­vante de entrega.

CAPÍTULO VI

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 7º Após o prazo de que trata o caput do art. 6º, a DITR deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de trans­missão Receitanet; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2009, sem interrupção do pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente apresentada.

§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adi­cionadas, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração re­tificadora deve ser informado o número constante no recibo de en­trega referente à declaração anteriormente apresentada.

Art. 10. A DITR retificadora deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de trans­missão Receitanet; ou

II - em disquete:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Eco­nômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de ex­pediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expe­diente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de ou­tubro de 2009 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou par­cialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede ar­recadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Bra­sil.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 857, de 14 de julho de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


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