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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 958, DE 15 DE JULHO DE 2009

DOU 16.07.2009

Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Ru­ral (DITR).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro­vado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, Resolve:

Art. 1º A revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante pro­cedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabele­cidos pelas Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) e Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), de acordo com suas competências regimentais.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) poderão, em relação à DIRPF, solicitar à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro a dispensa de realização dos procedimentos a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, explicitando as razões que fundamentam e justificam tal solicitação. Art. 2º Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento ou auto de infração.

§ 1º Quando for constatada infração à legislação tributária exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será ex­pedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência ao con­tribuinte.

§ 2º Quando as infrações à legislação tributária forem cons­tatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito pas­sivo, nos termos previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que presidir e executar o procedimento.

§ 3º O extrato da declaração cuja revisão não resultar al­teração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.re­ceita.fazenda.gov.br.

Art. 3º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre incon­sistências ou indícios de irregularidade fiscal detectadas nas revisões das declarações de que trata o art. 1º, salvo se houver infração claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.

Parágrafo único. A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.

Art. 4º O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o art. 1º será acrescido de:

I - multa de:

a) mora, prevista no caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem como nos casos de não comprovação do valor do im­posto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua de­claração;

b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DIRPF e da DITR.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se também na hipótese de restituição recebida indevidamente.

Art. 5º A declaração retificadora não será aceita quando:

I - for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do inciso I e § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

II - alterar matéria tributável objeto de lançamento regu­larmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

III - for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Art. 6º Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia in­timação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da RFB da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.

§ 2º Do resultado da revisão de ofício será dada ciência ao contribuinte, no qual ficará consignado o deferimento ou indefe­rimento de seu pleito e a identificação do AFRFB responsável pela revisão.

§ 3º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da so­licitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apre­sentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.

Art. 7º As intimações e notificações de que tratam os arts. 2º e 3º prescindirão de assinatura sempre que emitidas eletronicamen­te.

Art. 8º Até que sejam desenvolvidos os sistemas de in­formática necessários à implementação do disposto nesta Instrução Normativa, continuam válidos os procedimentos realizados na forma da Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.

LINA MARIA VIEIRA


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