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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956, DE 10 DE JULHO DE 2009

DOU 13.07.2009

Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os arts. 8º, 21 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...................................................................................

..................................................................................................

§ 1º .........................................................................................

......................................................................................." (NR)

IV - na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observado o disposto no inciso IV do art. 30.

......................................................................................." (NR)

"Art. 21 ...................................................................................

§ 1º .........................................................................................

I - número de inscrição no CNPJ, com a condição de Matriz ou Filial;

................................................................................................

VIII - motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula;

IX - data da situação cadastral;

X - situação especial conforme tabela constante do Anexo IV, se for o caso;

XI - data da situação especial;

XII - data e hora de emissão do comprovante; e

XIII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

§ 2º ........................................................................................

I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X e XI do § 1º;

II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais";

III - para o MEI, enquanto não confirmado o seu registro na Junta Comercial, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: "Registro na Junta Comercial em andamento"." (NR)

"Art. 30. ................................................................................

................................................................................................

II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ;

III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11; ou

IV - não for confirmado o registro do ato de inscrição do MEI na Junta Comercial.

§ 1º Em relação aos incisos I a III, a declaração de nulidade será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).

.................................................................................................

§ 3º Ocorrendo o disposto no inciso IV, a declaração de nulidade ocorrerá mediante a informação prestada pela Junta Comercial, sendo dado conhecimento por intermédio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" a que se refere o art. 21." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

LINA MARIA VIEIRA


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