Dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no parágrafo único do art. 313 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 2º, 3º, 4º e 13 do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A importação, a produção, a exportação e o controle aduaneiro de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) serão efetuados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I DO CONCEITO
Art. 2º As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.
§ 1º A instalação de empresa em ZPE depende de prévia autorização do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, os bens a serem produzidos pela empresa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo CZPE, de acordo com sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 3º A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE.
Art. 4º É vedada à empresa instalada em ZPE produzir, importar ou exportar:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR E SE INSTALAR EM ZPE
Seção I Da Administradora da ZPE
Art. 5º A ZPE será administrada por pessoa jurídica especificamente constituída para, na condição de administradora, prestar serviços a empresas que vierem a se instalar na ZPE e dar apoio e auxílio à autoridade aduaneira.
Art. 6º ...