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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 950, DE 16 DE JUNHO DE 2009

DOU 26.06.2009

Aprova aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Art. 1º Fica aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

§ 2º O Refri abrange os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - Contribuição para o PIS/Pasep;

III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e

V - Cofins-Importação.

Seção I

Das Pessoas Jurídicas Optantes

Art. 2º Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou importam:

I - águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de In­cidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

II - refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, tau­rina ou cafeína classificados na posição 22.02 da Tipi; e

III - cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi.

§ 1º A opção de que trata o caput:

I - deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos I a III do caput;

II - deverá ser exercida pelo encomendante quando a in­dustrialização se der por encomenda.

§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Uni­ficado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que optar pelo Refri terá os efeitos desta opção suspensos enquanto não excluída daquele Regime.

§ 3º A suspensão dos efeitos de que trata o § 2º aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que optar pelo Simples Nacional posteriormente à opção pelo Refri.

Seção II

Da Opção

Art. 3º A opção ao Refri:

I - deve ser formalizada por meio de termo de opção cons­tante do aplicativo referido no art. 1º;

II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao envio do termo de opção de que trata o inciso I; e

III - será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.

§ 1º Confirmada a opção, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de pro­tocolo de controle.

§ 2º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qual­quer título, de pessoa jurídica optante pelo Refri, a opção a que se refere o caput produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.

§ 3º Caso a opção pelo Refri seja realizada após a exclusão do Simples Nacional observar-se-á, quanto aos efeitos da opção, o disposto no inciso II do caput.

Art. 4º A opção realizada até 30 de junho de 2009 poderá alcançar os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, desde que a pessoa jurídica optante informe essa in­tenção no termo de opção de que trata o inciso I do art. 3º.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que realizou a opção entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação desta Instrução Nor­mativa deverá enviar novo termo de opção informando sua intenção de enquadrar-se na hipótese prevista no caput, sendo dispensada de enviar o termo de desistência de que trata o inciso I do art. 6º referente à primeira opção.

Art. 5º Somente após o início de produção dos efeitos da desistência poderá ser realizada uma nova opção pelo Refri.

Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica à opção de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Seção III

Da Desistência

Art. 6º A desistência do Refri:

I - deve ser formalizada por meio de termo de desistência constante do aplicativo referido no art. 1º; e

II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do envio do termo de desistência de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Confirmada a desistência, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da em­presa desistente, a data de início de vigência da desistência e o respectivo número de protocolo de controle.

Art. 7º No caso de não utilização de certificado digital vá­lido, a pessoa jurídica deverá informar o número do protocolo de opção de que trata o § 1º do art. 3º, para proceder à desistência do Regime.

Seção IV

Da Consulta Pública

Art. 8º A RFB divulgará em seu sítio na Internet para con­sulta:

I - o nome das pessoas jurídicas optantes pelo Refri, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;

II - o nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e

III - os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO II

DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I

Da Nota Fiscal

Art. 9º Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão do IPI nos termos do Decreto nº 6.707, de 2008, realizadas pelo estabe­lecimento industrial, encomendante ou importador dos produtos re­lacionados no art. 2º, deverá constar a expressão "Saída com sus­pensão do IPI - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.

Art. 10. O valor do IPI recolhido na qualidade de respon­sável pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 6.707, de 2008, deverá constar no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saídas para estabelecimentos equiparados a industrial.

Art. 11. O valor do IPI de que trata o art. 10, recolhido na qualidade de responsável, deverá constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída dos estabelecimentos equi­parados a industrial referidos no Decreto nº 6.707, de 2008, bem como a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor ­Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

Art. 12. Na hipótese do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.707, de 2008, o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos relacionados no art. 2º, de outro comerciante atacadista, emitirá nota fiscal de entrada registrando o valor do crédito indicado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.

Seção II

Do Livro Registro de Apuração do IPI

Art. 13. O IPI devido na qualidade de responsável na forma do Decreto nº 6.707, de 2008, deverá:

I - ser informado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento responsável; e

II - ser registrado no Livro Registro de Apuração do es­tabelecimento que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento responsável, nos campos:

a) "Saída com Débitos"; e

b) "Observações", com a expressão "IPI recolhido pelo es­tabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A opção realizada na forma da Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008, não produz efeitos em relação à opção pelo Refri.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008.

LINA MARIA VIEIRA


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