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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 940, DE 19 DE MAIO DE 2009

DOU 21.05.2009 - retificada no DOU de 27.05.2009

Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro­vado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), apli­cando-se às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive àquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de sa­lários.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, são também consideradas pessoas jurídicas aquelas que lhes são equi­paradas pela legislação do Imposto de Renda.

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO DO DACON

Seção I

Da Periodicidade de Apresentação

Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela en­trega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Fe­derais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal.

§ 1º O demonstrativo deve ser apresentado para cada mês do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem, mediante opção, entregar o Dacon Mensal.

§ 3º A opção de que trata o § 2º será exercida em cada ano­calendário pela entrega na modalidade mensal do 1º (primeiro) Da-con, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-ca­lendário que contiver o mês correspondente ao do demonstrativo apresentado.

§ 4º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de Dacon relativo a mês posterior ao 1º (primeiro) mês do ano-calendário, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação do(s) demonstrativo(s) relativo(s) ao mês ou aos meses anteriores daquele ano, observado o disposto no Capítulo II.

Art. 3º As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral.

Parágrafo único. O demonstrativo deve ser apresentado para cada semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo esta­belecimento matriz da pessoa jurídica.

Seção II

Da Dispensa de Apresentação

Art. 4º Estão dispensados da apresentação do Dacon:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte en­quadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos corres­pondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encon­travam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; (redação dada pela IN RFB 947/2009)

V - as autarquias e as fundações públicas; (redação dada pela IN RFB 947/2009)

VI - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - os consórcios de empregadores;

VIII - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mo­biliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

IX - os fundos de investimento imobiliário, que não se en­quadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

X - os condomínios edilícios;

XI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

XII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, con­sulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

XIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

XIV -os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XV - os fundos públicos de natureza meramente contábil;

XVI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;

XVII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XVIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

§ 1º Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:

I - excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

II - excluída do Simples Nacional, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

III - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou

IV - referida no inciso III do caput, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que pra­ticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, não deverão ser informados no Dacon os valores abrangidos pelo Simples e pelo Simples Nacional, conforme o caso.

§ 3º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário, e assim se mantiver, somente estará dis­pensada da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) período, mensal ou semestral, do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou fi­nanceira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 5º.

§ 5º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário an­teriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 6º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não apresentados.

§ 7º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon, ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do período em que ficarem obrigadas à sua apresentação.

§ 8º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do período, mensal ou semestral, em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, per­manecendo sujeita a essa obrigação em relação ao(s) período(s) se­guinte(s) do ano-calendário em curso.

Art. 5º As pessoas jurídicas referidas nos arts. 2º e 3º devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:

I - às receitas auferidas;

II - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados es­pecificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com sus­pensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins; III - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas; IV -aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas;

V - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados es­pecificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas co­merciais exportadoras com fim específico de exportação;

VI - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados es­pecificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com sus­pensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência das contribuições; e

VII - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O controle das informações referidas nos incisos III a VII do caput é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cu­mulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2º O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Seção III

Da Forma de Apresentação

Art. 6º O Dacon Mensal ou Semestral deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no en­dereço https://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 1º No caso do Dacon Semestral, o programa gerador de­verá ser utilizado para elaborar, de forma isolada, os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre-calen­dário.

§ 2º O Dacon Mensal, ou cada um dos demonstrativos men­sais que compõem o Dacon Semestral, deve ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no en­dereço referido no caput.

§ 3º Para a transmissão do Dacon Mensal é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Seção IV

Dos Prazos de Apresentação

Subseção I

Do Prazo de Apresentação do Dacon Mensal

Art. 7º O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao mês de referência.

Subseção II

Do Prazo de Apresentação do Dacon Semestral

Art. 8º Todos os demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral devem ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil:

I - do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1º (primeiro) semestre-calendário; e

II - do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2º (segundo) semestre-calendário do ano anterior.

§ 1º A ordem de entrega dos demonstrativos mensais re­ferentes a determinado semestre-calendário é irrelevante.

§ 2º A entrega de demonstrativos mensais não descaracteriza a obrigação acessória representada pelo Dacon Semestral, cujo cum­primento configura-se somente quando entregues todos os demons­trativos referentes a determinado semestre-calendário.

§ 3º Na hipótese de início de atividades, devem ser apre­sentados demonstrativos mensais relativos ao(s) mês(es) do semestre­ calendário a partir daquele em que se iniciaram as atividades.

Subseção III

Das Disposições Gerais

Art. 9º No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon Mensal ou Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cin­dida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da realização do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal ou Semestral na forma prevista no caput não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano­-calendário anterior ao do evento.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Seção I

Das Multas

Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal ou Semestral nos prazos estabelecidos na Seção IV do Ca­pítulo I, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Con­tribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Con­tribuição para o PIS/Pasep, informado nos demonstrativos mensais entregues após o prazo de apresentação do respectivo Dacon Se­mestral, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e

III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito da aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do Dacon Mensal ou Semestral e como termo final:

I - a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apre­sentação, a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso I do caput;

II - a data da efetiva entrega do último demonstrativo mensal faltante, no caso do inciso II do caput.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão re­duzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apre­sentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 4º do art. 4º;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Art. 11. As multas de que trata o art. 10 serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Seção II

Das Disposições Gerais

Art. 12. Considera-se apresentado o Dacon Semestral de determinado semestre-calendário na data da entrega do último de­monstrativo mensal faltante.

Parágrafo único. Até que seja entregue o último demons­trativo mensal faltante, os demonstrativos mensais já entregues não produzem quaisquer efeitos legais, não sendo admitido cumprimento parcial da obrigação acessória.

Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de in­formações falsas no Dacon Mensal ou Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DO DACON

Art. 14. A alteração das informações prestadas em Dacon Mensal ou Semestral será efetuada mediante apresentação de de­monstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

§ 1º O demonstrativo retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integral-mente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.

§ 2º No caso do Dacon Semestral retificador, devem ser entregues apenas os demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário em que existam informações a serem alteradas ou incluídas.

§ 3º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:

I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Pro­curadoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dí­vida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas pres­tadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido in­timada de início de procedimento fiscal.

§ 4º A retificação de valores informados no Dacon Mensal ou Semestral que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efe­tuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocor­rência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 3º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao de­clarado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II.

§ 6º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, al­terando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apre­sentar, também, DCTF retificadora.

§ 7º A retificação de Dacon não será admitida quando ob­jetivar a alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de de­monstrativo anteriormente apresentado.

§ 8º Caso a pessoa jurídica fique obrigada a apresentar DCTF Mensal em ano-calendário para o qual já havia entregue DCTF Semestral, ficará também obrigada a apresentar Dacon Mensal em substituição ao Dacon Semestral entregue no ano-calendário em ques­tão.

§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º, deverá ser solicitado o cancelamento do Dacon Semestral já entregue, mediante requerimen­to fundamentado à Delegacia da Receita Federal ou à Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os Dacon Mensais referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, deverão ser entregues, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção, incorporação, fu­são e cisão total ou parcial que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, a pessoa jurídica extinta, incorporada, in­corporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009, o Dacon Mensal referente ao mês do evento.

Art. 16. O Dacon Semestral referente ao 2º (segundo) se­mestre de 2008, deverá ser entregue, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção, incorporação, fu­são e cisão total ou parcial que ocorrerem no 2º (segundo) semestre de 2008, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fu­sionada ou cindida deverá apresentar até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009, o Dacon Semestral referente ao 2º (segundo) semestre de 2008, compreendendo os demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao próprio mês do evento.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Dacon apresentado com periodicidade diversa do 1º (primeiro) demonstrativo entregue relativo ao mesmo ano-calen­dário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hi­póteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal.

Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida do Da-con Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega dos Dacon Mensais relativos ao período con­siderado.

Art. 18. Havendo recolhimento anterior ao início do pro­cedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do Dacon, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II.

Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa RFB nº 922, de 20 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 928, de 18 de março de 2009.

LINA MARIA VIEIRA


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