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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 927, DE 13 DE MARÇO DE 2009

DOU 17.03.2009

Aprova o Programa Gerador de Documen­tos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurí­dica, versão 2.6 (PGD CNPJ/Cadastro Sin­cronizado 2.6), o Programa Gerador de Do­cumentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Apli­cativo Classificador do Objeto Social (ver­são web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documen­tos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.6 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.6) e o Programa Gerador de Docu­mentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).

Parágrafo único. Os programas referidos no caput adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos se­guintes documentos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.

Art. 2º Ficam também aprovados:

I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);

II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);

III - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web);

IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e

V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

§ 1º O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, pre­viamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o de­finir.

§ 2º Os aplicativos a que se referem os incisos II, IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

§ 3º O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

Art. 3º Os programas e aplicativos aprovados por esta Ins­trução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazen­da.gov.br.

Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os mo­delos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de março de 2009.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 837, de 2 de abril de 2008.

OTACILIO DANTAS CARTAXO


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