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Revogada pela Instrução Normativa 1.199/2011
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 917 DE 09.02.2009

D.O.U.: 11.02.2009

Altera a Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os art. 3º, 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º (...)

(...)

§ 2º A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.

§ 3º Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

§ 5º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações." (NR)

"Artigo 4º (...)

§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio no valor total.

(...)" (NR)

"Artigo 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e

II - do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LINA MARIA VIEIRA

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