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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 895, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 30.12.2008

Dispõe sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte ro­doviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, con­siderado como sociedade unipessoal nesse País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, e na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º No ano-calendário de 2009, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como so­ciedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 Base de Cálculo - R$

 Alíquota - % 

 Parcela a Deduzir do Imposto - R$ 
 Até 1.434.59

 -

 -

 De 1.434.60 até 2.150,00

 7,5

 107,59

 De 2.150,01 até 2.866,70

 15,0

 268,84

 De 2.866,71 até 3.582,00

 22,5

 483,84

 Acima de 3.582,00

 27,5

 662,94

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 2º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.

CAPÍTULO III

DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 3º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Art. 4º O imposto de renda apurado nos termos desta Ins­trução Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 887, de 12 de novembro de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


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