INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 835, DE 28 DE MARÇO DE 2008
DOU 31.03.2008
Dispõe sobre as regras de contingência na utilização do Siscomex Carga.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, apro¬vado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
e no art. 64 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos Decretos no 660,
de 25 de setembro de 1992, no 3.411, de 12 de abril de 2000, e no 4.543, de 26
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1o Na impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por mais de duas horas
consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica do sistema, ou na
ocorrência de fatores operacionais que prejudiquem o fluxo de comércio exterior,
as operações relativas ao controle de embarcações e cargas em portos
alfandegados, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de
dezembro de 2007, observarão os procedimentos previstos nesta Instrução
Nor¬mativa.
Art. 2o Compete ao chefe da unidade da Secretaria da Re¬ceita Federal do Brasil
(RFB), no âmbito de sua jurisdição, reco¬nhecer a impossibilidade de acesso ao
sistema, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de
contingência.
Parágrafo único. A data e a hora da restauração do acesso ao sistema deverá ser
registrada nos documentos de autorização, para fins de auditoria e controle.
Art. 3o Na hipótese do art. 2o serão adotados os seguintes procedimentos de
contingência, relativamente à operação da embar¬cação:
I -na impossibilidade de registro da atracação, o início da operação da
embarcação fica condicionada a autorização formal da RFB;
II - na impossibilidade de registro da última desatracação, a saída da
embarcação fica condicionada à apresentação do termo de responsabilidade de que
trata o art. 64 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e à emissão de
passe de saída;
III - na impossibilidade de extração da relação de manifestos, cargas e
contêineres vazios a descarregar:
a) o transportador responsável pela embarcação deverá dis¬ponibilizar ao
operador portuário a relação de cargas a descarregar e a carregar;
b) o depositário deverá disponibilizar ao operador portuário a relação de cargas
a carregar, autorizadas pela RFB antes da im¬possibilidade do acesso ao sistema;
c) o operador portuário deverá utilizar as relações dispo¬nibilizadas pelo
transportador e pelo depositário e deverá relacionar as cargas descarregadas ou
carregadas, mencionando todos os ele¬mentos necessários à identificação dos
volumes.
Art. 4o Na hipótese do art. 2o, restaurado o acesso ao sis¬tema:
I - a autoridade aduaneira deverá registrar no sistema a data da efetiva
atracação ou desatracação da embarcação;
II -o operador portuário deverá emitir o extrato de ma¬nifestos, cargas e
contêineres vazios a descarregar, confrontá-los com a relação de cargas
descarregadas ou carregadas e entregar à RFB a declaração positiva ou negativa
de divergências verificadas;
III -relativamente à informação dos manifestos, conheci¬mento eletrônico (CE) e
itens, o transportador deverá informar todos os manifestos, CE e itens no
sistema, relacioná-los e solicitar à RFB a baixa dos bloqueios decorrentes da
informação após o prazo es¬tabelecido.
§ 1o A prestação das informações referidas nos incisos II e III do caput deverá
ocorrer até o final do segundo dia subseqüente ao da restauração do acesso ao
sistema, observado o art. 45 da Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de
dezembro de 2007, no caso de eventual prestação de informação fora do prazo.
§ 2o Para fins de baixa dos bloqueios por informação pres¬tada após o prazo, nos
termos do inciso III do caput, sem imposição de penalidades, a autoridade
aduaneira levará em conta o período de paralisação do sistema.
Art. 5o Quando a impossibilidade de acesso ao sistema ocor¬rer entre 1h:00 e
3h:00 da manhã, no horário oficial de Brasília, para fins de manutenção diária
do sistema, o operador portuário deverá registrar a atracação da embarcação,
mesmo com atraso, até as 5h:00 da manhã do mesmo dia.
§ 1o Durante o período previsto no caput, o operador por¬tuário poderá iniciar a
operação do navio, mesmo sem ter efetuado o registro de atracação no sistema,
desde que a carga tenha sido pre¬viamente informada no sistema.
§ 2o Para fins de verificação das cargas que podem ser carregadas ou
descarregadas, o operador portuário deverá efetuar a consulta ao sistema, antes
do horário previsto no caput.
§ 3o Durante o período de manutenção do sistema, os trans¬portadores não terão
acesso ao sistema para prestar informações, devendo adiantar a prestação de suas
informações.
§ 4o Após efetuar o registro de atracação, os operadores e depositários deverão
consultar o sistema para verificar a existência de indicação de bloqueio das
cargas, e adotar, quando for o caso, as providências previstas para o
correspondente desbloqueio.
Art. 6o Os procedimentos estabelecidos nos arts. 3o e 4o poderão ser aplicados,
até 30 de abril de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição
sobre o porto alfandegado, em outras situações justificadas.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, deverá ser mantido o registro
das justificativas para a adoção dos procedimentos especiais, bem como dos
prazos estabelecidos para sua aplicação e para a adoção das providências
relacionadas com os respectivos re¬gistros no sistema, pelos usuários e
servidores da RFB.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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