Instrução Normativa RFB nº 822, de 12 de fevereiro de 2008
DOU de 13.2.2008
Altera o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25,
de 6 de março de 2001, que dispõe sobre o imposto de renda incidente nos
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda
variável, e os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda
variável e em fundos de investimentos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, 6 de março de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
................................................................................
...........................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento
em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67%
(sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de
valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
......................................................................................"
(NR)
Art. 2º O § 4º do art. 6º e o § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487,
de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
...................................................................................
..............................................................................................
§ 4º
...........................................................................................
............................................................................................
VII - títulos públicos ou privados emitidos no exterior.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 7º
.............................................................................................
............................................................................................
§ 4º Para efeito da proporção de que trata o § 1º, serão equiparados às ações:
I - no Brasil:
a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary
Receipts - BDR);
d) as cotas dos fundos de ações; e
e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou
mercado de balcão;
II - no exterior:
a) os American Depositary Receipts (ADR); e
b) os Global Depositary Receipts (GDR).
......................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos