Instrução Normativa RFB nº 821, de 12 de fevereiro de 2008
DOU de 13.2.2008
Dispõe sobre a Depreciação Acelerada Contábil
aplicável ao setor hoteleiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 312 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
(Regulamento do Imposto de Renda – RIR de 1999), resolve:
Art. 1º Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis
registrados em conta do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação
acelerada de que trata o art. 312 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR de 1999),
deverão comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.
§ 1º Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de operação
dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a utilização dos
coeficientes de que trata o caput poderá ser efetuada na proporção da taxa média
mensal de ocupação da capacidade de hospedagem.
§ 2º Para a utilização dos coeficientes na forma do § 1º, deve ser comprovada a
taxa de ocupação de sua capacidade de hospedagem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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