INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 820, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008
DOU 19/02/2008
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008, ano-calendário de
2007, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a
redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts.
7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, pelo
art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio
de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 18 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre
a Renda referente ao exercício de 2008 a pessoa física residente no Brasil que,
no ano-calendário de 2007:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$
15.764,28 (quinze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito
centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária
ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de
empresa individual;
IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil,
oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2007;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se
nessa condição em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja
destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de
venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes
pessoas físicas:
I - no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de
capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha
sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro
cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$
80.000,00 (oitenta mil reais); e
III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a
VIII do caput caso conste como dependente em declaração apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos,
caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
CAPÍTULO II
Da Opção pelo Modelo Simplificado
Art. 2º A pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste
Anual - modelo simplificado, observadas as condições e requisitos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual - modelo
simplificado implica substituição das deduções previstas na legislação
tributária pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos
rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.669,72 (onze mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
§ 2º O contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou
imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual - modelo
completo elaborada em computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD),
observadas as disposições do inciso V do art. 4º.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º,
não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
Das Formas de Elaboração
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
I - com o uso de computador, mediante a utilização do PGD relativo ao exercício
de 2008, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº
817, de 31 de janeiro de 2008, observadas as disposições do art. 4º.
CAPÍTULO IV
Da Utilização Obrigatória do PGD
Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD
a pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$
100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na
declaração;
IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer
rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VIII
do caput do art. 1º;
VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à
Previdência Social na condição de empregador doméstico;
IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a
cargos eletivos; ou
X - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número
de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de
declaração:
I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
II - retificadora, a qualquer tempo;
III - relativa a espólio.
CAPÍTULO V
Dos Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 3 de
março a 30 de abril de 2008:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art.
3º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de
R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), a ser pago pelo contribuinte.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º,
transmitida pela Internet, será interrompido às 20h (vinte horas), horário de
Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual elaborada em
computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão em disquete,
em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita
mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais
é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como
comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
Da Apresentação após o Prazo
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste
Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
ou
II - em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VII
Da Retificação
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de
que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de
que trata o caput do art. 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se
pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser
informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração
anteriormente apresentada.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida
retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
CAPÍTULO VIII
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o
caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por
cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto
devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda
devido;
II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao fixado para a
entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de
não-apresentação, do lançamento de ofício; e
III - no caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do
vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa,
com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida
do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a
restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte
imposto devido.
CAPÍTULO IX
Da Declaração de Bens e Direitos
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual
deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior,
constituam, em 31 de dezembro de 2007, seu patrimônio e o de seus dependentes,
bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário
de 2007.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos,
de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo
valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como
os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em
bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou
de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de
dezembro de 2007, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
CAPÍTULO X
Do Pagamento do Imposto
Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do
prazo de que trata o caput do art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso
de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da 2ª (segunda)
quota.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do
§ 2º:
I - somente é permitido para declaração original ou retificadora elaborada em
computador, apresentada até o último dia do prazo de que trata o caput do art.
5º;
II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de
entrega da Declaração de Ajuste Anual ;
III - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o
caput do art. 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado
na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta
corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente,
caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas
complementares, necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de
débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do
previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus
respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de
pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou
em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência
Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF),
prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser
adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu
total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou
recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 716, de 5 de fevereiro de
2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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