INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 811, DE 28 DE JANEIRO DE 2008
DOU 29.01.2008
Institui a Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo
art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007,
resolve:
Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof),
cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas
de crédito e associações de poupança e empréstimo.
Art. 2º As instituições financeiras de que trata o art. 1º prestarão, por
intermédio da Dimof, informações sobre as seguintes operações financeiras
efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de
poupança:
I - depósitos à vista e a prazo;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV - resgates à vista ou a prazo.
§ 1º As informações de que trata o caput compreendem a identificação dos
titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os
montantes globais mensalmente movimentados.
§ 2º É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem
ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras de que trata o
caput.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º considera-se, de forma isolada, montante
global mensalmente movimentado:
I - o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês, nas operações
financeiras de que trata o inciso I do caput;
II - o somatório dos lançamentos a débito efetuados no mês, vinculados às
operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do caput;
§ 4º Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as instituições
financeiras não deverão considerar os lançamentos:
I - a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis;
II - de juros pagos ou creditados a título de rendimento de aplicações
financeiras nas contas de poupança;
III - de transferências entre contas de depósito e contas de poupança do mesmo
titular.
§ 5º Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma
conta de depósito ou de poupança em uma mesma instituição financeira, as
informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser
consolidadas, de acordo com os incisos I e II do § 3º, para fins de prestação de
informações na Dimof.
§ 6º Em relação a contas de depósito ou de poupança tituladas por mais de uma
pessoa física, as informações sobre os montantes globais mensalmente
movimentados nas mesmas deverão ser prestadas em nome do primeiro titular.
Art. 3º As instituições financeiras de que trata o art. 1º estão obrigadas à
apresentação das informações, em relação aos titulares das operações financeiras
mencionadas no art. 2º, quando o montante global movimentado, em cada semestre,
for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se montante global movimentado em
cada semestre o somatório dos montantes globais movimentados mensalmente nos
meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, correspondendo ao primeiro e ao
segundo semestres de cada ano, respectivamente.
§ 2º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados isoladamente em
relação a cada um dos somatórios dos montantes globais movimentados de que
tratam os incisos I e II do § 3º do art. 2º;
§ 3º Na hipótese em que o somatório, no semestre, de qualquer um dos montantes
globais movimentados de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 2º seja
superior aos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, as instituições
financeiras deverão prestar as informações relativas aos demais montantes
globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral
seja inferiores aos referidos limites.
Art. 4º A Dimof deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização
de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal
do Brasil na Internet, no endereço < www. receita. fazenda. gov. br>:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas
ao segundo semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas
ao primeiro semestre do ano em curso.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2008, a
Dimof poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
Art. 5º A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante
apresentação de declaração retificadora (Dimof-Retificadora), que conterá todas
as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem
assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Dimof-Retificadora substituirá, integralmente, as informações
apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 6º As instituições financeiras obrigadas à entrega da Dimof deverão
conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações
mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a
recomposição e comprovação das informações constantes na Dimof, enquanto
perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 7º A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou
incompleta sujeitará a instituição financeira às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na
entrega da Dimof.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de
infração.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, caso a
instituição não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração
complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 8º A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de
informações falsas na Dimof configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação adotarão as providências necessárias para
implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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