INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 810, DE 21 DE JANEIRO DE
2008
DOU 22.01.2008
Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
maio de 2008.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 413, de 3 de
janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, aplicável aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008 será de:
I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de
capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurado trimestralmente,
bem assim pelo lucro presumido ou arbitrado, deverão observar, relativamente ao
segundo trimestre de 2008, os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses
de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no trimestre;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL
apurada nesse trimestre;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6%
(seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL apurada pela
aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o base de cálculo total do
trimestre, determinando assim o valor da CSLL do período de apuração.
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão,
alternativamente ao critério estabelecido neste artigo, apurar a CSLL devida
mediante adição do valor relativo ao mês de abril, apurado com base em resultado
contábil demonstrado no livro Diário, ajustado na forma da legislação fiscal,
que ficará sujeito à alíquota de 9% (nove por cento) e do valor relativo aos
meses de maio e junho, apurado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por
cento) sobre a diferença entre o resultado ajustado do segundo trimestre e o
resultado relativo ao mês de abril.
§ 2º A CSLL, devida nos terceiro e quarto trimestres de 2008, será calculada
mediante a utilização da alíquota de 15%.
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 1º, tributadas pelo
lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, com base
no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL
devida mensalmente a partir de 1º maio até 31 de dezembro de 2008 mediante a
utilização da alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de
1º de maio até 31 de dezembro de 2008, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses
de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das
receitas brutas computadas no balanço desse período;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da
contribuição apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma da
legislação;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6%
(seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à contribuição social
apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de
cálculo ajustada do período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando
assim o valor da CSLL.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 1º optantes pelo
regime de estimativa, que apurarem resultados mensais a partir de maio de 2008
mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL
devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete, à alíquota de
15% (quinze por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo
ajustada relativa a esse balanço e a do balanço do mês-calendário imediatamente
anterior.
Parágrafo único. Se a base ajustada resultar inferior à apurada a partir do
último balanço ou balancete levantado, observado o parágrafo único do art. 3º,
ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor
devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário,
a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida,
conforme o caso.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos