Manual do Imposto de Renda

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 805 de 28.12.2007

D.O.U.: 02.01.2008

Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, relativamente à Declaração Final de Espólio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as alterações dadas pela Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, nos arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:

I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da:

a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou entregue, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em disquete.

§ 2º O programa gerador da Declaração Final de Espólio estará disponível no endereço da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet: <https://www.receita.fazenda.gov.br>." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente às decisões judiciais de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatadas e às escrituras públicas de inventário e partilha lavradas a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Fica formalmente revogado, sem a interrupção de sua força normativa, o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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