Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 805 de 28.12.2007
D.O.U.: 02.01.2008
Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81,
de 11 de outubro de 2001, relativamente à Declaração Final de Espólio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as
alterações dadas pela Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, nos arts. 982 e 983
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), com
a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da:
a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, quando este
ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou
entregue, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em disquete.
§ 2º O programa gerador da Declaração Final de Espólio estará disponível no
endereço da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet: <https://www.receita.fazenda.gov.br>."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente às decisões judiciais de partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatadas e às escrituras
públicas de inventário e partilha lavradas a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Fica formalmente revogado, sem a interrupção de sua força normativa, o
art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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