Instrução Normativa RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007
DOU de 12.12.2007
Altera o art. 27 e Anexo IV da Instrução Normativa
SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº
459, de 18 de outubro de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30 e 34 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados
serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de
saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a
internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e
tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência
permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e
atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com
disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia
e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e
acompanhamento dos casos.
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins
desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados
por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D")
ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI
móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F",
que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte
avançado de vida." (NR)
Art. 2º O Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, fica substituído
pelo Anexo IV constante desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004, fica
substituído pelo Anexo I constante desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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