INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 788, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
DOU 04.12.2007
Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei no
1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei no 2.065,
de 26 de outubro de 1983, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
nos arts. 928, 929, 966 e 968 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999,
Regulamento do Imposto de Renda, no art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, e no § 4o do art. 5º do Decreto no 5.151, de 22 de julho
de 2004, resolve:
Art. 1o As normas disciplinadoras da Declaração de Rendimentos Pagos a
Consultores por Organismos Internacionais (Derc) são as estabelecidas por esta
Instrução Normativa.
Art. 2o Ficam obrigados à apresentação da Derc:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de
acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos
internacionais celebrados nos termos do Decreto no 5.151, de 22 de julho de
2004;
II - os órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e
indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com
organismos internacionais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II
informarão, por intermédio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, a
qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Art. 3o Fica aprovado o programa e as instruções para preenchimento da Derc,
versão 3.0 (Derc 3.0), o qual deverá ser utilizado para pagamentos efetuados a
partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 1º A Derc 3.0, também deverá ser utilizada para entrega de declarações em
atraso ou retificadoras.
§ 2º O programa, de livre reprodução, estará disponível na Internet, no endereço
<https://www.receita.fazenda. gov.br>.
Art. 4o A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet,
utilizando-se o Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º
do art. 3º.
§ 1º Aos órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II do art. 2º obrigados
à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal
(DCTF Mensal), será obrigatória a assinatura digital da Derc mediante utilização
de certificado digital válido.
§ 2º O Recibo de Entrega da Derc será gravado no disquete ou no disco rígido,
após a transmissão.
§ 3º A apresentação da Derc no prazo de que trata o caput faz prova do
atendimento, pelos órgãos e entidades de que trata o inciso I do art. 2º, ao
disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 2004.
Art. 5o A não apresentação da Derc no prazo estabelecido no art. 4o ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes
penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de
entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor dos
pagamentos efetuados, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo
inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e,
por termo final, o dia da apresentação da Derc ou, no caso de não apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6o Os órgãos e entidades obrigados à apresentação da Derc poderão emitir o
Comprovante Anual de Rendimentos por meio do programa aprovado pelo art. 3º, o
qual deverá ser fornecido aos respectivos beneficiários, em uma única via, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que
se referirem os rendimentos informados.
§ 1o Fica facultada a emissão do Comprovante Anual de Rendimentos por outro meio
que não o estabelecido no caput deste artigo, desde que o mesmo contenha todas
as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
§ 2o É obrigatória a emissão de novo Comprovante Anual de Rendimentos quando da
apresentação da Derc Retificadora para alterar informações do beneficiário.
§ 3o O não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos aos beneficiários no
prazo estabelecido, ou a sua emissão com inexatidão, sujeitará o órgão ou
entidade ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e
três centavos) por documento.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF no 166, de 14 de junho de 2002, e a Instrução Normativa
SRF no 297, de 12 de fevereiro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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