Manual de Direito Previdenciário

Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007

DOU de 23.11.2007

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. .............................................................................................

.............................................................................................

III - .............................................................................................

.............................................................................................

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 71. .............................................................................................

.............................................................................................

VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.435, de 2006.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 259. ..............................................................................................

..............................................................................................

§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94." (NR)

"Art. 323. ..............................................................................................

..............................................................................................

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;

...............................................................................................

§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.

.............................................................................................." (NR)

Art. 636. ...............................................................................................

§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do art. 660.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Anexo Único que vigorará a partir de 02 de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

ANEXO II

TABELAS DE CÓDIGOS FPAS

1. NOTAS

Nota 1:

O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei n 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.

Nota 2:

O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.

Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.

Nota 3:

Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/> os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado "Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos".

Nota 4:

Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).

Nota 5:

As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.

Nota 6:

A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.

Nota 7:

Os serviços de engenharia consultiva compõem o segmento da Indústria da Construção e do Mobiliário (Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.

Nota 8:

Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.

Nota 9:

O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei n 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.

Nota 10:

Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota 11:

As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%).

2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:

a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha

 

 

 

FPAS 531

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: 20%

RAT:................. variável

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

Total Terceiros: .....5,2%

Indústria de cana-de-açúcar.

Indústria de laticínio.

Indústria de beneficiamento de chá e mate.

Indústria da uva.

Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão.

Indústria de beneficiamento de café e de cereais.

Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.

Indústria de extração de resina.

Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:

a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e

b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.

A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).

Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a folha

 

 

 

FPAS 825

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:... 0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:....0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

Total Terceiros:......5,2%

Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70.

 

Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados).

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

 

 

 

FPAS 744

Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.

Previdência Social:.2,5%

RAT:...................... 0,1%

SENAR:................0,25%

IN MPS/SRP Nº. 03/2005 art. 248 parágrafo único.

Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro / 2001.

 

Observações:

1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;

2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91.

3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados).

4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme artigo 252 inciso IV da IN MPS/SRP 03/2005.

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/70.

A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:

a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

 

 

 

FPAS 795

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 4099

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

SESCOOP:........... 2,5%

Total Terceiros: .....7,7%

GFIP 1

Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial.

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

 

 

 

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

GFIP 2

Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo).

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados.

IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

 

 

 

FPAS 787

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAR/SESCOOP2,5%

Total Terceiros: .... 5,2%

Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70.

Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR.

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

 

 

 

FPAS 531

Alíquotas- contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

Total Terceiros: .....5,2%

Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

 

 

 

FPAS 507

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:................. variável

Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI:...................1,0%

SESI:......................1,5%

SEBRAE:..............0,60%

Total Terceiros: .... 5,8%

Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70.

Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI.

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).

Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição

 

 

 

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

Decreto 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei 2.613/55, art. 2º inciso II.

GFIP 1

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91;

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR.

Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.

Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição

 

 

 

FPAS 833

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI: ................. 1,0%

SESI: .................... 1,5%

SEBRAE:............... 0,6%

Total Terceiros: .... 5,8%

GFIP 2

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;

b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).

Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

 

 

 

FPAS 787

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)

 

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAR: .................2,5%

Total Terceiros: .... 5,2%

Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR.

Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.

Atividade cooperativista rural.

Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Dec-Lei nº 1.146/70.

Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994.

Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro / 2001.

Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços).

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição

 

 

 

FPAS 507

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa).

RAT:................. variável

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI:...................1,0%

SESI:......................1,5%

SEBRAE:..............0,60%

Total Terceiros: .... 5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI.

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS

Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).

A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).

Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

 

 

 

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:...0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

GFIP 1

PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial.

SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91.

SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro / 2001.

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.

IN MPS/SRP 03/2005 art. 250 § 5º.

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial

 

 

 

FPAS 833

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa.

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI: ................. 1,0%

SESI: .................... 1,5%

SEBRAE:............... 0,6%

Total Terceiros: .... 5,8%

GFIP 2

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.

 

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).

Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

 

 

 

FPAS 639

Previdência Social: 0,0%

RAT:.......................0,0%

Código terceiros:... 0000

Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.

Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários.

FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).

Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

 

 

 

FPAS 647

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0099

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SESC: .................. 1,5%

SEBRAE:............... 0,3%

Total Terceiros:..... 4,5%

Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros.

Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

 

 

 

FPAS 779

Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos:

Previdência Social:....5%

RAT:......................... 0%

Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema.

Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta).

Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).

Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).

Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 §9º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)

 

 

 

FPAS 582

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Terceiros: ..............0,0%

Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada).

Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.

Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).

Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).

Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999.

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).

Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao art. 239 §9º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil

 

 

 

FPAS 876

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Terceiros: ..............0,0%

Contribuição sobre a folha de salários.

Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.

Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.

FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Não se enquadram no FPAS 604:

a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e

b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica

 

 

 

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:...0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

 

Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.

Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91.

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para o FPAS 744.

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO

Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).

Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração

 

 

 

FPAS 620

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:....3072

SEST:.....................1,5%

SENAT:..................1,0%

Total terceiros: ..... 2,5%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo.

Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT).

Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.

Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração

 

 

 

FPAS 655

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:....0001

FNDE ....................2,5%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários.

Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974).

Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS

O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.

Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração

 

 

 

FPAS 680

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:....0131

FNDE ....................2,5%

INCRA: ..................0,2%

DPC: ......................2,5%

Total terceiros: ..... 5,2%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC).

Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalhadores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empregados regulares.

3. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.

 

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE

RAT

FPAS

Descrição da atividade

0500-3/01

2,00%

507

Extração de carvão mineral

0500-3/02

2,00%

507

Beneficiamento de carvão mineral

0600-0/01

2,00%

507

Extração de petróleo e gás natural

0600-0/02

2,00%

507

Extração e beneficiamento de xisto

0600-0/03

2,00%

507

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

0710-3/01

2,00%

507

Extração de minério de ferro

0710-3/02

2,00%

507

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

0721-9/01

2,00%

507

Extração de minério de alumínio

0721-9/02

2,00%

507

Beneficiamento de minério de alumínio

0722-7/01

2,00%

507

Extração de minério de estanho

0722-7/02

2,00%

507

Beneficiamento de minério de estanho

0723-5/01

2,00%

507

Extração de minério de manganês

0723-5/02

2,00%

507

Beneficiamento de minério de manganês

0724-3/01

2,00%

507

Extração de minério de metais preciosos

0724-3/02

2,00%

507

Beneficiamento de minério de metais preciosos

0725-1/00

2,00%

507

Extração de minerais radioativos

0729-4/01

2,00%

507

Extração de minérios de nióbio e titânio

0729-4/02

2,00%

507

Extração de minério de tungstênio

0729-4/03

2,00%

507

Extração de minério de níquel

0729-4/04

2,00%

507

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0729-4/05

2,00%

507

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0810-0/01

2,00%

507

Extração de ardósia e beneficiamento associado

0810-0/02

2,00%

507

Extração de granito e beneficiamento associado

0810-0/03

2,00%

507

Extração de mármore e beneficiamento associado

0810-0/04

2,00%

507

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

0810-0/05

2,00%

507

Extração de gesso e caulim

0810-0/06

2,00%

507

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

0810-0/07

2,00%

507

Extração de argila e beneficiamento associado

0810-0/08

2,00%

507

Extração de saibro e beneficiamento associado

0810-0/09

2,00%

507

Extração de basalto e beneficiamento associado

0810-0/10

2,00%

507

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

0810-0/99

2,00%

507

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

0891-6/00

2,00%

507

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

0892-4/01

2,00%

507

Extração de sal marinho

0892-4/02

2,00%

507

Extração de sal-gema

0892-4/03

2,00%

507

Refino e outros tratamentos do sal

0893-2/00

2,00%

507

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

0899-1/01

2,00%

507

Extração de grafita

0899-1/02

2,00%

507

Extração de quartzo

0899-1/03

2,00%

507

Extração de amianto

0899-1/99

2,00%

507

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

0910-6/00

2,00%

507

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

0990-4/01

2,00%

507

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990-4/02

2,00%

507

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

0990-4/03

2,00%

507

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

1011-2/01

3,00%

507

Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial)

1011-2/02

3,00%

507

Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial)

1011-2/03

3,00%

507

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial)

1011-2/04

3,00%

507

Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial)

1012-1/01

3,00%

507

Abate de aves (setor industrial)

1012-1/02

3,00%

507

Abate de pequenos animais(setor industrial)

1012-1/03

3,00%

507

Frigorífico - abate de suínos (setor industrial)

1013-9/01

3,00%

507

Fabricação de produtos de carne

1013-9/02

3,00%

507

Preparação de subprodutos do abate

1020-1/01

2,00%

507

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

1020-1/02

2,00%

507

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1031-7/00

2,00%

507

Fabricação de conservas de frutas - indústria

1032-5/01

2,00%

507

Fabricação de conservas de palmito - indústria

1032-5/99

2,00%

507

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria

1033-3/01

2,00%

507

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind

1033-3/02

2,00%

507

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria

1041-4/00

2,00%

507

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria

1042-2/00

2,00%

507

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria

1043-1/00

2,00%

507

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria

1053-8/00

2,00%

507

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1061-9/02

2,00%

507

Fabricação de produtos do arroz - indústria

1066-0/00

2,00%

507

Fabricação de alimentos para animais

1091-1/00

2,00%

507

Fabricação de produtos de panificação

1092-9/00

2,00%

507

Fabricação de biscoitos e bolachas

1093-7/01

2,00%

507

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria

1093-7/02

2,00%

507

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1094-5/00

2,00%

507

Fabricação de massas alimentícias

1095-3/00

2,00%

507

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1096-1/00

2,00%

507

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1099-6/01

2,00%

507

Fabricação de vinagres

1099-6/02

2,00%

507

Fabricação de pós alimentícios

1099-6/03

2,00%

507

Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/04

2,00%

507

Fabricação de gelo comum

1099-6/06

2,00%

507

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1099-6/99

2,00%

507

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1111-9/01

2,00%

507

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria

1111-9/02

2,00%

507

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1113-5/01

2,00%

507

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113-5/02

2,00%

507

Fabricação de cervejas e chopes

1121-6/00

2,00%

507

Fabricação de águas envasadas

1122-4/01

2,00%

507

Fabricação de refrigerantes

1122-4/02

2,00%

507

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122-4/03

2,00%

507

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122-4/99

2,00%

507

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

1210-7/00

3,00%

507

Processamento industrial do fumo - indústria

1220-4/01

3,00%

507

Fabricação de cigarros - indústria

1220-4/02

3,00%

507

Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria