

Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007
DOU de 23.11.2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no
inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e no § 6º do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65.
.............................................................................................
.............................................................................................
III -
.............................................................................................
.............................................................................................
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para
participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de
setembro de 2006;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 71.
.............................................................................................
.............................................................................................
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos,
patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive
aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.435, de 2006.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no
mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as
contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da
rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único
do art. 94.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 259.
..............................................................................................
..............................................................................................
§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos
das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da
produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94." (NR)
"Art. 323.
..............................................................................................
..............................................................................................
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b"
do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321,
inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de
2006;
...............................................................................................
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea
"b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante
desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 636.
...............................................................................................
§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e,
se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos
XI-A, XVII e XVIII do art. 660.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,
passa a vigorar conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto ao seu Anexo Único que vigorará a partir de 02 de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
TABELAS DE CÓDIGOS FPAS
1. NOTAS
Nota 1:
O recolhimento das contribuições
a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei n 11.457, de 16 de março de 2007, será
feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as
orientações contidas na nota 2.
Nota 2:
O recolhimento das contribuições
referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do
subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens
(enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de
enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.
Dessa forma, o contribuinte
deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2,
verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e,
em caso positivo, seguir a respectiva orientação.
Nota 3:
Na versão on line deste Anexo,
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/> os itens I a XV, referidos na nota
2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2,
denominado "Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos".
Nota 4:
Os serviços de call center não
têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são
recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas,
exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se
classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).
Nota 5:
As lojas de fábrica, desde que
comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade
fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de
recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam
instaladas.
Nota 6:
A pessoa jurídica que se dedique
à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as
contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507,
independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.
Nota 7:
Os serviços de engenharia
consultiva compõem o segmento da Indústria da Construção e do Mobiliário (Grupo
3 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes
de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de
terceiros 0079.
Nota 8:
Os estúdios e laboratórios
cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da
Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de
tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de
terceiros 0079.
Nota 9:
O recolhimento da contribuição
substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991,
incluído pela Lei n 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente
pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que
tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na
atividade industrial.
Nota 10:
Todo e qualquer estabelecimento
que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher
as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência
Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição.
Nota 11:
As sociedades cooperativas de
crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei
nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as
alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas
cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o
4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop:
2,5%).
2. ATIVIDADES SUJEITAS A
ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS
2.1. CONCEITOS PARA
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS
Agroindústria. Para fins de
recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras
entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja
atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção
própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de
ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no
processo produtivo.
Indústria. Para fins de
recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras
entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de
atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou
de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada
fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário
que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário
(atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).
Indústria rudimentar. Para fins
de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a
outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o
conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para
industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa
complexidade.
Incluem-se no conceito de
indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de
madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e
preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e
outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou
industrialização.
Indústrias relacionadas no art.
2º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e
se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo,
contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa
jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo
matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art.
2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o
FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas
bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na
GFIP:
a) valor bruto da
comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as
contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo
sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991; e
b) remuneração total de
segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as
contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de
terceiros 0003).
2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES
SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS
I - INDÚSTRIAS
RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.
O dispositivo relaciona
indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para
industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de
baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e
terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de
enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5%
para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do
art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).
Não se enquadram no FPAS 531
usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite,
indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva,
indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que
empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada
ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior
à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS
507).
Quadro 1 - indústrias
rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha
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FPAS 531
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social: 20%
RAT:................. variável
Código
terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
Total
Terceiros: .....5,2% |
Indústria de
cana-de-açúcar.
Indústria de
laticínio.
Indústria de
beneficiamento de chá e mate.
Indústria da
uva.
Indústria de
extração e beneficiamento de fibras vegetais e de
descaroçamento de algodão.
Indústria de
beneficiamento de café e de cereais.
Indústria de
extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.
Indústria de
extração de resina.
Matadouro ou
abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie,
inclusive das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. |
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II -
AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.
Entende-se por agroindústria o
produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização
de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas
contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre
a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:
a) contribuições sobre a
comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR
0,25%; e
b) contribuições sobre a
remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.
As contribuições incidentes
sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº
10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir
sobre a folha de salários.
A agroindústria declarará em uma
mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:
a) receita bruta oriunda da
comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à
seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo
sistema, de acordo com o FPAS 744; e
b) valor total da remuneração de
empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao
FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa
está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).
Não se enquadram no FPAS 825
agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima
produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970
dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada,
enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.
Quadro 2 - agroindústrias - art.
2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a folha
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FPAS 825
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência
Social:... 0%
RAT:......................... 0%
Código
terceiros:....0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
Total
Terceiros:......5,2% |
Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do
art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro / 2001.
Tomador de
serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria
relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70.
Exclui-se
deste código a prestação de serviços a Terceiros. A
prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está
sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei
8.212/91 (sobre a remuneração de segurados). |
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Quadro 3 - agroindústrias - art.
2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção
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FPAS 744
Alíquotas -
contribuição sobre a comercialização da produção rural -
Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.
Previdência
Social:.2,5%
RAT:...................... 0,1%
SENAR:................0,25%
IN MPS/SRP
Nº. 03/2005 art. 248 parágrafo único.
Obs.: FPAS
atribuído pelo sistema. |
Produtor
rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural.
Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção própria e
adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de
novembro / 2001.
Observações:
1.
excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de
cooperativa;
2.
excluem-se agroindústrias de florestamento e
reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que
se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91.
3. Exclui-se
da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a
receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está
sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei
8.212/91 (sobre a remuneração de segurados).
4. Além das
contribuições sobre a comercialização da produção rural
(FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem,
sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros
(FNDE e INCRA), conforme artigo 252 inciso IV da IN MPS/SRP
03/2005. |
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III - COOPERATIVA DE
PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº
1.146/70.
A cooperativa é obrigada a
prestar as seguintes informações:
a) GFIP 1: remuneração dos
empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à
seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros
4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;
b) GFIP 2: relativas aos
trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus
cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes
sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de
terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT,
incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a
cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).
Quadro 4 - cooperativas de
produção rural - contribuição sobre a folha
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FPAS 795
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:. 20%
RAT:.................. variável
Código
terceiros:... 4099
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
SESCOOP:........... 2,5%
Total
Terceiros: .....7,7%
GFIP 1 |
Sociedade
cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º
do Decreto-lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre
a remuneração de segurados (empregados regulares da
cooperativa) - setores rural e industrial. |
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Quadro 5 - cooperativas de
produção rural
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FPAS 604
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência
Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código
terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total
terceiros:...... 2,7%
GFIP 2 |
Contribuição
sobre a remuneração de trabalhadores contratados
exclusivamente para a colheita da produção de seus
cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses
trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as
quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo).
Sociedade
cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação
a consórcio simplificado de produtores rurais, para os
empregados contratados para a colheita da produção de seus
cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de
serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota 1: a
cooperativa é obrigada a descontar e recolher as
contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu
salário-de-contribuição.
Nota 2: as
contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22
da Lei 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre
a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente
para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas
pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a
cargo dos cooperados. |
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IV -
AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA,
INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
A empresa está obrigada a
prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS
787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a
seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada
GFIP.
Quadro 6 - remuneração da
mão-de-obra empregada no setor rural (criação)
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FPAS 787
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:. 20%
RAT:.................. variável
Código
terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAR/SESCOOP2,5%
Total
Terceiros: .... 5,2% |
Setor rural
da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no
Decreto-Lei nº 1.146/70.
Setor rural
das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
Cooperativas
de crédito de quaisquer modalidades.
Nota: a
cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para
o SENAR. |
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Quadro 7 - remuneração da
mão-de-obra empregada no abate
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FPAS 531
Alíquotas-
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:. 20%
RAT:.................. variável
Código
terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
Total
Terceiros: .....5,2% |
Matadouro ou
abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie,
inclusive das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. |
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Quadro 8 - remuneração da
mão-de-obra empregada no setor industrial
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FPAS 507
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:. 20%
RAT:................. variável
Código
terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI:...................1,0%
SESI:......................1,5%
SEBRAE:..............0,60%
Total
Terceiros: .... 5,8% |
Setor
industrial da cooperativa que desenvolva atividade não
relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70.
Setor
industrial das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Nota: a
cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para
o SENAI e SESI. |
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V -
AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.
A empresa deverá declarar os
seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da
comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as
contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e
b) valor total da remuneração de
empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições
devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total
da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de
recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%),
SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as
atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais
devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).
Quadro 9 - remuneração da
mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição
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FPAS 604
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência
Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código
terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total
terceiros:...... 2,7%
Decreto
6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei 2.613/55, art. 2º inciso II.
GFIP 1 |
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor rural
da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando
aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei
8.212/91;
Sociedade
cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação
aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de
seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de
serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Aplicável a
substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91
para recolhimento das contribuições devidas à seguridade
social e ao SENAR.
Contribuições sobre a comercialização da produção - informar
receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta
GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR:
0,25%. |
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Quadro 10 - remuneração da
mão-de-obra do setor industrial - com substituição
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FPAS 833
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência
Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código
terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI:
................. 1,0%
SESI:
.................... 1,5%
SEBRAE:............... 0,6%
Total
Terceiros: .... 5,8%
GFIP 2
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Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor
industrial da agroindústria não relacionada no caput do art.
2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a
forma de cooperativa.
Setor
industrial da agroindústria de florestamento e
reflorestamento quando aplicável a substituição a que se
refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.
Tomador de
serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria
não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146/70. |
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VI -
AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.
Haverá incidência de
contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da
remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:
a) GFIP 1: FPAS 787: valor total
da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual
incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável,
salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;
b) GFIP 2: FPAS 507: valor total
da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a
qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável,
salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A
empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados,
incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).
Quadro 11 - remuneração da
mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição
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FPAS 787
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:. 20%
RAT:.................. variável
Código
terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAR:
.................2,5%
Total
Terceiros: .... 5,2%
Obs. a
cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para
o SENAR. |
Sindicato,
Federação e Confederação patronal rural.
Atividade
cooperativista rural.
Setor rural
da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no
Dec-Lei nº 1.146/70.
Setor rural
das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
Setor rural
da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando
não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da
Lei nº 8.212/91.
Prestador de
mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa
jurídica, a partir da competência 08/1994.
Produtor
rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos
empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou
agroindustriais, caracterizados ou não como atividade
autônoma, a partir da competência novembro / 2001.
Setor rural
da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da
substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91,
por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial
ou de serviços). |
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Quadro 12 - remuneração da
mão-de-obra do setor industrial - sem substituição
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FPAS 507
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:. 20%
Código de
terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa).
RAT:................. variável
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI:...................1,0%
SESI:......................1,5%
SEBRAE:..............0,60%
Total
Terceiros: .... 5,8% |
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor
industrial da agroindústria de florestamento e
reflorestamento quando não aplicável a substituição, na
forma do art. 22-A da Lei 8.212/91.
Nota: a
cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para
o SENAI/SESI. |
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VII -
OUTRAS AGROINDÚSTRIAS
Agroindústria que desenvolva
atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de
enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).
A empresa está obrigada às
seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da
comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as
contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e
b) valor total da remuneração de
empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições
devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da
remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de
recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%),
SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as
contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas
pelo empregador (quadros 13 e 14).
Quadro 13 - outras
agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural
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FPAS 604
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência
Social:...0%
RAT:......................... 0%
Código
terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total
terceiros:...... 2,7%
GFIP 1
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PRODUTOR
RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de
criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus
empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que
explore outra atividade econômica autônoma comercial, de
serviços ou industrial.
SETOR RURAL
DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro /
2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de
cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
SETOR RURAL
DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando
aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei
8.212/91.
SOCIEDADE
COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação
aos empregados contratados para a colheita da produção de
seus cooperados (consórcio simplificado de produtores
rurais), a partir da competência novembro / 2001.
TOMADOR DE
SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Contribuições sobre a comercialização da produção - informar
receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta
GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR:
0,25%.
IN MPS/SRP
03/2005 art. 250 § 5º. |
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Quadro 14 - outras
agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial
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FPAS 833
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência
Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código
terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa.
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI:
................. 1,0%
SESI:
.................... 1,5%
SEBRAE:............... 0,6%
Total
Terceiros: .... 5,8%
GFIP 2
|
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor
industrial da agroindústria não relacionada no caput do art.
2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a
forma de cooperativa.
Setor
industrial da agroindústria de florestamento e
reflorestamento quando aplicável a substituição a que se
refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.
Tomador de
serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria
não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146/70.
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VIII -
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO
Entidades em gozo regular de
isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no
código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência
de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste,
porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e
demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu
salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo
recolhimento (quadro 15).
Quadro 15 - entidades
beneficentes de assistência social (com isenção)
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FPAS 639
Previdência
Social: 0,0%
RAT:.......................0,0%
Código
terceiros:... 0000 |
Entidades
beneficentes de assistência social, com isenção concedida na
forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Nota: a
entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições
dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração,
bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo
recolhimento. |
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IX - CLUBES
DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE
PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.
Para estes, as contribuições a
cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos
desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
A responsabilidade pelas
retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou
entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência
do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias
úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não
mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as
contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de
salários.
FPAS de enquadramento: 647. O
clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros,
incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não
são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles
eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados,
incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).
Quadro 16 - clubes de futebol
profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade
(contribuições incidentes sobre a folha de salário)
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FPAS 647
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência
Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código
terceiros:... 0099
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SESC:
.................. 1,5%
SEBRAE:............... 0,3%
Total
Terceiros:..... 4,5% |
Clubes de
futebol profissional e associações desportivas profissionais
de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a
folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a
terceiros.
Nota: a
empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do
empregado, atleta ou não, incidente sobre seu
salário-de-contribuição. |
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Quadro 17 - clubes de futebol
profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade
(contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)
|
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FPAS 779
Alíquotas -
contribuição sobre a receita bruta de espetáculos
desportivos:
Previdência
Social:....5%
RAT:......................... 0%
Obs. o FPAS
779 é atribuído pelo sistema. |
Clubes de
futebol profissional e associações desportivas profissionais
de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a
receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação
participe em todo território nacional, em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos.
Nota 1: cabe
ao clube ou associação prestar as informações relativas ao
evento (data de realização, local, valor da receita bruta).
Nota 2: cabe
à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar
recursos ao clube ou associação fazer as retenções e
recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a
realização do evento. |
|
X - ÓRGÃOS DO
PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA).
Contribuintes não sujeitos ao
pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000.
Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).
Enquadram-se no FPAS 582 as
missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em
relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional
garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 §9º do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.
Quadro 18 - (órgãos do poder
público e equiparados)
|
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FPAS 582
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:..20%
RAT:.................. variável
Terceiros:
..............0,0% |
Órgãos do
poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos
de fiscalização de profissão regulamentada).
Missões
diplomáticas ou repartições consulares de carreira
estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus
respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado,
convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção
de multa moratória.
Organismo
oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que
trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado
- (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).
Repartição
diplomática brasileira sediada no exterior que contrata
auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).
Nota:
contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às
disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999. |
|
XI -
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO
INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU
DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).
Código FPAS criado em razão da
edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao art. 239 §9º do
Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em
relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao
pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.
Quadro 19 - missões diplomáticas
ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no
Brasil
|
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|
FPAS 876
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:..20%
RAT:.................. variável
Terceiros:
..............0,0%
Contribuição
sobre a folha de salários. |
Missões
diplomáticas ou repartições consulares de carreira
estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus
respectivos membros, em relação aos quais haja tratado,
convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção
de multa moratória.
Organismo
oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que
trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado
- (COM ACORDO DE ISENÇÃO).
Repartição
diplomática brasileira sediada no exterior que contrata
auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO). |
|
XII -
PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
FPAS 604, código de terceiros
0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.
FPAS 744 - gerado pelo sistema,
com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da
produção.
O produtor rural pessoa física
ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta
pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem
assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes
sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as
contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre
seu salário-de-contribuição.
Não se enquadram no FPAS 604:
a) O produtor rural pessoa
jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou
de serviços; e
b) Agroindústrias, inclusive sob
a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
Quadro 20 - produtor rural,
pessoa física e jurídica
|
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FPAS 604
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência
Social:...0%
RAT:......................... 0%
Código
terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total
terceiros:...... 2,7%
|
Produtor
rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de
criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus
empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que
explore outra atividade econômica autônoma comercial,
industrial ou de serviços.
Setor rural
da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do
Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro /
2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de
cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
Setor rural
da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando
aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº
8.212/91.
Sociedade
cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação
aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de
seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de
serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota:
contribuições sobre a comercialização da produção rural -
informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo
III da IN 03/2005 para o FPAS 744. |
|
XIII -
TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO
Além das contribuições devidas à
Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou
equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga
ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a
20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do
transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro
21).
Quadro 21 - contribuições
incidentes sobre a remuneração
|
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FPAS 620
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:..20%
RAT:......................... 0%
Código
terceiros:....3072
SEST:.....................1,5%
SENAT:..................1,0%
Total
terceiros: ..... 2,5% |
Contribuições incidentes sobre a remuneração de
transportador rodoviário autônomo.
Tomador de
serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição
previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição
descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT).
Nota: a
contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador
e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.
|
|
XIV - EMPRESA DE
TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário
se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração total dos
trabalhadores temporários.
Quadro 22 - contribuições
incidentes sobre a remuneração
|
|
|
|
FPAS 655
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:..20%
RAT:.................. variável
Código
terceiros:....0001
FNDE
....................2,5% |
Contribuições incidentes sobre a remuneração de
trabalhadores temporários.
Empresa de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974).
Nota: a
empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e
recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente
sobre seu salário-de-contribuição. |
|
XV - ÓRGÃO GESTOR DE
MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS
O enquadramento no FPAS é
definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da
atividade econômica do tomador da mão-de-obra.
Quadro 23 - contribuições
incidentes sobre a remuneração
|
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FPAS 680
Alíquotas -
contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social:..20%
RAT:.................. variável
Código
terceiros:....0131
FNDE
....................2,5%
INCRA:
..................0,2%
DPC:
......................2,5%
Total
terceiros: ..... 5,2% |
Contribuições incidentes sobre a remuneração de
trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e
Costas (DPC).
Órgão Gestor
de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições
incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso
vinculado à Diretoria de Portos e Costas.
Nota 1: O
OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a
contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu
serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.
Nota 2: em
caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econômica
estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos
trabalhadores avulsos deverá ser discriminada separadamente
da dos empregados regulares. |
|
3. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Relaciona os códigos CNAE das
atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição
para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes
dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991.
Os códigos FPAS são listados em
ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem.
Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o
sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de
identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade
não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída
não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser
feito de acordo com a Tabela 2.
|
ANEXO II
- IN 03/2005 - TABELA 1 |
|
CNAE |
RAT |
FPAS |
Descrição da
atividade |
|
0500-3/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
carvão mineral |
|
0500-3/02 |
2,00% |
507 |
Beneficiamento de carvão mineral |
|
0600-0/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
petróleo e gás natural |
|
0600-0/02 |
2,00% |
507 |
Extração e
beneficiamento de xisto |
|
0600-0/03 |
2,00% |
507 |
Extração e
beneficiamento de areias betuminosas |
|
0710-3/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
minério de ferro |
|
0710-3/02 |
2,00% |
507 |
Pelotização,
sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
|
0721-9/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
minério de alumínio |
|
0721-9/02 |
2,00% |
507 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
|
0722-7/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
minério de estanho |
|
0722-7/02 |
2,00% |
507 |
Beneficiamento de minério de estanho |
|
0723-5/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
minério de manganês |
|
0723-5/02 |
2,00% |
507 |
Beneficiamento de minério de manganês |
|
0724-3/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
minério de metais preciosos |
|
0724-3/02 |
2,00% |
507 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
|
0725-1/00 |
2,00% |
507 |
Extração de
minerais radioativos |
|
0729-4/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
minérios de nióbio e titânio |
|
0729-4/02 |
2,00% |
507 |
Extração de
minério de tungstênio |
|
0729-4/03 |
2,00% |
507 |
Extração de
minério de níquel |
|
0729-4/04 |
2,00% |
507 |
Extração de
minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não-ferrosos não especificados anteriormente |
|
0729-4/05 |
2,00% |
507 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros
minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente |
|
0810-0/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
ardósia e beneficiamento associado |
|
0810-0/02 |
2,00% |
507 |
Extração de
granito e beneficiamento associado |
|
0810-0/03 |
2,00% |
507 |
Extração de
mármore e beneficiamento associado |
|
0810-0/04 |
2,00% |
507 |
Extração de
calcário e dolomita e beneficiamento associado |
|
0810-0/05 |
2,00% |
507 |
Extração de
gesso e caulim |
|
0810-0/06 |
2,00% |
507 |
Extração de
areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
|
0810-0/07 |
2,00% |
507 |
Extração de
argila e beneficiamento associado |
|
0810-0/08 |
2,00% |
507 |
Extração de
saibro e beneficiamento associado |
|
0810-0/09 |
2,00% |
507 |
Extração de
basalto e beneficiamento associado |
|
0810-0/10 |
2,00% |
507 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
|
0810-0/99 |
2,00% |
507 |
Extração e
britamento de pedras e outros materiais para construção e
beneficiamento associado |
|
0891-6/00 |
2,00% |
507 |
Extração de
minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros
produtos químicos |
|
0892-4/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
sal marinho |
|
0892-4/02 |
2,00% |
507 |
Extração de
sal-gema |
|
0892-4/03 |
2,00% |
507 |
Refino e
outros tratamentos do sal |
|
0893-2/00 |
2,00% |
507 |
Extração de
gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
|
0899-1/01 |
2,00% |
507 |
Extração de
grafita |
|
0899-1/02 |
2,00% |
507 |
Extração de
quartzo |
|
0899-1/03 |
2,00% |
507 |
Extração de
amianto |
|
0899-1/99 |
2,00% |
507 |
Extração de
outros minerais não-metálicos não especificados
anteriormente |
|
0910-6/00 |
2,00% |
507 |
Atividades
de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
0990-4/01 |
2,00% |
507 |
Atividades
de apoio à extração de minério de ferro |
|
0990-4/02 |
2,00% |
507 |
Atividades
de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
0990-4/03 |
2,00% |
507 |
Atividades
de apoio à extração de minerais não-metálicos |
|
1011-2/01 |
3,00% |
507 |
Frigorífico
- abate de bovinos (setor industrial) |
|
1011-2/02 |
3,00% |
507 |
Frigorífico
- abate de eqüinos (setor industrial) |
|
1011-2/03 |
3,00% |
507 |
Frigorífico
- abate de ovinos e caprinos (setor industrial) |
|
1011-2/04 |
3,00% |
507 |
Frigorífico
- abate de bufalinos (setor industrial) |
|
1012-1/01 |
3,00% |
507 |
Abate de
aves (setor industrial) |
|
1012-1/02 |
3,00% |
507 |
Abate de
pequenos animais(setor industrial) |
|
1012-1/03 |
3,00% |
507 |
Frigorífico
- abate de suínos (setor industrial) |
|
1013-9/01 |
3,00% |
507 |
Fabricação
de produtos de carne |
|
1013-9/02 |
3,00% |
507 |
Preparação
de subprodutos do abate |
|
1020-1/01 |
2,00% |
507 |
Preservação
de peixes, crustáceos e moluscos |
|
1020-1/02 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
|
1031-7/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de conservas de frutas - indústria |
|
1032-5/01 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de conservas de palmito - indústria |
|
1032-5/99 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de conservas de legumes e outros vegetais - indústria |
|
1033-3/01 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind |
|
1033-3/02 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria |
|
1041-4/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria |
|
1042-2/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho -
indústria |
|
1043-1/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos
não-comestíveis de animais - indústria |
|
1053-8/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de sorvetes e outros gelados comestíveis |
|
1061-9/02 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de produtos do arroz - indústria |
|
1066-0/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de alimentos para animais |
|
1091-1/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de produtos de panificação |
|
1092-9/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de biscoitos e bolachas |
|
1093-7/01 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria |
|
1093-7/02 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
|
1094-5/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de massas alimentícias |
|
1095-3/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
1096-1/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de alimentos e pratos prontos |
|
1099-6/01 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de vinagres |
|
1099-6/02 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de pós alimentícios |
|
1099-6/03 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de fermentos e leveduras |
|
1099-6/04 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de gelo comum |
|
1099-6/06 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de adoçantes naturais e artificiais |
|
1099-6/99 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
|
1111-9/01 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de aguardente de cana-de-açúcar - indústria |
|
1111-9/02 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de outras aguardentes e bebidas destiladas |
|
1113-5/01 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de malte, inclusive malte uísque |
|
1113-5/02 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de cervejas e chopes |
|
1121-6/00 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de águas envasadas |
|
1122-4/01 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de refrigerantes |
|
1122-4/02 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de chá mate e outros chás prontos para consumo |
|
1122-4/03 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos
de frutas |
|
1122-4/99 |
2,00% |
507 |
Fabricação
de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas
anteriormente |
|
1210-7/00 |
3,00% |
507 |
Processamento industrial do fumo - indústria |
|
1220-4/01 |
3,00% |
507 |
Fabricação
de cigarros - indústria |
|
1220-4/02 |
3,00% |
507 |
Fabricação
de cigarrilhas e charutos - indústria |
|
| |