Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 783 de 19.11.2007
D.O.U.: 22.11.2007
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, no art. 28, § 4º, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
e nos arts. 223, 242 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Os arts. 23, 61 e 62 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto
de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 23. (...)
(...)
§ 3º Aos valores deduzidos do ressarcimento do selo de controle de que trata o
art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, nos termos do art.
14 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007, se aplica o disposto no §
2º."(NR)
"Artigo 61. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades da
RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até sessenta dias após a data
fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da
produção de cigarros, conforme disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº
769, de 2007.
§ 1º Os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão devolver os selos de
controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos
modelos de que trata o art. 18, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da
data fixada a que se refere o caput.
(...)" (NR)
"Artigo 62. (...)
§ 1º A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o disposto no caput
caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 259 do Ripi.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os produtos selados com os modelos
aprovados por esta Instrução Normativa, durante o período compreendido entre o
início da instalação e a data fixada para utilização obrigatória do sistema de
controle e rastreamento da produção de cigarros, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 769, de 2007." (AC)
Art. 2º A vedação estabelecida no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 770, de
2007, não se aplica aos modelos de selos de controle de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 95, de 2001.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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